Decreto-Lei n.º 168/83 — Retira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-04-30
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Retira da circulação a moeda de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76

Histórico de alterações JSON API

de 30 de Abril

Face à rejeição que, por parte do público, se estava a verificar da moeda de valor facial de 25$00 criada pelo Decreto n.º 847/76, de 15 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 534/77, de 30 de Dezembro, veio o Decreto-Lei n.º 519-R/79, de 28 de Dezembro, além de suspender a fabricação da referida moeda, que só manteve em circulação até que, oportunamente, fosse decretada a respectiva recolha, criar uma nova moeda de 25$00, que, embora no restante idêntica à que se pretendia retirar, dela diferia quanto ao diâmetro, que era alterado de 26,25 mm para 28,5 mm, e quanto ao peso, que de 9,5 g passava para 11 g.

Até para pôr termo aos inconvenientes resultantes da permanência em circulação daquelas 2 moedas, entende-se ter chegado a altura de concretizar a anunciada recolha da primeira delas, aquela que o público vinha rejeitando.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º - 1 - A troca das referidas moedas por notas de banco ou moedas metálicas efectuar-se-á desde já na sede do Banco de Portugal, sua filial, delegações regionais e agências e nas tesourarias da Fazenda Pública até 90 dias após a data mencionada no artigo 1.º

2 - À medida que estes últimos serviços forem executando a troca, deverão enviar as moedas recebidas para a sede do Banco de Portugal, o qual, por sua vez, as transferirá para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

Art. 3.º A partir da data da publicação deste decreto-lei, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda fica autorizada a passar à conta de metais para amoedar as moedas que forem recolhidas nos termos deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 9 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 14 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).