Decreto-Lei n.º 167/83 — Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Regulamenta diversas questões de índole pedagógica e administrativa referentes ao Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa
de 29 de Abril
Pelo Decreto-Lei n.º 522/72, de 15 de Dezembro, foi criado o Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa.
Destinado inicialmente ao ensino da gestão e das ciências do trabalho, o Instituto tem vindo a alargar o seu âmbito de actividade no domínio das ciências sociais, aprovado que foi, em 1978, o curso de licenciatura em Sociologia e, em 1982, o curso de licenciatura em Antropologia Social.
Escola de índole universitária, o ISCTE encontra-se a aguardar a sua integração numa das universidades de Lisboa.
Torna-se, porém, necessário que, até à integração, o ISCTE disponha dos instrumentos legais que lhe permitam viver plenamente a sua vocação universitária.
Há, por outro lado, que esclarecer dúvidas que se têm levantado acerca da concessão do grau de doutor no quadro do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/72 e no artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 10/78, de 5 de Abril, bem como salvaguardar os efeitos de actos praticados nos termos de uma diferente interpretação das referidas disposições legais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa (ISCTE) é um estabelecimento de ensino superior universitário.
Art. 2.º A Universidade Técnica de Lisboa confere, através do ISCTE, o grau de doutor em Organização e Gestão de Empresas, em Sociologia e em Antropologia Social.
Art. 3.º A Universidade Técnica de Lisboa confere, através do ISCTE, o grau de mestre nas especialidades que venham a ser autorizadas nos termos do Decreto-Lei n.º 263/80, de 7 de Agosto.
Art. 4.º Os planos e regimes de estudos dos cursos de licenciatura ministrados no ISCTE serão aprovados por portaria do Ministro da Educação.
Art. 5.º São reconhecidas como válidas as equivalências ao grau de doutor conferidas nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, em cujo processo o presidente do conselho científico do ISCTE exerceu as competências que, face ao disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 520/72, de 15 de Dezembro, cabem ao reitor da Universidade Técnica de Lisboa.
Art. 6.º - 1 - É extinto o curso de Ciências do Trabalho do ISCTE, deixando, em consequência, de ser conferidos os graus de bacharel e de licenciado em Ciências do Trabalho.
2 - É extinto o grau de bacharel em Organização e Gestão de Empresas pelo ISCTE.
Art. 7.º A estrutura orgânica do quadro de professores catedráticos e associados do Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa será fixada por portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros da Educação e da Reforma Administrativa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 12 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 14 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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