Decreto-Lei n.º 190/83 — Visa permitir o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do MIEE

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-14
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Visa permitir o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do MIEE

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de 14 de Maio

Considerando que a complexidade do processo de reestruturação do Ministério da Indústria, Energia e Exportação impossibilitou que se concretizassem as acções subsequentes à aprovação ministerial ocorrida até 31 de Dezembro de 1979, conforme determinava o Decreto-Lei n.º 222/79, de 18 de Julho, de algumas listas nominativas a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, dentro daquele prazo;

Considerando que os funcionários incluídos naquelas mesmas listas não devem ficar numa situação de diferenciação em relação ao restante pessoal do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quer no que se refere a remunerações, quer no que respeita a antiguidade;

Considerando o disposto no artigo 1.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, que permite satisfazer os encargos de anos anteriores com dispensa de quaisquer formalidades;

Considerando que os diferentes serviços do Ministério a que pertencem os funcionários em causa têm cabimento nos respectivos orçamentos para o pagamento dos retroactivos a que aqueles têm direito:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As listas nominativas de pessoal a que alude o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, aprovadas até 31 de Dezembro de 1979, mas visadas pelo Tribunal de Contas somente em Janeiro de 1980, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 105/78, de 23 de Maio.

Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do artigo anterior serão suportados pelas verbas dos competentes serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação a que pertencem os funcionários constantes das referidas listas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 3 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 5 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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