Despacho Normativo n.º 125/83 — Aprova as cláusulas do contrato de avença para os médicos necessários à inspecção domiciliária da doença dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-05-26
Última atualização 1983-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-12-31, Decreto-Lei n.º 467/83 — Revoga o Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, e o Despacho Nor…

Aprova as cláusulas do contrato de avença para os médicos necessários à inspecção domiciliária da doença dos funcionários

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Em execução do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, determina-se o seguinte:

1 - O contrato de avença a que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º e o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, é elaborado no modelo anexo a este despacho.

2 - Do contrato deverão constar os seguintes elementos:

a)

A declaração de que a despesa tem cabimento no respectivo crédito orçamental;

b)

A entidade outorgante por parte da Administração Pública, com indicação do despacho que autorizou a celebração do contrato, se for caso disso;

c)

Os elementos de identificação do médico, nomeadamente com a indicação do respectivo bilhete de identidade e do título que autoriza o exercício da profissão liberal;

d)

A descrição do objecto da prestação de serviços, que pode ser feita por remissão para os artigos do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio, definidores das atribuições dos médicos;

e)

A forma de remuneração acordada, que poderá ser por acto médico ou mensal, e o respectivo quantitativo, bem como o local ou locais onde os serviços serão prestados, se for caso disso.

3 - Nas suas faltas ou impedimentos, os médicos são obrigados a fazer-se substituir, correndo por sua conta as correspondentes despesas.

4 - Sempre que possível, o médico avençado deve indicar no contrato o médico que o substituirá.

5 - Sobre a remuneração acordada não incide qualquer desconto, excepto o exigido pela aplicação da Lei do Selo.

Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, 10 de Maio de 1983. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Reforma Administrativa, José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Contrato de avença a celebrar nos termos dos artigos 5.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 219/83, de 26 de Maio

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/05/12100/19241925.pdf))

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