Decreto-Lei n.º 158/83 — Estabelece o aumento de receitas do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-19
Última atualização 1989-01-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Cultura e Coordenação Científica
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-01-06, Decreto-Lei n.º 3/89 — Atribui ao membro do Governo responsável pela área da cultura comp…

Estabelece o aumento de receitas do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica

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de 19 de Abril

A necessidade de obter meios financeiros que permitam a conservação e valorização do património museológico e monumental do Ministério da Cultura e Coordenação Científica determinam que se tomem medidas que conduzam ao aumento das receitas que a fruição desse património pode proporcionar.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Nos museus dependentes do Instituto Português do Património Cultural a entrada é paga em todos os dias da semana, excepto aos domingos, em que é gratuita para cidadãos nacionais.

2 - Mantêm-se as visitas gratuitas aos referidos museus, previstas nos artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965.

3 - É revogado o § 1.º do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46758, de 18 de Dezembro de 1965, na parte relativa à entrada gratuita ao sábado.

Art. 2.º Aos imóveis que pelo Decreto-Lei n.º 318/82, de 11 de Agosto, foram afectos ao Ministério da Cultura e Coordenação Científica, através do Instituto Português do Património Cultural, aplica-se o regime do n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, excepto nos casos de imóveis afectos ao culto e daqueles para que for fixado regime diferente por portaria do Ministro da Cultura e Coordenação Científica.

Art. 3.º As entidades responsáveis pela direcção dos museus e imóveis referidos nos artigos anteriores ficam autorizadas a proceder à cedência temporária, a título oneroso, de salas ou espaços dos mesmos, nas condições que considerarem convenientes, para a realização de actividades culturais que não se revistam de carácter político.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Francisco António Lucas Pires.

Promulgado em 6 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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