Decreto-Lei n.º 119/83 — Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-25
Última atualização 2026-07-12
Estado Em vigor
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos 122

Aprova o Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social

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O Ministro dos Assuntos Sociais, Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 2 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Artigo 1.º-A — Fins e atividades principais

Os objetivos referidos no artigo anterior concretizam-se mediante a concessão de bens, prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos seguintes domínios:

a)

Apoio à infância e juventude, incluindo as crianças e jovens em perigo;

b)

Apoio à família;

c)

Apoio às pessoas idosas;

d)

Apoio às pessoas com deficiência e incapacidade;

e)

Apoio à integração social e comunitária;

f)

Proteção social dos cidadãos nas eventualidades da doença, velhice, invalidez e morte, bem como em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;

g)

Prevenção, promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação e assistência medicamentosa;

h)

Educação e formação profissional dos cidadãos;

i)

Resolução dos problemas habitacionais das populações;

j)

Outras respostas sociais não incluídas nas alíneas anteriores, desde que contribuam para a efetivação dos direitos sociais dos cidadãos.

Artigo 1.º-B — Fins secundários e atividades instrumentais

1 - As instituições podem também prosseguir de modo secundário outros fins não lucrativos, desde que esses fins sejam compatíveis com os fins definidos no artigo anterior.

2 - As instituições podem ainda desenvolver atividades de natureza instrumental relativamente aos fins não lucrativos, ainda que desenvolvidos por outras entidades por elas criadas, mesmo que em parceria e cujos resultados económicos contribuam exclusivamente para o financiamento da concretização daqueles fins.

3 - O regime estabelecido no presente Estatuto não se aplica às instituições em tudo o que diga respeito exclusivamente aos fins secundários e às atividades instrumentais desenvolvidas por aquelas.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a competência dos serviços com funções de fiscalização ou de inspeção para a verificação da natureza secundária ou instrumental das atividades desenvolvidas e para a aplicação do regime contraordenacional adequado ao efeito.

Artigo 4.º-A — Acordos de cooperação com o Estado

As instituições ficam obrigadas ao cumprimento das cláusulas dos acordos de cooperação que vierem a celebrar com o Estado.

Artigo 4.º-B — Cooperação entre instituições

1 - As instituições podem estabelecer entre si formas de cooperação que visem, designadamente, a utilização comum de serviços ou equipamentos e o desenvolvimento de ações de solidariedade social, de responsabilidade igualmente comum ou em regime de complementaridade.

2 - A cooperação entre as instituições concretiza-se por iniciativa destas ou por intermédio das organizações de uniões, federações ou confederações.

Artigo 14.º-A — Contas do exercício

1 - As contas do exercício das instituições obedecem ao Regime da Normalização Contabilística para as entidades do setor não lucrativo legalmente aplicável e são aprovadas pelos respetivos órgãos nos termos estatutários.

2 - As contas do exercício são publicitadas obrigatoriamente no sítio institucional eletrónico da instituição até 31 de maio do ano seguinte a que dizem respeito.

3 - As contas devem ser apresentadas, dentro dos prazos estabelecidos, ao órgão competente para a verificação da sua legalidade.

4 - O órgão competente comunica às instituições os resultados da verificação da legalidade das contas.

5 - Na falta de cumprimento do disposto no n.º 3, o órgão competente pode determinar ao órgão de administração que apresente um programa adequado ao restabelecimento da legalidade e do equilíbrio financeiro, a submeter à sua aprovação.

6 - Caso o programa referido no número anterior não seja apresentado ou não seja aprovado, o órgão competente pode requerer judicialmente a destituição do órgão de administração, nos termos previstos nos artigos 35.º e 35.º-A.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os poderes do órgão competente são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, com a faculdade de delegação, em órgãos de organismos públicos especializados para o efeito, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 1.º, Portaria n.º 161/2024/1 - Diário da República n.º 111/2024, Série I de 2024-06-11 Prorroga, até 30 de junho de 2024, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2023.

Artigo 2.º, Portaria n.º 173/2023 - Diário da República n.º 121/2023, Série I de 2023-06-23 prorroga, até 30 de junho de 2023, o prazo para apresentação das contas relativas ao ano de 2022.

Artigo 15.º-A — Incompatibilidade

Nenhum titular do órgão de administração pode ser simultaneamente titular de órgão de fiscalização e ou da mesa da assembleia geral.

Artigo 21.º-A — Não elegibilidade e respetiva comprovação

1 - Os titulares dos órgãos não podem ser reeleitos ou novamente designados se tiverem sido condenados em processo judicial por sentença transitada em julgado, em Portugal ou no estrangeiro, por crime doloso contra o património, abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, usura, insolvência dolosa ou negligente, apropriação ilegítima de bens do setor público ou não lucrativo, falsificação, corrupção, branqueamento de capitais e contrafação de cartões ou outros dispositivos de pagamento, uso de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento contrafeitos, atos preparatórios da contrafação ou aquisição de cartões ou outros dispositivos de pagamento obtidos mediante crime informático salvo se, entretanto, tiver ocorrido a extinção da pena.

2 - Esta incapacidade verifica-se quanto à reeleição ou nova designação para os órgãos da mesma instituição ou de outra instituição particular de solidariedade social.

3 - A inexistência da causa de não elegibilidade prevista no n.º 1 é comprovada, pelos titulares abrangidos pelo número anterior, mediante uma das seguintes formas:

a)

Autorização expressa do titular, para acesso pelos serviços competentes, à informação necessária à verificação do disposto no n.º 1, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal;

b)

Disponibilização de código de acesso ao certificado do registo criminal;

c)

Apresentação de certificado do registo criminal.

4 - A comprovação prevista no número anterior destina-se exclusivamente à verificação da inexistência de condenação relevante para efeitos do n.º 1, sendo vedada a utilização da informação obtida para finalidade diversa.

5 - Os serviços competentes conservam apenas os elementos estritamente necessários à demonstração da verificação efetuada e à fundamentação da decisão que deva ser proferida, nos termos da legislação aplicável à identificação criminal e à proteção de dados pessoais.

6 - A falta de comprovação da inexistência da causa de não elegibilidade obsta à reeleição ou nova designação do titular em causa, sem prejuízo do suprimento de deficiências nos termos regulamentares aplicáveis.

Artigo 21.º-B — Impedimentos

1 - Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito, ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes, descendentes ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.

2 - Os titulares dos órgãos de administração não podem contratar direta ou indiretamente com a instituição, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a instituição.

3 - Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a atividade da instituição onde estão inseridos, nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da instituição, ou de participadas desta.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:

a)

Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;

b)

Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.

Artigo 21.º-C — Mandato dos titulares dos órgãos

1 - A duração dos mandatos dos órgãos é de quatro anos.

2 - Os titulares dos órgãos mantêm-se em funções até à posse dos novos titulares.

3 - O exercício do mandato dos titulares dos órgãos só pode ter início após a respetiva tomada de posse, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - A posse é dada pelo presidente cessante da mesa da assembleia geral e deve ter lugar até ao 30.º dia posterior ao da eleição.

5 - Caso o presidente cessante da mesa da assembleia geral não confira a posse até ao 30.º dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela assembleia geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presidente da instituição ou cargo equiparado só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

7 - Excecionalmente, o presidente da instituição ou cargo equiparado pode ser eleito para até mais dois mandatos consecutivos quando seja impossível proceder à sua substituição, nas seguintes situações:

a)

Na ausência de candidatos disponíveis ou interessados para o cargo, após divulgação e tentativa de captação junto dos associados;

b)

Pela falta de associados com perfil, experiência ou qualificações adequadas para o exercício das funções;

c)

Em situações de contexto local, como o envelhecimento da população ou diminuição significativa do número de associados que impeçam a apresentação de candidaturas suficientes para a renovação dos órgãos sociais;

d)

Por razões excecionais de continuidade institucional, como projetos estruturantes em curso cuja interrupção possa comprometer a sustentabilidade e o funcionamento da instituição.

8 - Para efeitos do número anterior, a possibilidade de eleição para até mais dois mandatos consecutivos depende de deliberação fundamentada da assembleia geral, registada em ata, da qual deve constar a demonstração clara e objetiva das situações de impossibilidade de substituição do presidente ou cargo equiparado.

9 - A inobservância do disposto no presente artigo determina a nulidade da eleição.

Artigo 21.º-D — Deliberações nulas

1 - São nulas as deliberações:

a)

Tomadas por um órgão não convocado, salvo se todos os seus titulares tiverem estado presentes ou representados ou tiverem posteriormente dado, por escrito, o seu assentimento à deliberação;

b)

Cujo conteúdo contrarie normas legais imperativas;

c)

Que não estejam integradas e totalmente reproduzidas na respetiva ata.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, não se considera convocado o órgão quando o aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência ou quando dele não constem o dia, hora e local da reunião, ou quando reúnam em dia, hora ou local diverso dos constantes do aviso.

Artigo 35.º-A — Procedimento judicial em caso de destituição dos órgãos de administração

1 - Nos casos previstos no artigo anterior, observa-se o seguinte:

a)

O Ministério Público especifica os factos que justificam o pedido, oferecendo logo a prova, e os membros do órgão de administração constituídos arguidos são citados para contestar;

b)

O juiz decide a final e, em caso de deferimento, deve nomear uma comissão provisória de gestão, proposta pelo Ministério Público.

2 - São aplicáveis a este procedimento as normas que regulam os processos de jurisdição voluntária, em especial o processo de suspensão e destituição de órgãos sociais, previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil.

Artigo 35.º-B — Comissão provisória de gestão

1 - A comissão provisória de gestão a que se refere o artigo anterior é constituída de preferência por associados e tem a competência do órgão de administração.

2 - Nas situações de instituições que não possuem associados, a comissão provisória de gestão é composta por um administrador judicial.

3 - O mandato da comissão provisória de gestão tem a duração de um ano, prorrogável até três anos.

4 - Durante esse período ficam suspensos quer o funcionamento, quer as competências dos restantes órgãos sociais obrigatórios.

5 - Antes do termo das suas funções, a comissão deve providenciar no sentido da designação dos titulares dos órgãos sociais da instituição, incluindo os novos membros do órgão de administração, nos termos estatutários.

Artigo 38.º-A — Delegação de competências

O membro do Governo responsável pela área da segurança social pode atribuir a organismos públicos especializados o desempenho de parte das suas funções, quando a natureza técnica das matérias o justifique.

Artigo 59.º-A — Sessões ordinárias

A assembleia geral reúne em sessão ordinária:

a)

No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para a eleição dos titulares dos órgãos associativos;

b)

Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior e do parecer do órgão de fiscalização;

c)

Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do órgão de fiscalização.

Artigo 59.º-B — Sessões extraordinárias

1 - Salvo se os estatutos dispuserem de outro modo, a assembleia geral reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente da mesa da assembleia geral, por iniciativa deste, a pedido do órgão executivo ou do órgão de fiscalização ou a requerimento de, no mínimo, 10 % do número de sócios no pleno gozo dos seus direitos.

2 - A reunião deve realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo 61.º-A — Mesa da assembleia geral

1 - Os trabalhos da assembleia geral são dirigidos por uma mesa, constituída, pelo menos, por três membros, um dos quais é o presidente.

2 - Nenhum titular dos órgãos de administração ou de fiscalização pode ser membro da mesa da assembleia geral.

3 - Na falta de qualquer dos membros da mesa da assembleia geral, compete a esta eleger os respetivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessam as suas funções no termo da reunião.

Artigo 64.º-A — Assembleia de representantes

Os estatutos das associações podem prever quais as funções da assembleia geral que podem ser exercidas por uma assembleia de representantes eleitos pelos associados.

Artigo 64.º-B — Elegibilidade dos representantes

1 - São elegíveis para a assembleia de representantes, os associados efetivos que cumulativamente:

a)

Estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos;

b)

Sejam maiores;

c)

Tenham, pelo menos, um ano de vida associativa, salvo se os estatutos exigirem maior prazo.

2 - A inobservância do disposto no número anterior determina a nulidade da eleição do candidato em causa.

Artigo 64.º-C — Mandato dos representantes

1 - O mandato dos representantes é de quatro anos, renovável, não podendo exceder 12 anos consecutivos.

2 - Em caso de impedimento definitivo do exercício de funções de qualquer dos representantes, é chamado ao preenchimento da vaga o candidato inscrito, ainda que como suplente, na mesma lista pela qual foi eleito o titular a substituir e pela respetiva ordem.

Artigo 77.º-A — Regime aplicável

1 - As fundações de solidariedade social regem-se pelo disposto na Lei-quadro das Fundações, aprovada pela Lei n.º 24/2012, de 9 de julho, e, subsidiariamente, pelas disposições do presente Estatuto.

2 - O disposto no capítulo I do presente Estatuto é aplicável às fundações de solidariedade social, com exceção dos artigos 10.º, 12.º, 13.º, 20.º, 21.º e 21.º-C.

Artigo 93.º-A — Convenções coletivas de trabalho

As uniões, federações e confederações podem, querendo, ser consideradas entidades com capacidade para negociação de convenções coletivas de trabalho aplicáveis às instituições nelas filiadas e aos trabalhadores representados pelas associações sindicais outorgantes.

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