Decreto do Governo n.º 17/83 — Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, fixado pelo Decreto n.º 111/78…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-09-29, Decreto n.º 37/88 — Revoga o Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, e o Decreto do Governo…
Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, fixado pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro
de 25 de Fevereiro
O Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, que definiu o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas professado nas faculdades de farmácia de Coimbra, Lisboa e Porto, tem vindo a ser objecto de algumas propostas de alteração.
Por outro lado, contém no seu articulado disposições que a publicação de legislação posterior tornou ultrapassadas ou que, no sentido da ampliação da autonomia pedagógica das universidades, devem passar a sua esfera de competência.
Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro:
O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - As universidades passam a conferir, em cada uma das suas faculdades de farmácia, o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas.
2 - O plano de estudos conducente à atribuição daquele grau é o fixado no mapa anexo ao presente diploma.
3 - Em cada faculdade os planos poderão apresentar, sem prejuízo dos objectivos comuns, diferenças curriculares.
4 - As alterações aos planos de estudo serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.
Art. 4.º A tabela e o regime de precedências em cada estabelecimento serão fixados pelo respectivo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.
Art. 9.º - 1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ficará sujeita a numerus clausus, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do estabelecimento respectivo.
2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da possibilidade da fixação do numerus clausus por ramos, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro.
Art. 2.º Em função da nova redacção dada pelo presente diploma ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 111/78, onde se lê «opção» deve ler-se «ramo de».
Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.
Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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