Portaria n.º 100/83 — Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1095/82, de 20 de Novembro (margens de comercialização de batata…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-12-16, Portaria n.º 1045/83 — Fixa as normas a que se sujeita a comercialização de batata-sement…
Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1095/82, de 20 de Novembro (margens de comercialização de batata de semente)
de 29 de Janeiro
Face à alteração ocorrida nas taxas cobradas pela Junta Nacional das Frutas sobre batata de semente importada, torna-se necessário corrigir a margem de comercialização do importador-armazenista prevista na Portaria n.º 1095/82, de 20 de Novembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, o seguinte:
1.º O n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 1095/82, de 20 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
6.º - 1 - As margens de comercialização de batata de semente importada, por saco de 50 kg, são as seguintes:
Margem do importador-armazenista (máxima) (ver nota a) ... 320$00
Margem do revendedor-retalhista (máxima) ... 80$00
(nota a) Inclui não só os encargos com a importação como também os inerentes à respectiva comercialização.
2 - ...
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretarias de Estado da Produção Agrícola e do Comércio, 18 de Janeiro de 1983. - O Secretário de Estado da Produção Agrícola, José Vicente Carvalho Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
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