Decreto-Lei n.º 190/83 — Visa permitir o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do MIEE
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Visa permitir o abono de diferença de vencimentos devido a funcionários do MIEE
de 14 de Maio
Considerando que a complexidade do processo de reestruturação do Ministério da Indústria, Energia e Exportação impossibilitou que se concretizassem as acções subsequentes à aprovação ministerial ocorrida até 31 de Dezembro de 1979, conforme determinava o Decreto-Lei n.º 222/79, de 18 de Julho, de algumas listas nominativas a que se refere o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, dentro daquele prazo;
Considerando que os funcionários incluídos naquelas mesmas listas não devem ficar numa situação de diferenciação em relação ao restante pessoal do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, quer no que se refere a remunerações, quer no que respeita a antiguidade;
Considerando o disposto no artigo 1.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/78, de 30 de Agosto, que permite satisfazer os encargos de anos anteriores com dispensa de quaisquer formalidades;
Considerando que os diferentes serviços do Ministério a que pertencem os funcionários em causa têm cabimento nos respectivos orçamentos para o pagamento dos retroactivos a que aqueles têm direito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As listas nominativas de pessoal a que alude o artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 548/77, de 31 de Dezembro, aprovadas até 31 de Dezembro de 1979, mas visadas pelo Tribunal de Contas somente em Janeiro de 1980, é aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 105/78, de 23 de Maio.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do artigo anterior serão suportados pelas verbas dos competentes serviços do Ministério da Indústria, Energia e Exportação a que pertencem os funcionários constantes das referidas listas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 3 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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