Portaria n.º 1013/91 — Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas

Tipo Portaria
Publicação 1991-10-03
Última atualização 1999-04-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1999-04-13, Portaria n.º 269/99 — Aprova o quadro de pessoal do Instituto de Acção Social das Forças …

Altera o quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, veio aplicar ao pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas o regime das carreiras dos trabalhadores da administração pública central, decorrentes dos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho;

Considerando que, no seguimento daquele primeiro diploma, o Decreto Regulamentar n.º 25/89, de 17 de Agosto, veio alterar as carreiras e categorias do referido pessoal;

Tendo ainda em conta o regime jurídico do pessoal civil dos serviços departamentais das Forças Armadas, definido no Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, e o disposto no Decreto-Lei n.º 156/89, de 12 de Maio, que criou o Complexo Social das Forças Armadas (COSFA) e aprovou o respectivo estatuto;

Atendendo ao disposto no Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, e no Decreto Regulamentar n.º 24/91, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 323/88, de 23 de Setembro, do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 264/89, de 18 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 18.º do estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/89, de 12 de Maio, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal civil dos Serviços Sociais das Forças Armadas (QPC/SSFA), a que se referem as Portarias n.os 986/82, de 20 de Outubro, 108/83, de 1 de Fevereiro, 338/85, de 5 de Junho, 175/86, de 3 de Maio, 380/87, de 6 de Maio, e 876/87, de 13 de Novembro, passa a ser o constante dos anexos I e II ao presente diploma, do qual são parte integrante.

2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico-adjunto de construção civil está descrito no anexo III ao presente diploma.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 23 de Setembro de 1991.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, Eugénio Manuel dos Santos Ramos, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado do Orçamento.

Anexo I à Portaria n.º 1013/91

Quadro do pessoal civil dos Serviços das Forças Armadas

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/228b00/51495152.pdf))

Anexo II à Portaria n.º 1013/91

Carreiras e categorias a extinguir à medida que vagarem

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1991/10/228b00/51495152.pdf))

Anexo III à Portaria n.º 1013/91

Conteúdo funcional da carreira a que se refere o n.º 2.º da Portaria n.º 1013/91

Exercer, sob direcção ou orientação especializada, funções de carácter técnico relacionadas com trabalhos de construção civil e manutenção de infra-estruturas, executando, predominantemente, as seguintes tarefas: medições; orçamentos; manutenção e actualização de ficheiros de preços; cálculo de preços compostos para base de dados informática; organizar e zelar pela manutenção e actualização de ficheiros e arquivos técnicos; preparar trabalhos de construção civil; colaborar no controlo do planeamento das obras, através de relatórios de progresso de actividades; elaborar relatórios sobre os ensaios de resistência de betão armado efectuados; realizar cálculos de revisões de preços; elaborar gráficos e diagramas para relatórios de produção; colaborar na elaboração de condições técnicas gerais e especiais de cadernos de encargos relativos a vários aspectos construtivos, bem como na organização dos processos para concursos públicos e limitados.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).