Decreto-Lei n.º 123/83 — Mantém em vigor o sistema de crédito poupança-habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-03-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Mantém em vigor o sistema de crédito poupança-habitação, criado pelo Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Março

O Decreto-Lei n.º 263/82, de 7 de Julho, a par com a prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, determinou a suspensão, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1982, e relativamente aos novos empréstimos, da aplicabilidade do regime de benefícios financeiros adicionais, previsto no capítulo II do citado Decreto-Lei n.º 435/80.

As medidas adoptadas destinavam-se a ser acompanhadas da publicação próxima da reformulação do sistema de poupança-habitação que se encontra em fase adiantada de ultimação.

No entanto, a circunstância do necessário diploma legal ainda não se encontrar publicado aconselha a manutenção do esquema de benefícios financeiros adicionais referido até à sua publicação.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 263/82, de 7 de Julho, com efeitos a partir de 31 de Dezembro de 1982.

Art. 2.º O regime de benefícios financeiros adicionais, previsto no Decreto-Lei n.º 435/80, de 2 de Outubro, deixa de vigorar no território continental da República relativamente às novas propostas de empréstimo devidamente formalizadas junto das instituições de crédito autorizadas, a partir da data de entrada em vigor do diploma que formule o sistema de poupança-habitação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).