Decreto-Lei n.º 125/83 — Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril que institui a Carta de Exportador

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-03-08
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria, Energia e Exportação
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril que institui a Carta de Exportador

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de 8 de Março

Tendo em vista a simplificação de procedimento relativamente à concessão da Carta de Exportador e a experiência colhida durante o primeiro ano da sua vigência, o Governo decidiu alterar alguns dos requisitos exigidos às empresas exportadoras, o que torna necessária a introdução de ajustamentos ao Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 116/82, de 15 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

(Titularidade)

1 - Podem ser titulares da Carta de Exportador as empresas ou agrupamentos de empresas que exportem bens ou serviços de origem nacional e abrangidos pela portaria a que se refere o artigo anterior, desde que possuam um dos seguintes requisitos:

a)

Serem empresas que se dediquem à actividade produtora e exportadora, adiante designadas «empresas produtoras-exportadoras», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham efectuado exportações num valor igual ou superior a um determinado montante a fixar;

b)

Serem empresas que se dediquem exclusivamente à actividade de comercialização, adiante designadas «empresas comerciais», que no ano anterior ao da atribuição da Carta tenham registado um saldo cambial positivo e cujas exportações não sejam inferiores a um determinado montante a fixar.

2 - A fixação dos valores mínimos de exportação a que se refere o número anterior será feita por portaria do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.

3 - Os valores das exportações e das importações referidos no número anterior serão comprovados perante o ICEP a partir de documentos equivalentes ao despacho aduaneiro.

4 - A concessão da Carta de Exportador depende do cumprimento dos requisitos mencionados nos números anteriores e da apresentação de uma previsão de objectivos de exportação para o período de vigência da Carta, elaborada em conformidade com as orientações e prioridades estabelecidas na política de exportação.

5 - Poderá ainda ser concedida a Carta de Exportador às empresas que não preencham os requisitos exigidos nos n.os 1 e 2 ou às que tenham iniciado a sua actividade de exportação há menos de 1 ano, desde que as mesmas celebrem um acordo específico com o Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

6 - A título excepcional poderá também ser concedida Carta de Exportador a agrupamentos de empresas para exportação que não cumpram as condições exigidas na alínea b) do n.º 1, desde que desempenhem um papel importante na orientação da produção dos seus membros e celebrem um acordo específico com o Instituto de Comércio Externo, o qual terá como objectivo possibilitar a concretização de determinados limites de exportação em prazos estabelecidos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Janeiro de 1993, - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 10 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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