Decreto do Governo n.º 17/83 — Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, fixado pelo Decreto n.º 111/78…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1983-02-25
Última atualização 1988-09-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 6

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2 atos modificativos · 1988-09-29, Decreto n.º 37/88 — Revoga o Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, e o Decreto do Governo…

Altera o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas, fixado pelo Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro

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de 25 de Fevereiro

O Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, que definiu o plano e regime de estudos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas professado nas faculdades de farmácia de Coimbra, Lisboa e Porto, tem vindo a ser objecto de algumas propostas de alteração.

Por outro lado, contém no seu articulado disposições que a publicação de legislação posterior tornou ultrapassadas ou que, no sentido da ampliação da autonomia pedagógica das universidades, devem passar a sua esfera de competência.

Nestes termos, tendo em vista o disposto no Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição:

Artigo 1.º Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Decreto n.º 111/78, de 19 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - As universidades passam a conferir, em cada uma das suas faculdades de farmácia, o grau de licenciado em Ciências Farmacêuticas, nos ramos de Farmácia de Oficina e Hospitalar, Farmácia Industrial e Análises Químico-Biológicas.

2 - O plano de estudos conducente à atribuição daquele grau é o fixado no mapa anexo ao presente diploma.

3 - Em cada faculdade os planos poderão apresentar, sem prejuízo dos objectivos comuns, diferenças curriculares.

4 - As alterações aos planos de estudo serão aprovadas por portaria do Ministro da Educação.

Art. 4.º A tabela e o regime de precedências em cada estabelecimento serão fixados pelo respectivo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

Art. 9.º - 1 - A inscrição nos ramos do curso de licenciatura em Ciências Farmacêuticas ficará sujeita a numerus clausus, a fixar anualmente por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do conselho científico do estabelecimento respectivo.

2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da possibilidade da fixação do numerus clausus por ramos, nos termos do Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro.

Art. 2.º Em função da nova redacção dada pelo presente diploma ao n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 111/78, onde se lê «opção» deve ler-se «ramo de».

Art. 3.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João José Fraústo da Silva.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 4 de Fevereiro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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