Decreto-Lei n.º 114/83 — Estabelece a competência do Fundo de Fomento Cultural relativamente à concessão de subsídios para a realização do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-23
Última atualização 1986-12-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-12-13, Decreto-Lei n.º 412/86 — Revoga o Decreto-Lei n.º 114/83, de 23 de Fevereiro, que atribui…

Estabelece a competência do Fundo de Fomento Cultural relativamente à concessão de subsídios para a realização do Festival Internacional de Música de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Fevereiro

Considerando que o Ministério da Cultura e Coordenação Científica vai organizar anualmente o Festival Internacional de Música de Lisboa, como consta do protocolo de 5 de Outubro de 1982;

Considerando que os encargos com a organização e realização do Festival serão cobertos através do orçamento do Fundo de Fomento Cultural, o que torna necessário rever e actualizar as normas concernentes às receitas do Fundo de Fomento Cultural;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Compete ao Fundo de Fomento Cultural a concessão de subsídios para a realização do Festival Internacional de Música de Lisboa.

Art. 2.º - 1 - Constituem receitas do Fundo consignadas à realização do Festival Internacional de Música de Lisboa:

a)

As dotações orçamentais consideradas para o efeito;

b)

Os subsídios ou proventos de qualquer natureza provenientes de entidades públicas ou privadas;

c)

O produto da venda de bilhetes de nos espectáculos organizados no âmbito do Festival Internacional de Música de Lisboa e dos respectivos programas, bem como de livros, discos e qualquer outra documentação gráfica e áudio-visual com ele relacionados;

d)

Os direitos de radiotelevisão e radiodifusão, se estiverem previstos nos contratos celebrados com os respectivos artistas.

2 - As receitas a que se refere o número anterior serão movimentadas pelo Fundo e destinar-se-ão ao pagamento de todas as despesas com a organização e realização do Festival, nomeadamente as relativas à celebração de contratos a efectuar no âmbito do Festival Internacional de Música de Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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