Despacho Normativo n.º 176/83 — Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-02-10, Portaria n.º 54/86 — Revoga o n.º 1 do n.º 3.º da Portaria n.º 714-A/83, de 23 de Junho, …
Fixa o preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, do regime instituído pela Portaria n.º 1060/80, de 11 de Dezembro, e de acordo com o estipulado no n.º 2 do n.º 3.º da Portaria n.º 714-A/83, de 23 de Junho, determina-se o seguinte:
1 - O preço máximo de venda à porta da fábrica do produtor, a pronto pagamento, do amoníaco destinado ao fabrico de adubos para consumo em mercado interno é fixado em 47212$00 por tonelada.
2 - Nas vendas a prazo, o preço referido no número anterior poderá ser acrescido dos respectivos encargos financeiros, segundo os juros correntes.
3 - Este despacho produz efeitos desde a data de entrada em vigor da Portaria n.º 714-A/83, de 23 de Junho.
Secretarias de Estado do Orçamento, da Indústria e do Comércio Interno, 16 de Agosto de 1983. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias. - O Secretário de Estado da Indústria, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.
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