Decreto-Lei n.º 16/83 — Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-01-21
Última atualização 1985-12-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas
Fonte DRE
artigos 71

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

4 atos modificativos · 1985-12-31, Decreto-Lei n.º 518/85 — Aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisó…

Revoga as Instruções Preliminares das Pautas de Importação e de Exportação aprovadas, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959, e pelo Decreto n.º 17823, de 31 de Dezembro de 1929, e aprova as Instruções Preliminares das Pautas (instruções provisórias)

Histórico de alterações JSON API
a)

Obras e publicações literárias, científicas e didácticas impressas no País e devidamente registadas e publicações oficiais;

b)

Mercadorias nacionais salvas de naufrágio, quando não haja dúvidas sobre a sua nacionalidade;

c)

Quaisquer mercadorias que venham de retorno para serem beneficiadas ou por qualquer outro motivo justificado, contanto que não tenham sido importadas no país destinatário, a não ser que se trate de mercadorias em relação às quais seja possível uma completa identificação;

d)

Mercadorias exportadas temporariamente;

e)

Artefactos de platina, ouro ou prata, sem incrustações de pedras preciosas, desde que tragam a marca da contrastaria portuguesa;

f)

Cascaria armada ou desarmada que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de uvas, mosto, derivados de vinho e vinhos não licorosos e cascaria desarmada que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de vinhos licorosos, nos termos dos Decretos-Leis n.os 27250, de 24 de Novembro de 1936, e 36029, de 12 de Dezembro de 1946;

g)

Amostras de vinho do Porto ou de vinho da Madeira devolvidas às firmas exportadoras, em quantidade não superior a 5 l, mediante informação favorável, respectivamente, do Instituto do Vinho do Porto ou da Delegação da Junta Nacional do Vinho na Região Vinícola da Madeira.

2 - O estabelecido na parte final da alínea c) do n.º 1 deste artigo é aplicável apenas aos casos de importação como mera circulação, não havendo lugar à isenção prevista quando as mercadorias tenham sido utilizadas. Entende-se como completa identificação a impossibilidade da substituição da mercadoria por outra idêntica no país de destino.

3 - A livre reimportação, nos termos deste artigo, será concedida pelas alfândegas apenas quanto às alíneas a), b) e d) a g) do n.º 1 antecedente.

Art. 64.º - 1 - A reimportação com isenção de direitos deverá realizar-se, em regra, no prazo de 1 ano, o qual só poderá ser prorrogado, pela Direcção-Geral das Alfândegas, em caso de força maior, devidamente comprovado.

2 - Exceptuam-se do disposto neste artigo:

a)

As mercadorias mencionadas na alínea a) do n.º 1 do artigo 63.º, que podem ser reimportadas sem fixação de prazo;

b)

As fitas cinematográficas procedentes de Macau, que poderão ser reimportadas dentro do prazo de 2 anos.

Art. 65.º Tem regime especial na reimportação o vasilhame armado que tenha servido de embalagem, na exportação para o estrangeiro ou para Macau, de vinhos licorosos, que fica sujeito ao pagamento das taxas estabelecidas no Decreto n.º 16154, de 21 de Novembro de 1928, nos termos dos Decretos-Leis n.os 27250, de 24 de Novembro de 1936, e 36029 de 12 de Dezembro de 1946.

Art. 66.º - 1 - As mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 68.º, quando reimportadas, ficam sujeitas à taxa de 10% ad valorem, que incide sobre a mais-valia adquirida em virtude da operação sofrida no estrangeiro, mais-valia essa representada pela diferença entre o valor das mercadorias reimportadas e o das exportadas temporariamente.

2 - Exceptuam-se da aplicação da taxa referida no n.º 1 precedente os casos em que pelos interessados seja produzida prova de que:

a)

As mercadorias resultantes das mencionadas operações são livres ou isentas de direitos; ou

b)

Os produtos incorporados nas mercadorias estão nas condições referidas na parte final da alínea antecedente; ou

c)

Não foi incorporado qualquer produto.

Exportação

Art. 67.º Estão sujeitas a regime especial de exportação:

a)

As mercadorias que beneficiem do regime de draubaque;

b)

As mercadorias para cujo despacho seja de exigir, nos termos legais, a apresentação de licença, de boletim de verificação ou de qualquer outro documento de carácter especial;

c)

Quaisquer outras mercadorias cuja exportação seja regulada por outras disposições legais.

Art. 68.º - 1 - É permitida a exportação temporária de:

a)

Objectos que vão a concursos ou exposições;

b)

Embalagens exteriores acondicionando ou não mercadorias;

c)

Mercadorias que vão a países estrangeiros para transformação, complemento de fabrico ou reparação, desde que seja viável a sua perfeita identificação no momento da reimportação, e quando pelo departamento técnico competente seja devidamente certificado que a operação em causa não pode ser efectuada pela indústria nacional e que há interesse na realização da mesma, do ponto de vista económico;

d)

Material cénico e de trabalho artístico pertencente a artistas, companhias ou empresários de espectáculos públicos;

e)

Animais reprodutores ou que vão a concursos, exposições, feiras e espectáculos públicos;

f)

Instrumentos, material e utensílios que acompanhem entidades que vão a países estrangeiros ou a Macau em missão de estudo;

g)

Carruagens e outros veículos pertencentes a pessoas que saiam do País temporariamente;

h)

Aeronaves que vão a países estrangeiros ou a Macau;

i)

Mercadorias que façam parte de mostruários;

j)

Vagões e carruagens de caminhos de ferro em serviço internacional;

l)

Utensílios de lavoura, quaisquer carros e gado que se empreguem, na fronteira, em serviços de tracção ou de carga;

m)

Encerados para cobertura de vagões de caminhos de ferro e os utilizados na cobertura de carga exportada por via marítima;

n)

Automóveis de carga que se empreguem na fronteira, precedendo autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;

o)

Caixas, com ou sem rodados, para acondicionamento de mobílias (capitonnés);

p)

Produtos que se destinem a ensaios;

q)

Quaisquer outras mercadorias cuja exportação temporária seja regulada por outras disposições legais.

2 - As exportações temporárias da alínea a), as dos animais que vão a concursos e a exposições da alínea e) e as relativas à alínea f), todas do n.º 1 precedente, são concedidas pela Direcção-Geral das Alfândegas, as restantes, pelos directores das alfândegas, com excepção das da alínea c) do n.º 1 precedente, quando se trate de objectos que vão ao estrangeiro para ali sofrerem operações que constituam complemento do fabrico, e das da alínea n) do mesmo número.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá, em casos excepcionais e devidamente justificados, autorizar a exportação temporária de mercadorias não designadas neste artigo.

Reexportação, baldeação e trânsito

Art. 69.º São livres de direitos as mercadorias reexportadas, baldeadas e em trânsito.

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