Despacho Normativo n.º 208/83 — Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1983-11-22
Última atualização 2009-09-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social - Secretaria de Estado da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2009-09-16, Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Fixa com carácter de generalidade o momento a partir do qual o valor das remunerações mínimas mensais garantidas por lei produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social

Histórico de alterações JSON API

As relações existentes entre os valores das remunerações mínimas mensais garantidas por lei para os vários sectores de actividade económica nacional e os valores considerados pela legislação de segurança social quer como remunerações convencionais base de incidência de contribuições quer como condições de recursos para atribuição de várias prestações levam a que, sempre que há alteração daqueles valores, ela tenha repercussão sobre o sector da segurança social.

No entanto, a necessidade de se proceder às consequentes modificações, tanto dos programas informáticos como dos suportes documentais imprescindíveis ao atempado pagamento de contribuições e recebimento das prestações, determina que não possa ser concomitante a entrada em vigor dos valores das remunerações mínimas para efeitos salariais e para a determinação das remunerações convencionais e das condições de acesso a prestações de segurança social.

Daí que se torne preferível fixar com carácter de generalidade, em vez de pontualmente, o momento a partir do qual os valores das remunerações mínimas mensais produzem efeitos no cálculo das remunerações convencionais previstas para alguns esquemas de segurança social e na determinação das condições de acesso às prestações.

Nestes termos, ao abrigo do disposto na base IX da Lei n.º 2115, de 18 de Junho de 1962, e no artigo 112.º, n.º 2, do Decreto n.º 45266, de 23 de Setembro de 1963, determino o seguinte:

Na fixação dos valores das remunerações convencionais estabelecidas como base de incidência, no que respeita a alguns esquemas de segurança social, bem como das condições de recurso exigidas para acesso a certas prestações, só serão tidos em conta os novos valores das remunerações mínimas mensais legalmente fixadas a partir do primeiro dia do segundo mês posterior ao da publicação do diploma que tenha alterado as referidas remunerações mínimas.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Agosto de 1983. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).