Decreto-Lei n.º 180/83 — Atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior da Guarda…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-05
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

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3 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Atribui habitação por conta do Estado ao comandante-geral, ao 2.º comandante-geral, ao chefe do estado-maior da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de Batalhão de companhia e secção da Guarda Nacional Republicana e aos comandantes de secção da Guarda Fiscal

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de 5 de Maio

Considerando a dificuldade que o Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e o Comando-Geral da Guarda Fiscal têm de efectuar a colocação de quadros nos comandos situados nos diversos pontos do País, dificuldade agravada pela falta de residências nas localidades para onde são deslocados;

Havendo necessidade de remediar, na medida do possível, os incovenientes apontados, que se reflectem na operacionalidade daqueles corpos militares:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado o comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior da Guarda Nacional Republicana e ainda os comandantes de batalhão ou unidade equivalente e os comandantes de companhia e secção ou subunidade equivalente.

Art. 2.º Passam a ter direito a habitação por conta do Estado os comandantes de secção da Guarda Fiscal.

Art. 3.º Enquanto não for possível ao Estado adquirir ou construir habitações para o efeito do estabelecido no artigo anterior, ficam o comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e o Comando-Geral da Guarda Fiscal, quando as condições o justifiquem, autorizados a recorrer, mediante despacho, respectivamente, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Plano, a arrendamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - José Ângelo Ferreira Correia.

Promulgado em 21 de Abril de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Abril de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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