Decreto-Lei n.º 183/83 — Altera a redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a redacção do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros)
de 9 de Maio
Considerando que aos ministros de 1.ª classe cabe quase sempre chefiar missões diplomáticas no estrangeiro ou ocupar os mais altos cargos directivos do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
Considerando que a exigência de 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior como condição para a promoção à classe seguinte pode constituir obstáculo ao preenchimento desses postos e lugares pelos funcionários mais indicados para os proverem, mesmo quando tenham já dado provas indiscutíveis da sua idoneidade e capacidade profissionais;
Considerando que, por razões de política externa ligadas à tradição e expectativa dos Estados acreditadores, se torna por vezes imperioso nomear chefes de missão com categoria não inferior a ministro de 1.ª classe, o que, na situação presente, dificulta a designação para esses postos de funcionários que reúnam as condições profissionais adequadas, mas que não cumpriram ainda tempo suficiente para a necessária promoção;
Considerando enfim parecer desejável adoptar um sistema que incentive os mais aptos e os compense pelo seu esforço e dedicação e, ao mesmo tempo, possibilite um mais adequado aproveitamento pelo Estado das suas capacidades profissionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 32.º - 1 - Os ministros plenipotenciários de 1.ª classe serão escolhidos pelo Ministro, na base da livre apreciação do mérito dos serviços prestados, de entre os ministros plenipotenciários de 2.ª classe com 1 ano de bom e efectivo serviço.
2 - Em cada 3 promoções a ministro plenipotenciário de 1.ª classe uma terá obrigatoriamente de premiar o mérito de um ministro plenipotenciário de 2.ª classe que já tenha completado 3 anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 27 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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