Decreto-Lei n.º 119/83 — Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-25
Última atualização 2026-07-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 122

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

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1.

Pela Resolução n.º 96/81, de 30 de Abril, propôs-se o Governo proceder à revisão da legislação em vigor e à preparação de um novo diploma legal contendo a regulamentação global das instituições particulares sem fins lucrativos que se proponham a resolução de carências sociais.

Esta decisão fundamentou-se na necessidade de obstar aos inconvenientes resultantes da excessiva delimitação do objectivo específico das instituições privadas de solidariedade social, tal como foi definido no artigo 1.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, ou seja, o «objectivo de facultar serviços ou prestações de segurança social».

A restrição assim estabelecida quanto aos objectivos próprios destas instituições viera limitar, de modo que pareceu de corrigir, o âmbito de aplicação de tal diploma, na medida em que dele ficaram formalmente excluídas muitas outras instituições, criadas com idêntico propósito, de autêntica solidariedade social, embora prosseguindo acções que não dizem respeito à área da segurança social.

Com efeito, a solidariedade social exerce-se não só no sector da segurança social mas também em domínios como os da saúde (actividade hospitalar e serviços médicos ambulatórios), da educação, da habitação e de outros em que as necessidades sociais dos indivíduos e das famílias encontram apoio e resposta na generosidade e capacidade de intervenção próprias do voluntariado social organizado.

É vontade firme do Governo criar as condições adequadas para o alargamento e consolidação de uma das principais formas de afirmação organizada das energia associativas e da capacidade de altruísmo dos cidadãos, através de instituições que prossigam fins de solidariedade social.

Com efeito, quer as instituições prossigam objectivos sociais por assim dizer complementares dos que integram esquemas oficiais de protecção social (caso típico das associações de socorros mútuos e outras instituições relativamente aos regimes de segurança social e ao sistema de saúde), quer representem a intervenção principal no respectivo sector (caso das instituições que actuam nas áreas de acção social, em particular no que se refere a equipamentos), em todas estas situações está em causa o respeito e a preservação do princípio de que a acção das organizações particulares de fim não lucrativo é fundamental para a própria consecução, mais rica e diversificada, dos objectivos de desenvolvimento social global de que o Estado é o superior garante.

Aliás, o facto de as instituições particulares de solidariedade social ultrapassarem já o número de 1570 dá bem conta da sua irrecusável importância, da sua profunda inserção no corpo social do País e do papel fundamental que desempenham no apoio às famílias e as comunidades na resolução de variadas formas de carência social.

Assim, e em cumprimento da resolução citada, procedeu-se ao alargamento do conceito legal de instituição particular de solidariedade social, o que implicou desde logo uma alteração sensível na economia do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79 e a sua substituição integral pelo diploma agora aprovado.

Para esse efeito de extensa remodelação legislativa contribuiu também uma cuidadosa análise da experiência decorrente da aplicação do Estatuto aprovado pelo citado Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, bem como o valioso contributo das uniões representativas das instituições e a ponderação das condições específicas que caracterizam as instituições de solidariedade social de expressão religiosa.

2.

O novo estatuto contém essencialmente normas respeitantes à constituição, modificação, extinção e organização interna das instituições, bem como a enunciação dos poderes de tutela atribuídos ao Estado.

3.

Esta relativa simplificação do sistema do diploma foi, no entanto, acompanhada do enriquecimento normativo da parte respeitante à organização interna das instituições.

A experiência adquirida desde a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79 permitiu concluir que aquele diploma não compensou inteiramente a manifesta insuficiência da regulamentação constante do Código Civil. Entretanto, quer o Código Cooperativo (Decretos-Leis n.os 454/80, de 9 de Outubro, e 238/81, de 10 de Agosto), quer os diplomas respeitantes às mutualidades (Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro, e Decreto Regulamentar n.º 58/81, de 30 de Dezembro) avançaram com uma regulamentação mais desenvolvida e aperfeiçoada da organização interna das instituições abrangidas, consagrando soluções cuja adaptação ao conjunto do regime das instituições particulares de solidariedade social se considerou oportuna.

Por outro lado, afigurou-se inconveniente fazer remissões frequentes ou genéricas para o Código Civil, tendo em conta eventuais dificuldades na conciliação dos dois regimes, especialmente sentidas pelos dirigentes, associados e beneficiários das instituições, aos quais deverá ser facilitado o conhecimento do regime jurídico das instituições. Assim, procurou-se, tanto quanto possível, reproduzir no novo estatuto as disposições da lei geral para que o estatuto revogado já remetia, procedendo-se, entretanto, à sua adaptação à natureza própria destas instituições.

4.

O desenvolvimento da regulamentação das matérias referidas teve também como objectivo a valorização da autonomia, criando-se condições para uma actuação mais eficiente e coordenada dos órgãos estatutários, evitando-se situações extremas de conflitos internos e de impasses ou paralisia orgânica, com a consequente perturbação no funcionamento das instituições e podendo, assim, atenuar-se a intervenção dos serviços tutelares do Estado.

5.

De entre as alterações introduzidas no Estatuto em vigor, cumpre ainda destacar:

a)

A autonomização, em capítulo próprio, das normas que integram o regime especial das organizações religosas, com uma secção especial para as pessoas da igreja católica, obtendo-se assim uma maior coerência desse regime e evitando-se alguma indeterminação resultante da mera remissão para as disposições da Concordata entre a Santa Sé e a República Portuguesa;

b)

A eliminação da forma «cooperativas de solidariedade social», atendendo a que a sua regulamentação no Estatuto se deveu à falta de um regime comum actualizado para todas as cooperativas, situação entretanto resolvida com a publicação do Código Cooperativo, e considerando ainda que não está prejudicada a aplicação às cooperativas dos diplomas sectoriais respeitantes ao apoio do Estado e à tutela das actividades abrangidas por aqueles diplomas;

c)

A eliminação das disposições de conteúdo meramente programático respeitantes ao funcionamento das instituições e à tutela do Estado.

6.

Desenvolveu-se, por este modo, o processo de autonomização das instituições e de distanciamento do velho regime da tutela administrativa das antigas «instituições particulares de assistência», já iniciado com a publicação do Decreto-Lei n.º 519-G2/79, ainda que sem prejuízo do exercício dos poderes constitucionais de regulamentação e fiscalização que ao Estado competem.

Consideram-se ainda não só como reproduzidos e devidamente realçados mas também claramente ampliados os princípios já consignados no preâmbulo daquele diploma sobre o importante papel das instituições particulares na resolução das carências sociais dos cidadãos e sobre a obrigação que incumbe ao Estado de reconhecimento, valorização e apoio às mesmas instituições.

Assim, tendo presente o disposto no artigo 63.º da Constituição:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovado o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social, que vai anexo a este diploma.

Artigo 2.º

O Estatuto não é aplicável à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 3.º

A aplicação do Estatuto nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira será determinada, com as adaptações necessárias, em diplomas adequados dos respectivos Governos Regionais.

Anexo

Capítulo I — Das instituições particulares de solidariedade social em geral

Secção I — Disposições gerais

Artigo 1.º — (Definição)

1 - São instituições particulares de solidariedade social, adiante designadas apenas por instituições, as pessoas coletivas, sem finalidade lucrativa, constituídas exclusivamente por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de justiça e de solidariedade, contribuindo para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos, desde que não sejam administradas pelo Estado ou por outro organismo público.

2 - A atuação das instituições pauta-se pelos princípios orientadores da economia social, definidos na Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, bem como pelo regime previsto no presente Estatuto.

3 - O regime estabelecido no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente às instituições que se encontrem sujeitas a regulamentação especial.

Artigo 2.º — (Formas e agrupamentos das instituições)

1 - As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:

a)

Associações de solidariedade social;

b)

Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;

c)

Associações de socorros mútuos;

d)

Fundações de solidariedade social;

e)

Irmandades da misericórdia.

2 - Estas instituições podem agrupar-se em:

a)

Uniões;

b)

[Revogada];

c)

Associações mutualistas ou de socorros mútuos;

Artigo 3.º — (Autonomia das instituições)

1 - O princípio da autonomia assenta no respeito da identidade das instituições e na aceitação de que, salvaguardado o cumprimento da legislação aplicável, exercem as suas atividades por direito próprio e inspiradas no respetivo quadro axiológico.

2 - Com respeito pelas disposições estatutárias e pela legislação aplicável, as instituições estabelecem livremente a sua organização interna.

Artigo 4.º — (Apoio do Estado e das autarquias)

1 - O Estado aceita, apoia e valoriza o contributo das instituições na efetivação dos direitos sociais dos cidadãos individualmente considerados.

2 - O contributo das instituições e o apoio que às mesmas é prestado pelo Estado concretizam-se em formas de cooperação a estabelecer mediante acordos.

3 - As instituições podem encarregar-se, mediante acordos, da gestão de instalações e equipamentos pertencentes ao Estado ou às autarquias locais.

4 - O apoio do Estado não pode constituir limitação ao direito de livre atuação das instituições.

Artigo 5.º — (Direito dos beneficiários)

1 - Os interesses e os direitos dos beneficiários preferem aos das próprias instituições, dos associados ou dos fundadores.

2 - Os beneficiários devem ser respeitados na sua dignidade e na intimidade da vida privada e não podem sofrer discriminações fundadas em critérios ideológicos, políticos, confessionais ou raciais.

3 - Não se consideram discriminações que desrespeitem o disposto no número anterior as restrições de âmbito de acção que correspondam a carências específicas de determinados grupos ou categorias de pessoas.

Artigo 6.º — Respeito pela vontade dos fundadores e adequação ao cumprimento da legislação em vigor

1 - A vontade dos fundadores, testadores ou doadores deve ser sempre respeitada no que diz respeito aos fins, meios e encargos constantes do documento constitutivo da instituição.

2 - Os aspetos organizativos e funcionais das instituições devem adequar-se à legislação em vigor.

Artigo 7.º — (Registo)

1 - O registo das instituições particulares de solidariedade social é obrigatório e deve ser efetuado nos termos regulamentados pelas respetivas portarias.

2 - [Revogado].

Artigo 8.º — (Utilidade pública)

As instituições registadas nos termos regulamentados pelas respetivas portarias adquirem automaticamente a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública.

Secção II — Da criação, da organização interna e da extinção das instituições

Subsecção I — Da criação das instituições e dos seus estatutos
Artigo 9.º — (Criação das instituições)

As instituições, suas uniões, federações ou confederações constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.

Artigo 10.º — (Elaboração dos estatutos)

1 - As instituições regem-se por estatutos livremente elaborados, com respeito pelas disposições deste Estatuto e demais legislação aplicável.

2 - Dos estatutos das instituições deve constar obrigatoriamente:

a)

A denominação, que não pode confundir-se com denominação de instituições já existentes;

b)

A forma jurídica adotada;

c)

A sede e âmbito de acção;

d)

Os fins e actividades da instituição;

e)

A denominação dos órgãos, a sua composição e forma de designar os respetivos membros;

f)

As competências e regras de funcionamento dos órgãos;

g)

O regime financeiro.

3 - As instituições que prossigam fins de diversa natureza deverão mencionar nos estatutos aqueles que consideram como fins principais.

4 - Os Estatutos das Irmandades das Misericórdias designam-se por compromisso, sendo a sua especificidade veiculada na secção própria.

Artigo 11.º — (Dispensa de escritura pública)

As alterações dos estatutos das instituições não carecem de revestir a forma de escritura pública, desde que estejam registadas nos termos das respetivas portarias.

Subsecção II — Dos órgãos das instituições

Corpos gerentes e suas funções

Artigo 12.º — (Órgãos da instituição)

1 - Em cada instituição haverá, pelo menos, um órgão colegial de administração e outro com funções de fiscalização, ambos constituídos por um número ímpar de titulares, dos quais um será o presidente.

2 - Nas instituições de forma associativa haverá sempre uma assembleia geral de associados.

Artigo 13.º — (Competências do órgão de administração)

1 - Compete ao órgão de administração gerir a instituição e representá-la, incumbindo-lhe, designadamente:

a)

Garantir a efectivação dos direitos dos beneficiários;

b)

Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de acção para o ano seguinte;

c)

Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos que se mostrem adequados e promovendo a organização e elaboração da contabilidade, nos termos da lei;

d)

Organizar o quadro do pessoal e contratar e gerir o pessoal da instituição;

e)

Representar a instituição em juízo ou fora dele;

f)

Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da instituição.

2 - As funções de representação podem ser atribuídas pelos estatutos a outro órgão ou a algum dos seus titulares.

3 - O órgão de administração pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou em mandatários.

Artigo 14.º — (Competências do órgão de fiscalização)

1 - Compete ao órgão de fiscalização o controlo e fiscalização da instituição, podendo, nesse âmbito, efetuar aos restantes órgãos as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:

a)

Fiscalizar o órgão de administração da instituição, podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;

b)

Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;

c)

Dar parecer sobre quaisquer assuntos que os outros órgãos submetam à sua apreciação;

d)

Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.

2 - Os membros do órgão de fiscalização podem assistir às reuniões do órgão de administração quando para tal forem convocados pelo presidente deste órgão.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março, alterado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 64/2013, de 13 de maio, e no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 65/2013, de 13 de maio, o órgão de fiscalização das instituições pode ser integrado ou assessorado por um revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, sempre que o movimento financeiro da instituição o justifique.

Artigo 15.º — Composição dos órgãos

1 - Os órgãos de administração e de fiscalização não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da instituição.

2 - Não podem exercer o cargo de presidente do órgão de fiscalização trabalhadores da instituição.

Artigo 16.º — (Funcionamento dos órgãos em geral)

1 - Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.

2 - As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros serão feitas por escrutínio secreto, podendo os estatutos prever outros casos em que este modo de escrutínio seja obrigatório.

3 - Serão sempre lavradas actas das reuniões de qualquer órgão da instituição, que serão obrigatoriamente assinadas por todos os membros presentes, ou, quando respeitem a reuniões da assembleia geral, pelos membros da respectiva mesa.

Artigo 17.º — (Funcionamento dos órgãos de administração e fiscalização)

1 - Os órgãos de administração e fiscalização são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos titulares dos órgãos.

2 - Os órgãos de administração e de fiscalização só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

3 - Em caso de vacatura da maioria dos lugares de um órgão, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, nos termos regulados nos estatutos.

4 - Os membros designados para preencherem as vagas referidas no número anterior apenas completam o mandato.

5 - É nulo o voto de um membro sobre assunto que diretamente lhe diga respeito e no qual seja interessado, bem como seu cônjuge, pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges e respetivos ascendentes e descendentes, bem como qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

Artigo 18.º — (Condições de exercício dos cargos)

1 - O exercício de qualquer cargo nos corpos gerentes das instituições é gratuito, mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.

2 - Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração das instituições exijam a presença prolongada de um ou mais titulares dos órgãos de administração, podem estes ser remunerados, desde que os estatutos assim o permitam, não podendo, no entanto, a remuneração exceder 4 (quatro) vezes o valor do indexante de apoios sociais (IAS) ou, no caso das fundações de solidariedade social, pôr em causa o cumprimento do disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, no respeitante ao limite de despesas próprias.

3 - Não há lugar à remuneração dos titulares dos órgãos de administração sempre que se verifique, por via de auditoria determinada pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, que a instituição apresenta cumulativamente dois dos seguintes rácios:

a)

Solvabilidade inferior a 50 %;

b)

Endividamento global superior a 150 %;

c)

Autonomia financeira inferior a 25 %;

d)

Rendibilidade líquida da atividade negativa, nos três últimos anos económicos.

Artigo 19.º — (Forma de a instituição se obrigar)

Caso os estatutos sejam omissos, a instituição fica obrigada com as assinaturas conjuntas de quaisquer 3 membros do órgão de administração ou com as assinaturas conjuntas do presidente e do tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de um membro do órgão de administração ou de gestão corrente.

Artigo 20.º — Responsabilidade dos titulares dos órgãos

1 - As responsabilidades dos titulares dos órgãos ao abrigo do presente Estatuto são as definidas nos artigos 164.º e 165.º do Código Civil, sem prejuízo das definidas nos respetivos estatutos das instituições.

2 - Além dos motivos previstos na lei geral, os titulares dos órgãos ficam exonerados de responsabilidade se:

a)

Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na acta da sessão imediata em que se encontrem presentes;

b)

Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na acta respectiva.

Artigo 21.º — Elegibilidade

1 - São elegíveis para os órgãos sociais das instituições os associados que, cumulativamente:

a)

Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b)

Sejam maiores;

c)

Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Subsecção III — Da gestão
Artigo 22.º — Deliberações anuláveis

As deliberações de qualquer órgão contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objeto, seja em virtude de irregularidades havidas na convocação ou no funcionamento do órgão, são anuláveis, se não forem nulas, nos termos do artigo anterior.

Artigo 23.º — (Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis)

1 - A empreitada de obras de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante máximo de 25 mil euros.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.

3 - Podem ser efectuadas vendas ou arrendamentos por negociação directa, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em acta.

4 - Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.

5 - Exceptuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.

Artigo 24.º — (Depósito de capitais)

Os capitais das instituições são depositados, à ordem ou a prazo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, em qualquer caixa económica anexa a uma instituição particular de solidariedade social ou em qualquer instituição de crédito.

Artigo 25.º — (Aceitação de heranças, legados e doações)

1 - [Revogado];

2 - As instituições não são obrigadas a cumprir encargos que excedam as forças de heranças, legados ou doações por elas aceites, quer por absorverem o seu valor, quer por envolverem prestações periódicas superiores ao rendimento dos bens recebidos.

3 - Os encargos que excedem as forças da herança, legado ou doação serão reduzidos até ao limite dos respectivos rendimentos ou até à terça parte do capital.

Subsecção IV — Da fusão, cisão e extinção das instituições
Artigo 26.º — Regime aplicável

1 - A fusão, cisão e extinção das instituições obedecem ao regime legal aplicável à forma que revistam em cada caso.

2 - [Revogado].

3 - Pode ainda uma instituição extinguir-se quando delibere integrar-se noutra.

Artigo 27.º — (Destino dos bens das instituições extintas)

1 - Os bens das instituições extintas revertem para outras instituições particulares de solidariedade social ou para entidades de direito público que prossigam idênticas finalidades, nos termos das disposições estatutárias, ou, na sua falta, mediante deliberação dos órgãos competentes.

2 - Não havendo disposição estatutária aplicável, nem deliberação dos órgãos competentes, os bens são atribuídos, por decisão do membro do Governo responsável pela área da segurança social, a instituições particulares de solidariedade social com sede ou estabelecimento no concelho da localização dos bens, ou em concelhos limítrofes, preferindo as que prossigam ações do tipo das exercidas pelas instituições extintas, ou, na sua falta, para entidades de direito público que prossigam essas ações.

3 - Aos bens deixados ou doados com qualquer encargo ou afectados a determinados fins será dado destino de acordo com os números anteriores, respeitando quanto possível a intenção do encargo ou da afectação.

4 - No caso de a instituição extinta ser católica, na atribuição dos bens é dada preferência a outra instituição católica.

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afetos a fim especificamente religioso, cuja atribuição é feita nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 28.º — (Destino dos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais)

O disposto no artigo anterior não se aplica aos bens integralmente adquiridos com subsídios de entidades oficiais, os quais revertem para essas entidades, salvo se tiver sido previsto outro destino em acordo de cooperação.

Artigo 29.º — (Bens de instituições extintas que interessem ao cumprimento de acordos de cooperação)

A atribuição a outra instituição dos bens das instituições extintas que interessem directamente ao cumprimento de acordos de cooperação carece de concordância das entidades intervenientes no acordo.

Artigo 30.º — (Sucessão das instituições)

1 - As instituições e as entidades de direito público para as quais reverte o património das instituições extintas sucedem-lhes nos direitos e obrigações, nomeadamente no que respeita aos beneficiários, mas só respondem pelo pagamento das dívidas até ao valor dos bens que lhes tenham sido atribuídos.

2 - Nenhuma instituição é obrigada a receber, sem sua concordância, bens provenientes de outra que tenha sido extinta.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às instituições para as quais reverte o património de outras instituições por efeito de fusão ou cisão.

4 - No caso de cisão as garantias dos credores não devem ser reduzidas, sendo o processo de cisão antecedido de parecer do membro do Governo responsável pela área da segurança social, ao qual compete verificar a existência de credores.

Artigo 31.º — (Efeitos da extinção)

1 - No caso de extinção, é designada uma comissão liquidatária, pela assembleia geral ou pela entidade que decretou a extinção.

2 - Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.

3 - Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à instituição respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.

4 - Pelas obrigações que os titulares dos órgãos contraírem a instituição só responde perante terceiros se estes estiverem de boa-fé e à extinção da instituição não tiver sido dada a devida publicidade.

Secção III — Da tutela

Artigo 32.º — (Actos sujeitos a autorização)

1 - Carecem de autorização dos serviços competentes os seguintes actos:

a)

Aquisição de bens imóveis a título oneroso;

b)

Alienação de imóveis a qualquer título;

c)

Realização de empréstimos.

2 - A autorização será dispensada em qualquer dos seguintes casos:

a)

Quando o valor dos actos não ultrapasse os limites estabelecidos por despacho do ministro da tutela;

b)

Quando a deliberação tenha sido tomada com voto favorável de pelo menos 20% dos associados, tratando-se de deliberação da assembleia geral de uma associação;

c)

Quando a deliberação tenha merecido parecer favorável do órgão de fiscalização, votado por unanimidade dos seus membros, tratando-se de deliberação do órgão de administração de uma fundação.

Artigo 33.º — (Actos sujeitos a visto)

1 - Os orçamentos e as contas das instituições são aprovados pelos corpos gerentes nos termos estatutários, mas carecem de visto dos serviços competentes.

2 - Podem ser dispensados de visto os orçamentos e contas das instituições de valor inferior ao que vier a ser fixado por portaria, sem prejuízo da verificação de instrumentos de receita e de despesa por meio de inspecção.

3 - As contas das instituições não estão sujeitas a julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 34.º — (Fiscalização)

1 - O Estado, através dos seus órgãos e serviços competentes, nos termos da lei geral, exerce os poderes de inspeção, auditoria e fiscalização sobre as instituições incluídas no âmbito de aplicação do presente Estatuto, podendo para o efeito ordenar a realização de inquéritos, sindicâncias e inspeções.

2 - Os poderes de fiscalização são exercidos pelos serviços competentes do ministério responsável pela área da segurança social, nos exatos termos definidos nos respetivos estatutos, por forma a garantir o efetivo cumprimento dos seus objetivos no respeito pela lei.

3 - Para além da notificação em sede de audiência prévia, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, os serviços competentes devem comunicar ao órgão de administração da instituição os resultados das ações de fiscalização e de inspeção desenvolvidas, incluindo as recomendações adequadas à supressão das irregularidades e deficiências verificadas.

4 - Os mecanismos adequados à articulação entre o ministério responsável pela área da segurança social e os outros Ministérios são definidos por portaria dos respetivos membros do Governo, com competência para o efeito.

Artigo 35.º — Destituição dos órgãos de administração

1 - Quando se verifique a prática reiterada de atos ou a omissão sistemática do cumprimento de deveres legais ou estatutários pelo órgão de administração que sejam prejudiciais aos interesses da instituição ou dos seus beneficiários, podem ser judicialmente destituídos os titulares dos órgãos de administração.

2 - O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode pedir judicialmente a destituição do órgão de administração nas seguintes situações:

a)

Por inadequação ao restabelecimento da legalidade ou do equilíbrio financeiro da instituição;

b)

Por incumprimento dos objetivos programados, por motivos imputáveis ao órgão de administração;

c)

Por se verificarem graves irregularidades no funcionamento da instituição ou dificuldades financeiras que obstem à efetivação dos direitos dos associados e utentes;

d)

Pela não apresentação das contas do exercício, durante dois anos consecutivos e segundo os procedimentos definidos pelo artigo 14.º-A;

e)

Pela não apresentação e ou não aprovação do programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º-A;

f)

Por se verificar a prática de atos gravemente lesivos dos direitos dos associados e utentes e da imagem da instituição.

3 - As associações, uniões, federações ou confederações de instituições têm legitimidade para requerer ao ministério responsável pela área da segurança social que promova o pedido judicial de destituição do órgão de administração, se tiverem conhecimento de factos imputáveis a instituições suscetíveis de integrar o disposto na alínea f) do número anterior.

4 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária.

Artigo 36.º — Procedimento cautelar

1 - Quando se verifique a necessidade urgente de salvaguardar interesses dos beneficiários, da instituição ou do Estado, pode o Ministério Público requerer, com dependência do procedimento referido no artigo 35.º-A, a suspensão dos órgãos sociais obrigatórios e a nomeação de um administrador judicial.

2 - A este procedimento são aplicáveis as disposições da lei processual civil sobre procedimentos cautelares comuns, com exceção das respeitantes à substituição por caução.

Artigo 37.º — Encerramento administrativo dos estabelecimentos

1 - As entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições podem determinar o encerramento de estabelecimentos ou serviços das instituições, quando se comprove que o seu funcionamento decorre de modo ilegal ou quando apresentam graves condições de insalubridade, inadequação das instalações, ou deficientes condições de segurança, higiene e conforto dos beneficiários.

2 - Para a efetivação do encerramento nos termos do número anterior, podem as entidades competentes para a fiscalização e inspeção das instituições solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais competentes.

Artigo 38.º — (Requisição de bens)

1 - Para garantir a continuidade das respostas sociais, pode o membro do Governo responsável pela área da segurança social requisitar, sem prejuízo dos direitos de terceiro sobre tais bens, os bens afetos às atividades das instituições para serem utilizados com o mesmo fim e na mesma área por outras instituições ou por serviços oficiais, quando as instituições se extingam ou suspendam o exercício de atividades e se verifique que os beneficiários são por esse motivo gravemente prejudicados.2 - A requisição cessará:

a)

Quando os bens deixarem de ser necessários ao exercício das acções a que estavam afectos;

b)

Logo que as instituições voltem a assegurar a efectiva realização das mesmas actividades;

c)

Quando houver lugar a atribuição definitiva de bens.

Artigo 39.º — (Acordos de cooperação)

Sem prejuízo do disposto nesta secção, ficam ainda as instituições obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.

Capítulo II — Das actividades de solidariedade social das organizações religiosas

Secção I — Das organizações religosas em geral

Artigo 40.º — (Organizações e instituições religiosas)

As organizações e instituições religiosas que, para além dos fins religiosos, se proponham exercer atividades enquadráveis no artigo 1.º ficam sujeitas, quanto ao exercício destas atividades, ao regime estabelecido no presente Estatuto.

Artigo 41.º — (Institutos de organizações religiosas)

Os institutos de solidariedade social de organizações religiosas são pessoas coletivas instituídas e mantidas por organizações ou instituições religiosas com os objetivos previstos no artigo 1.º, bem como os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto.

Artigo 42.º — Estatutos

1 - Os estatutos dos institutos abrangidos pela presente secção devem consignar a sua ligação específica à organização religiosa fundadora e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.

2 - As funções do órgão de fiscalização podem ser atribuídas pelos estatutos à entidade fundadora.

Artigo 43.º — (Destino dos bens)

No acto de constituição ou nos estatutos poderá estabelecer-se que em caso de extinção revertam para a entidade fundadora os bens que esta tiver afectado à instituição ou que lhe tenham sido doados com essa condição.

Secção II — Disposições especiais para as instituições da igreja católica

Artigo 44.º — (Regime concordatário)

A aplicação das disposições do presente Estatuto às instituições da Igreja Católica é feita com respeito pelas disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004.

Artigo 45.º — (Reconhecimento das instituições canonicamente erectas)

A personalidade jurídica das instituições canonicamente erectas resulta da simples participação escrita da erecção canónica feita pelo bispo da diocese onde tiverem a sua sede, ou por seu legítimo representante, aos serviços competentes para a tutela das mesmas instituições.

Artigo 46.º — (Estatutos)

1 - [Revogado].

2 - [Revogado].

3 - Os estatutos devem consignar a natureza da instituição e a sua ligação específica à Igreja Católica e conformar-se com as disposições aplicáveis do presente Estatuto.

Artigo 47.º — (Modificação e extinção)

Nos casos de modificação ou de extinção das instituições canonicamente erectas, proceder-se-á do mesmo modo que para a sua constituição e com os mesmos efeitos.

Artigo 48.º — (Tutela da autoridade eclesiástica)

Os poderes da Autoridade Eclesiástica são os que resultam das disposições da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, nos precisos termos constantes do artigo 44.º

Artigo 49.º — (Forma das instituições)

As instituições da igreja católica poderão revestir qualquer das formas enunciadas no artigo 2.º

Artigo 50.º — (Destino dos bem das instituições extintas)

1 - Os bens das instituições extintas terão o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º e 29.º, mas na sua atribuição dar-se-á preferência a outra instituição da igreja católica.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos bens afectos a fim especificamente religioso, cuja atribuição será feita nos termos da lei canónica aplicável.

Artigo 51.º — (Institutos de organizações da igreja católica)

As disposições da secção anterior referentes aos institutos de organizações ou instituições religiosas são aplicáveis aos institutos de organizações ou instituições da igreja católica, designadamente aos centros sociais paroquiais e às cáritas diocesanas e paroquiais, sem prejuízo do disposto na presente secção.

Capítulo III — Das instituições particulares de solidariedade social em especial

Secção I — Das associações de solidariedade social

Artigo 52.º — Natureza e fins

1 - As associações de solidariedade social são pessoas coletivas de tipo associativo constituídas com os objetivos previstos no artigo 1.º e que reúnem os demais requisitos estabelecidos no presente Estatuto para a qualificação como instituições particulares de solidariedade social.

2 - Os objetivos das associações de solidariedade social concretizam-se mediante a concessão de bens ou a promoção de serviços e a realização de iniciativas enquadráveis no âmbito material de atuação do artigo 1.º-A.

3 - [Revogado].

Artigo 53.º — Constituição

Não poderá ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respectivos órgãos.

Artigo 54.º — (Estatutos)

Dos estatutos das associações devem constar, para além das matérias referidas nos artigos 10.º e 53.º, as condições de admissão e saída dos associados, os seus direitos e obrigações e as sanções pelo não cumprimento dessas obrigações.

Artigo 55.º — (Direitos e deveres dos Associados)

1 - Considera-se dever fundamental dos associados contribuir para a realização dos fins institucionais por meio de quotas, donativos ou serviços.

2 - Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por acto entre vivos, quer por sucessão.

3 - O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

4 - Os associados não podem ser limitados nos seus direitos por critérios que contrariem o disposto no n.º 2 do artigo 13.º da Constituição.

5 - Os estatutos não podem reduzir os direitos dos sócios pelo facto de estes serem também seus trabalhadores ou beneficiários, salvo no que respeita ao voto nas deliberações respeitantes a retribuições de trabalho, regalias sociais ou quaisquer benefícios que lhes respeitem.

Artigo 56.º — (Votações)

1 - O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada associado.

2 - Gozam de capacidade eleitoral ativa os associados com, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem prazo superior.

3 - Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões de assembleia geral, nas condições e pela forma que forem estabelecidas nos estatutos, mas cada sócio não poderá representar mais de 1 associado.

4 - Os estatutos podem admitir o voto por correspondência, sob condição de o seu sentido ser expressamente indicado em relação ao ponto ou pontos da ordem de trabalhos e devendo definir a forma de reconhecimento da assinatura do associado.

Artigo 57.º — (Corpos gerentes)

1 - O mandato dos corpos gerentes das associações de solidariedade social não pode ter duração superior a 3 anos.

2 - Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente, considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos corpos gerentes.

3 - O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da assembleia geral cessante ou seu substituto, que deverá ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.

4 - Não é permitida a eleição de quaisquer membros por mais de 2 mandatos consecutivos para qualquer órgão da associação, salvo se a assembleia geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.

Artigo 58.º — (Competência da assembleia geral)

1 - Compete à assembleia geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, necessariamente:

a)

Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;

b)

Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros dos órgãos executivos e de fiscalização;

c)

Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;

d)

Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;

e)

Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da associação;

f)

Autorizar a associação a demandar os membros dos corpos gerentes por factos praticados no exercício das suas funções;

g)

Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;

h)

[Revogada].

2 - Os estatutos podem prever outras formas de designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, desde que a maioria de cada um desses órgãos seja eleita pela assembleia geral.

Artigo 59.º — (Sessões da assembleia geral)

1 - A assembleia geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.

2 - [Revogado];

3 - [Revogado];

Artigo 60.º — (Convocação da assembleia geral)

1 - A assembleia geral é convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência, pelo presidente da mesa ou pelo seu substituto.

2 - A convocatória é afixada na sede da associação e remetida, pessoalmente, a cada associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.

3 - Independentemente da convocatória nos termos do número anterior, é ainda dada publicidade à realização das assembleias gerais nas edições da associação, no sítio institucional e em aviso afixado em locais de acesso ao público nas instalações e estabelecimentos da associação.

4 - ...

5 - Desde que contemplada nos estatutos, a convocatória e anúncio da assembleia geral pode ser efetuada e publicitada também por outros meios e noutros locais.

6 - Os documentos referentes aos diversos pontos da ordem de trabalhos devem estar disponíveis para consulta na sede e no sítio institucional da associação, logo que a convocatória seja expedida para os associados.

Artigo 61.º — (Funcionamento de assembleia geral)

1 - A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos associados com direito de voto, ou 30 minutos depois, com qualquer número de presenças, salvo se os estatutos dispuserem de outro modo.

2 - [Revogado].

3 - A assembleia geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.

Artigo 62.º — (Deliberações da assembleia geral)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, são anuláveis todas as deliberações tomadas sobre matérias que não constem da ordem de trabalhos fixada na convocatória, salvo se estiverem presentes ou devidamente representados todos os associados no pleno gozo dos seus direitos e todos concordarem com o aditamento.

2 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos, não se contando as abstenções.

3 - É exigida maioria qualificada de, pelo menos, dois terços dos votos expressos na aprovação das matérias constantes das alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 58.º, podendo os estatutos exigir um número de votos superior.

4 - No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 58.º, a dissolução não tem lugar se, pelo menos, o número mínimo de membros referido no artigo 53.º se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.

Artigo 63.º — (Convocação da assembleia geral pelo tribunal)

1 - Qualquer associado e, bem assim, o ministério público poderão requerer ao tribunal competente a convocação da assembleia geral nos seguintes casos:

a)

Quando os corpos gerentes estejam a funcionar sem o número completo dos seus membros, ou não se encontrem regularmente constituídos, ou ainda quando tenha sido excedida a duração do seu mandato;

b)

Quando, por alguma forma, esteja a ser impedida a convocação da assembleia nos termos legais ou se impeça o seu funcionamento, com grave risco ou ofensa dos interesses da instituição, dos associados ou do Estado.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade tutelar deve comunicar ao ministério público as situações de irregularidade de que tenha conhecimento.

3 - O tribunal designará, se necessário, o presidente e os secretários da mesa que dirigirá a assembleia convocada judicialmente.

Artigo 64.º — (Comissão provisória de gestão)

1 - Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.

2 - A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.

Artigo 65.º — (Direito de acção)

1 - O exercício em nome da instituição do direito de acção civil ou penal contra membros dos corpos gerentes e mandatários deve ser aprovado em assembleia geral.

2 - A instituição será representada na acção pela direcção ou pelos associados que para esse efeito forem eleitos pela assembleia geral.

3 - A deliberação da assembleia geral pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.

Artigo 66.º — (Extinção das associações)

1 - As associações de solidariedade social extinguem-se:

a)

Por deliberação da assembleia geral;

b)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;

c)

Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos;

d)

Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

e)

Por decisão judicial que declare a insolvência.

2 - As associações de solidariedade social podem ainda ser extintas por decisão do Tribunal Arbitral nas seguintes situações:

a)

Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b)

Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c)

Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d)

Quando, durante o período de 1 ano, o número de associados seja inferior ao número mínimo fixado no artigo 53.º;

e)

Quando deixem de possuir meios humanos e materiais suficientes para a efectivação dos fins estatutários e se reconheça não existirem fundadas esperanças de os virem a adquirir.

Artigo 67.º — (Declaração de extinção)

1 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos 30 dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos.

2 - A circunstância de falecimento ou desaparecimento de todos os associados será anunciada pelo organismo que tutele a instituição através de aviso publicado nos 2 jornais de maior circulação daquela área e afixado em locais de acesso público e a associação considerar-se-á extinta se, nos 30 dias subsequentes à publicação do aviso, não for comunicado qualquer facto que obste à extinção.

3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo ministério público ou por qualquer interessado.

4 - A extinção em virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Secção II — Das irmandades da Misericórdia

Artigo 68.º — (Natureza e fins)

1 - As irmandades da Misericórdia ou santas casas da Misericórdia são associações reconhecidas na ordem jurídica canónica, com o objetivo de satisfazer carências sociais e de praticar atos de culto católico, de harmonia com o seu espírito tradicional, informado pelos princípios de doutrina e moral cristãs.

2 - Os estatutos das Misericórdias denominam-se «compromissos».

Artigo 69.º — (Regime jurídico aplicável)

1 - Às irmandades da Misericórdia aplica-se diretamente o regime jurídico previsto no presente Estatuto, sem prejuízo dos termos do Compromisso estabelecido entre a União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou documento bilateral que o substitua.

2 - Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido na presente secção, as irmandades da Misericórdia regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social.

3 - Ressalva-se da aplicação do preceituado no n.º 1 tudo o que especificamente respeita às actividades estranhas aos fins de solidariedade social.

Artigo 70.º — (Associados)

1 - Podem ser admitidos como associados das irmandades da Misericórdia os indivíduos maiores, de ambos os sexos, que se comprometam a colaborar na prossecução dos objectivos daquelas instituições, com respeito pelo espírito próprio que as informa.

2 - As obrigações e os direitos dos associados constam do compromisso da respectiva irmandade.

Artigo 71.º — (Extinção e destino dos bens)

1 - As irmandades da Misericórdia podem ser extintas nas condições previstas para as associações de solidariedade social.

2 - Os bens das irmandades extintas têm o destino que resultar da aplicação dos artigos 27.º, 28.º, e 29.º, mas na sua atribuição é dada preferência, quanto possível, a outra irmandade da Misericórdia e em cumprimento do Compromisso e Decreto Geral Interpretativo de maio de 2011, subscrito pela União das Misericórdias Portuguesas e a Conferência Episcopal, ou de documento bilateral que o substitua.

3 - Se a irmandade for extinta como instituição de solidariedade social, mas subsistir na ordem jurídica canónica, manterá a propriedade dos bens afectos a fins de carácter religioso ou a outras actividades a que se dedique.

Secção III — Das associações de voluntários de acção social

Artigo 72.º — (Natureza e fins)

1 - Associações de voluntários de acção social são as constituídas por indivíduos que se propõem colaborar activamente na realização dos objectivos referidos no artigo 1.º deste diploma que constituam responsabilidade própria de outras instituições ou de serviço ou estabelecimentos públicos.

2 - Podem ser sócios destas associações os maiores de 16 anos.

Artigo 73.º — (Constituição e extinção)

1 - As associações de voluntários de acção social constituem-se e adquirem personalidade jurídica nos termos do presente Estatuto.

2 - É motivo de extinção destas associações por via judicial, além das que são próprias das associações de solidariedade social, a inobservância repetida e grave dos acordos que tenham celebrado.

Artigo 74.º — (Acordos de colaboração)

1 - A colaboração das associações de voluntários de acção social exerce-se mediante acordos, nos quais as associações colaborantes e as instituições, serviços ou estabelecimentos que recebam o apoio estabelecem os termos das relações recíprocas.

2 - Em contrapartida da colaboração prestada, pode ser previsto nos acordos o encargo de as instituições, serviços ou estabelecimentos assegurarem programas de formação de voluntários e para estes a obrigação de os frequentar.

Artigo 75.º — (Regime jurídico subsidiário)

Em tudo o que não se encontre especialmente estabelecido nesta secção as associações de voluntários de acção regulam-se pelas disposições aplicáveis às associações de solidariedade social, com as adaptações adequadas à sua especificidade.

Secção IV — Das associações mutualistas

Artigo 76.º — (Legislação aplicável)

As associações mutualistas regem-se pelas disposições constantes de legislação especial e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.

Secção V — Das fundações de solidariedade sociais

Artigo 77.º — (Natureza e fins)

Para poderem ser registadas como instituições particulares de solidariedade social, as fundações devem ser instituídas com o propósito definido no artigo 1.º e com os fins principais enquadráveis no elenco do artigo 1.º-A.

Artigo 78.º — (Instituição)

1 - As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2 - A instituição por acto entre vivos deve constar de escritura pública e torna-se irrevogável logo que seja requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

3 - Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da sucessão legitimária.

4 - No acto de instituição, deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são destinados.

Artigo 79.º — (Reconhecimento da fundação)

1 - As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência do ministro da tutela.

2 - O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou ser oficiosamente promovido pelos serviços competentes.

3 - O reconhecimento será negado quando os fins prosseguidos não se enquadrem nos previstos no artigo 1.º

4 - Será igualmente negado o reconhecimento quando os bens afectados à fundação se mostrem insuficientes para a prossecução do fim visado e não haja fundadas expectativas do suprimento da insuficiência.

5 - Negado o reconhecimento por insuficiência do património, fica a instituição sem efeito, se o instituidor for vivo, mas, se já houver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins análogos, a designar pela entidade competente, salvo disposição do instituidor em contrário.

Artigo 80.º — (Estatutos)

1 - Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de testamento, é aos executores deste que compete elaborá-los ou completá-los.

2 - A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o reconhecimento da fundação, quando o instituidor o não tenha feito e a instituição não conste de testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da sucessão.

3 - Na elaboração dos estatutos ter-se-á em conta, nos termos do artigo 6.º, a vontade real ou presumível do fundador.

Artigo 81.º — (Modificação dos estatutos)

1 - A entidade competente para o reconhecimento pode modificar os estatutos das fundações, mediante proposta das respectivas administrações, ou com a sua anuência expressa.

2 - As modificações dos estatutos não podem, em circunstância alguma:

a)

Implicar alteração essencial dos fins da instituição;

b)

Desrespeitar a vontade dos fundadores, nos termos do artigo 6.º;

c)

Basear-se em situações que, no acto da fundação, tenham sido consideradas como causa possível de extinção.

Artigo 82.º — (Alteração dos fins)

1 - Mediante proposta das administrações respectivas ou com sua concordância expressa, pode o ministro da tutela atribuir às fundações fins de solidariedade social diferentes daqueles para que tenham sido instituídas, desde que se verifiquem algumas das seguintes condições:

a)

Estarem totalmente preenchidos os fins inicialmente previstos ou ter-se comprovado a impossibilidade da sua realização;

b)

Mostrarem-se os fins da fundação inadequados à evolução das necessidades colectivas ou dos beneficiários ou às formas de as satisfazer;

c)

Ser comprovadamente insuficiente o património da fundação para a realização dos fins previstos.

2 - Os novos fins a que forem afectados os patrimónios devem aproximar-se, tanto quanto possível, dos que tinham sido fixados inicialmente.

3 - Não há lugar à mudança de fim se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.

Artigo 83.º — (Encargo prejudicial aos fins da fundação)

1 - Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento, sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for vivo.

2 - Se, porém, o encargo tiver sido o motivo essencial de instituição, pode a mesma entidade incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.

3 - Se, contudo, o encargo tiver um fim social, pode a entidade competente considerar o seu cumprimento como fim da instituição.

Artigo 84.º — (Extinção)

1 - As fundações extinguem-se:

a)

Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b)

Pela verificação de qualquer outra causa extinta prevista no acto de instituição;

c)

Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2 - As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento:

a)

Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b)

Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

c)

Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais.

3 - Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.º 1 do artigo anterior, a administração da fundação comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as providências que julgue convenientes para a liquidação do património.

Artigo 85.º — (Integração das funções)

1 - Quando se verificar alguma das causas de extinção previstas na lei geral, o ministro da tutela pode determinar que os bens da fundação em que tal suceda sejam integrados noutra instituição particular de solidariedade social ou, não sendo possível, num serviço ou estabelecimento oficial cujos fins sejam aproximados dos da fundação que se extingue.

2 - Não se aplicam às fundações de solidariedade social as disposições do presente diploma respeitantes à fusão e cisão de instituições.

Artigo 86.º — (Efeitos da extinção)

Extinta a fundação, na falta de providências especiais em contrário tomadas pela autoridade competente, é aplicável o disposto no artigo 31.º

Capítulo IV — Das uniões, federações e confederações

Artigo 87.º — (Da cooperação entre instituições)

1 - As instituições podem estabelecer formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de acções de solidariedade social, de responsabilidade também comum ou em regime de complementaridade.

2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações referidas, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 88.º — Formas de agrupamentos e objetivos

1 - As instituições podem associar-se constituindo uniões, federações ou confederações destinadas à realização dos seguintes objectivos:

a)

Coordenar as acções das instituições associadas relativamente a quaisquer entidades, publicas ou privadas, em especial junto dos órgãos e serviços do ministério da tutela;

b)

Organizar serviços de interesse e de intervenção comuns às instituições associadas, racionalizando os respectivos meios de acção;

c)

Representar os interesses comuns das instituições associadas;

d)

Promover o desenvolvimento da acção das instituições e apoiar a cooperação entre elas na realização dos fins de solidariedade social.

2 - As uniões, federações e confederações podem desenvolver quaisquer das atividades previstas nos artigos 1.º-A e 1.º-B.

1 - As uniões, federações e confederações de instituições são consideradas, para todos os efeitos, associações de solidariedade social e ficam sujeitas ao seu regime, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - [Revogado].

3 - Não poderá ser considerada instituição particular de solidariedade social uma união, federação ou confederação cujo número de instituições representadas seja inferior a 3.

4 - As uniões, federações e confederações devem enviar anualmente ao membro do Governo responsável pela área da segurança social o relatório e contas do exercício findo e prestar as informações que lhe forem solicitadas, sem prejuízo das demais obrigações decorrentes dos acordos ou protocolos celebrados com o Estado e das normas que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 90.º — (Limites da representação)

A representação atribuída às uniões, federações e confederações por este diploma e pelos estatutos próprios não impede que as instituições nelas agrupadas intervenham autonomamente nos assuntos que directamente lhes digam respeito nem afecta a posição própria dessas instituições perante o Estado.

Artigo 91.º — (União de instituições)

As uniões são agrupamentos de instituições:

a)

Que revistam forma idêntica;

b)

Que atuem na mesma área geográfica;

c)

Cujo regime específico de constituição o justifique.

Artigo 92.º — (Federações de instituições)

Podem constituir-se em federações as instituições que prossigam actividades congéneres.

Artigo 93.º — Confederações

1 - As confederações são agrupamentos, a nível nacional, de uniões e federações de instituições.

2 - Os estatutos das confederações podem prever que nelas se inscrevam diretamente as instituições que não pertençam a qualquer união ou federação.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 94.º — (Instituições já existentes)

1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa que, pelos fins que prossigam, devam ser consideradas instituições particulares de solidariedade social deixam de ter aquela qualificação e ficam sujeitas ao regime estabelecido no presente diploma.

2 - As instituições referidas no n.º 1 e as associações de socorros mútuos deverão reformar os estatutos de acordo com o regime estabelecido no presente diploma no prazo que for fixado por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social.

3 - Não se aplica o disposto no número anterior às instituições que já tiverem procedido à reforma dos respectivos estatutos nos termos do artigo 88.º do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, e do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 347/81, de 22 de Dezembro.

4 - As instituições que não revestiam inequivocamente uma das formas estabelecidas no artigo 2.º deste diploma deverão adoptar a forma que melhor se adapte à sua natureza.

5 - As instituições já existentes criadas por organizações, associações ou quaisquer outras entidades da igreja católica poderão, livremente, adoptar a forma que julgarem mais conveniente e inserir-se na ordem jurídica canónica, contanto que respeitem as normas deste diploma e os seus novos estatutos sejam aprovados pela competente autoridade eclesiástica.

Artigo 95.º — (Misericórdias actualmente existentes)

1 - As instituições actualmente denominadas santas casas da misericórdia ou misericórdias que não tenham sido criadas como irmandades e que queiram assumir agora essa forma enviarão à entidade tutelar uma declaração do Ordinário competente certificando a sua constituição na ordem jurídica canónica.

2 - As instituições que não assumirem a forma de irmandades da misericórdia poderão continuar a ser consideradas, para efeitos do presente diploma, associações de solidariedade social.

Artigo 96.º — (Termo do regime dualista das misericórdias e irmandades)

1 - Nos casos em que, por força do disposto no § 3.º do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35108, de 7 de Novembro de 1945, coexistem uma santa casa da misericórdia e a respectiva irmandade canonicamente erecta, pode a santa casa da misericórdia ou misericórdia integrar-se na irmandade, mediante acordo de ambas.

2 - Uma vez aprovada perante a ordem jurídica canónica a regularização do acordo nos termos do n.º 1, ter-se-á por extinta a santa casa da misericórdia ou misericórdia, sucedendo-lhe em todos os direitos e obrigações a irmandade da misericórdia em que se tenha integrado.

3 - Quando não se verifique a integração prevista no n.º 1, serão entregues à irmandade as igrejas, capelas, edifícios ou instalações e outros bens deixados ou legados com fins exclusivamente religiosos, e serão partilhados entre a misericórdia e a irmandade os bens deixados ou legados com fins cumulativamente religiosos e de outra natureza, de acordo com o valor relativo dos correspondentes encargos.

Artigo 97.º — (Manutenção de isenções e regalias)

1 - As instituições anteriormente qualificadas como pessoas colectivas de utilidade pública administrativa conservam as isenções e regalias que a lei lhes concedia.

2 - Competirá aos serviços competentes do ministério da tutela emitir as declarações ou certificados comprovativos da situação jurídica das instituições para os efeitos referidos nos números anteriores.

Artigo 98.º — (Legislação revogada)

Fica revogada a legislação em contrário, designadamente:

a)

O § único do artigo 10.º do Decreto n.º 20285, de 7 de Setembro de 1931;

b)

O Decreto-Lei n.º 519-G2/79, de 29 de Dezembro, com excepção dos artigos 7.º, 22.º e 24.º do Estatuto publicado em anexo e o Decreto-Lei n.º 467/80, de 14 de Outubro.

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