Portaria n.º 986/82 — Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º…
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6 atos modificativos · 1991-10-03, Portaria n.º 1013/91 — Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas
Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas, em virtude da publicação do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, e da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro
de 20 de Outubro
Considerando a necessidade de introduzir alterações ao quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, e da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro;
Considerando que o QPC/SSFA engloba o pessoal constante do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 225/76, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 307/77, de 4 de Agosto, e pela Portaria n.º 591/77, de 19 de Setembro:
Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e pelos Chefes dos Estados-Maiores da Força Aérea, da Armada e do Exército, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 271/81, de 26 de Setembro, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA) é o constante dos quadros anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
2.º As categorias constantes do n.º VI do mapa anexo ao presente diploma serão extintas quando vagarem.
3.º Nas carreiras em que, por aplicação do disposto no n.º 20.º da Portaria n.º 962/81, de 10 de Novembro, se verifique a existência de supranumerários, o recrutamento para as categorias de ingresso só se verificará quando, no seu cômputo geral, o número de lugares fixados para as várias categorias dessa carreira seja superior ao número de lugares ocupados, acrescido dos supranumerários que nela subsistam.
4.º Quando ocorram vacaturas em categorias de acesso de uma dada carreira sem que possam ser preenchidas por falta de candidatos com as necessárias condições, as promoções realizar-se-ão nas categorias inferiores que integrem essa mesma carreira.
5.º O efectivo fixado para a categoria mais elevada, na qual se realizarem promoções ao abrigo do disposto no número precedente, fica aumentado, transitoriamente, de tantos lugares quantos os funcionários que forem promovidos nessas condições.
Conselho da Revolução, 28 de Setembro de 1982. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas Interino e Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, José Lemos Ferreira, general. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, António Egídio de Sousa Leitão, almirante. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Amadeu Garcia dos Santos, general.
ANEXO — Quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1982/10/24300/34553457.pdf))
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