Portaria n.º 1009/83 — Estabelece novas regras para a formação e selecção dos técnicos dos serviços de metrologia

Tipo Portaria
Publicação 1983-11-30
Última atualização 1989-03-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Energia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral da Qualidade
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-03-29, Portaria n.º 236/89 — Estabelece que os técnicos a admitir para o exercício de funções no…

Estabelece novas regras para a formação e selecção dos técnicos dos serviços de metrologia

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Novembro

Considerando que em face das novas tarefas que serão cometidas aos serviços de metrologia locais decorrentes da legislação recentemente aprovada - bases do controle metrológico (Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio) - se torna imperioso proceder ao estabelecimento de novas regras para a formação e selecção dos respectivos técnicos;

Considerando a necessidade e vantagens de optimização dos meios existentes, realizando aquelas acções de formação técnica, através da adequada articulação dos serviços do Ministério da Indústria e Energia competentes na área da formação técnica - o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI) - com os serviços competentes na área da metrologia legal - a Direcção-Geral da Qualidade (DGQ);

Considerando o disposto nos artigos 22.º, n.º 2, alínea d), 24.º, n.º 2, alínea f), e 48.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, 4.º, alínea g), do Decreto-Lei n.º 361/79, de 1 de Setembro, e 13.º do Decreto-Lei n.º 202/83, de 19 de Maio:

Manda o Governo da República, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:1.º Os exames de aferidor de pesos e medidas são doravante precedidos de cursos de formação técnica abrangidos pelo programa anual de formação do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e realizados em colaboração pela Direcção-Geral da Qualidade e o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

2.º Os candidatos ao exame de aferidor devem requerer a sua inscrição junto do Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial - Centro de Formação Técnica, entre os dias 1 e 10 de Dezembro, com vista ao curso e exame do ano seguinte.

3.º No acto da inscrição os candidatos farão prova das habilitações literárias mínimas (9.º ano de escolaridade oficial ou equivalente exigidas pelo Decreto-Lei n.º 406/82 e pagarão uma propina a estabelecer anualmente por despacho do Ministro da Indústria e Energia e desde já estabelecida em 1000$00 para o ano de 1984.

4.º Após a inscrição, o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial informará os candidatos da data e local em que serão submetidos à prova de admissão ao curso de formação e do conteúdo da referida prova, de acordo com a programação conjunta LNETI/DGQ.

5.º Os cursos serão realizados em ocasião a anunciar previamente pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial, tendo em conta o número de candidatos admitidos e as condições de realização.

6.º O júri da prova de admissão e do exame final será designado pela Direcção-Geral da Qualidade e integrará um técnico nomeado pelo Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial.

7.º O exame final versará as matérias do curso de formação e constará de prova que permita avaliar a capacidade dos candidatos e simular as condições de exercício das funções de aferidor.

8.º A Direcção-Geral da Qualidade compete a fixação dos programas e a elaboração de textos das matérias versadas na prova de admissão e no curso de formação, cuja edição competirá ao Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e será distribuída gratuitamente aos candidatos ao exame.

9.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 21 de Novembro de 1983.

Pelo Ministro da Indústria e Energia, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Indústria.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).