Decreto-Lei n.º 119-A/83 — Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-02-28
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 38

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983

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2 - São alargados às empresas públicas que celebrem, até 31 de Dezembro de 1983, acordos de saneamento económico-financeiro ao abrigo do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, os benefícios fiscais indicados na legislação referida no número anterior.

ARTIGO 31.º

(Benefícios fiscais relativos às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L)

O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, durante o ano de 1983 e até à publicação da lei prevista no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, conceder às empresas assistidas pela Parempresa - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., entre os benefícios fiscais previstos nas Leis n.os 36/77 e 39/77, ambas de 17 de Junho, os que se mostrem indispensáveis à recuperação das mesmas.

ARTIGO 32.º

(Imposto extraordinário sobre algumas despesas das empresas)

1 - É criado um imposto extraordinário, cujo produto reverterá integralmente para o Estado, que incidirá sobre as seguintes despesas suportadas no exercício de 1983 pelas empresas singulares ou colectivas sujeitas a contribuição industrial, dos grupos A e B, embora dela isentas, designadamente nos termos do artigo 15.º do Código da Contribuição Industrial:

a)

Despesas de representação, nomeadamente com recepções, passeios, jantares, almoços e espectáculos oferecidos, no País ou no estrangeiro, a clientes, fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades;

b)

Despesas com deslocações, estadias, alojamento e alimentação das pessoas referidas na alínea b) do artigo 37.º do Código da Contribuição Industrial;

c)

Despesas com ofertas a clientes, a fornecedores ou a quaisquer outras pessoas ou entidades, com excepção das abrangidas pelo artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial e de outras que não tenham fim lucrativo, desde que, tratando-se de bens, estes tenham sido adquiridos a terceiros;

d)

Despesas com rendas de imóveis não adstritos ao exercício da actividade da empresa ou a realizações de utilidade social nos termos do artigo 35.º do Código da Contribuição Industrial.

2 - A taxa do imposto é de 10%.

3 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar.

4 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar da liquidação ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

5 - As infracções às obrigações decorrentes deste imposto serão punidas nos termos que vierem a ser definidos em decreto regulamentar, não podendo as respectivas multas exceder o sêxtuplo do imposto devido.

6 - A instituição deste imposto não prejudica, em relação às despesas sobre que incide, a aplicação do critério de razoabilidade previsto no Código da Contribuição Industrial para efeitos da determinação da matéria colectável sujeita a essa contribuição.

7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste diploma será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 33.º

(Imposto extraordinário sobre lucros)

1 - É criado um imposto extraordinário cujo produto reverterá integralmente para o Estado e que incidirá sobre os rendimentos colectáveis relativos ao ano de 1982 sujeitos a contribuição industrial, acrescidos das deduções efectuadas por investimentos, reinvestimentos e incentivos à exportação.

2 - Ficam sujeitas a este imposto as pessoas singulares ou colectivas que são ou seriam tributadas pelos rendimentos em contribuição industrial.

3 - Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos que beneficiem de isenção permanente de contribuição industrial.

4 - A taxa deste imposto é de 5%.

5 - A liquidação e a cobrança deste imposto serão efectuadas nos termos que vierem a ser estabelecidos em decreto regulamentar, podendo ser feitas nos prazos e termos estabelecidos para a contribuição industrial.

6 - Os contribuintes e as pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis pelo pagamento do imposto poderão reclamar contra a liquidação, ou impugná-la, com os fundamentos e nos termos estabelecidos no Código de Processo das Contribuições e Impostos.

7 - Dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto-lei será publicado o respectivo regulamento.

ARTIGO 34.º

(Outros impostos extraordinários)

1 - São criados os seguintes impostos extraordinários, cujo produto reverte integralmente para o Estado, e que revestem a forma de um adicional sobre:

a)

O imposto de capitais, secção A, respeitante aos rendimentos de 1982, e o imposto de capitais, secção B, respeitante aos rendimentos relativamente aos quais o acto que determina a obrigação da entrega do imposto ao Estado ocorra no ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei;

b)

O imposto de mais-valias pelos ganhos referidos nos n.os 1.º e 3.º do artigo 1.º do respectivo Código, quando os actos que lhes dão origem ocorram no ano de 1983, a partir do primeiro dia desse ano posterior à publicação deste decreto-lei, e bem assim o imposto de mais-valias pelos ganhos referidos no n.º 2.º do mencionado artigo 1.º, respeitantes ao ano de 1982;

c)

A sisa relativa às transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei, desde que o valor sobre que incide a sisa seja igual ou superior a 10000000$00;

d)

O imposto sobre as sucessões e doações relativo às, transmissões operadas durante o ano de 1983, a partir do primeiro dia deste ano posterior à publicação deste decreto-lei.

2 - As taxas dos impostos criados por este artigo são as seguintes:

a)

10% sobre o imposto referido na alínea a) do número anterior;

b)

15% sobre os impostos mencionados nas alíneas b), c) e d) do mesmo número.

3 - Os impostos extraordinários referidos no n.º 1 serão liquidados e cobrados cumulativamente com os impostos que lhes servem de base.

4 - O imposto extraordinário que incide sobre o imposto referido na alínea d) do n.º 1 será pago no mesmo número de prestações ou anuidades em que este for dividido.

5 - Na liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades observar-se-ão, na parte aplicável, as normas correspondentes estabelecidas no respectivo Código para cada um dos impostos mencionados nas alíneas a) a d) do n.º 1.

ARTIGO 35.º

(Finanças locais)

1 - A distribuição pelos municípios das receitas a que têm direito em 1983, por força das alíneas b) e c) do artigo 5.º e do artigo 23.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Novembro, e nos termos do artigo 43.º da Lei n.º 2/83, consta do mapa anexo n.º 4, que faz parte integrante deste diploma.

2 - Os valores globais das receitas constantes do mapa anexo n.º 4 relativos aos municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão mensalmente transferidos para os respectivos Governos Regionais, a quem competirá processar os correspondentes pagamentos de acordo com os critérios estabelecidos na Lei n.º 1/79.

ARTIGO 36.º

(Actualização de valores previstos no Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro)

Os valores a efectuar por conta das dotações orçamentais destinadas a «Bens duradouros» e «Investimentos» referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro, mantêm-se elevados para 250 contos e 25000 contos, respectivamente.

ARTIGO 37.º

(Legislação revogada)

Fica revogado, a partir da data da entrada em vigor deste diploma, o Decreto-Lei n.º 493/82, de 31 de Dezembro.

ARTIGO 38.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 28 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 28 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

ANEXO I — Mapa das receitas previstas para 1983

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))

ANEXO 2 — Mapa das despesas fixadas para 1983

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))

ANEXO 3 — Resumo, por objectivos finais, das despesas de ano de 1983

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))

ANEXO 4 — Mapa das receitas previstas para 1983 a que se refere a n.º 1 de artigo 35.º

(Milhares de escudos)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/02/04802/00070049.pdf))

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