Portaria n.º 114/83 — Rectifica o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
8 atos modificativos · 1993-04-30, Portaria n.º 458/93 — Altera os quadros de pessoal de vários estabelecimentos hospitalares
Rectifica o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa
de 2 de Fevereiro
A Portaria n.º 93/82, de 21 de Janeiro, ao introduzir alterações à Portaria n.º 779/80, de 3 de Outubro, que aprovou o quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa, saiu com inexactidão no que respeita às letras de vencimento dos técnicos auxiliares de serviço social.
Com efeito, de acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, estes técnicos são remunerados pelas letras I, K ou L, e não pelas L, K, ou L, como, por lapso, foi publicado.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, que no quadro de pessoal dos Hospitais Civis de Lisboa seja introduzida a seguinte rectificação:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/02700/03220323.pdf))
Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 17 de Janeiro de 1983. - Pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo, Secretário de Estado da Saúde - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).