Decreto-Lei n.º 19/83 — Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica
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Define as condições em que o Fundo de Abastecimento pode assumir os custos de intervenção económica
de 21 de Janeiro
No artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 45151, de 22 de Julho de 1963, são definidos os objectivos do Fundo de Abastecimento, ou seja, efectuar a compensação e garantir a estabilização de preços dos bens essenciais ao consumo público e promover a regularização dos mercados e a melhoria das condições de abastecimento.
As despesas apenas são condicionadas à existência de cabimento em verbas correspondentes ao orçamento aprovado de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39035, de 15 de Dezembro de 1952.
As condições financeiras do Fundo de Abastecimento, desde então, modificaram-se e actualmente as suas receitas são em grande parte asseguradas por transferências do OGE.
Torna-se, portanto, aconselhável uma conveniente articulação entre a tomada de medidas que originam despesas para o Fundo de Abastecimento e as possibilidades orçamentais.
Por outro lado, torna-se necessário definir nas operações de abastecimento que as despesas a cargo do Fundo de Abastecimento sejam unicamente os resultados das diferenças entre os preços de venda estabelecidos para os produtos abrangidos e o valor das compras, incluindo as despesas normais inerentes às aquisições.
Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As medidas económicas que sejam tomadas que originem despesas ou reduzam receitas para o Fundo de Abastecimento carecem de prévia consulta ao Ministério das Finanças e do Plano, com vista a assegurarem-se as possibilidades orçamentais para a sua satisfação.
§ único. O Fundo de Abastecimento não poderá ter responsabilidade por despesas ou encargos a que não tenha dado o seu prévio acordo, ainda que umas ou outros resultem de lei especial.
Art. 2.º As despesas a suportar pelo Fundo de Abastecimento em operações de abastecimento público são unicamente as diferenças entre os preços de venda estabelecidos e o valor das compras dos mesmos produtos, que abrangerão apenas o preço de compra e as despesas normais inerentes àquelas operações.
§ único. Excluem-se das despesas a imputar ao Fundo de Abastecimento quaisquer encargos com prestação de serviços a pagar às entidades que realizem as operações, bem como diferenças cambiais ou encargos financeiros originados por causas alheias aos mecanismos normais de aquisição e pagamento dos produtos, a que o Fundo de Abastecimento não tenha dado o seu expresso e prévio acordo.
Art. 3.º Ficam revogados o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, o n.º 6 da Portaria n.º 1136/81, de 31 de Dezembro, o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 19/81, de 28 de Janeiro, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 69/78, de 7 de Abril, e o n.º 3 da Portaria n.º 1133/81, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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