Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Tipo Lei
Publicação 2009-09-16
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 310

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Histórico de alterações JSON API

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.º — Aplicação às instituições de previdência

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º — Obrigação de informar

1 - No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código, ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.

2 - A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais elevada.

Artigo 4.º — Regulamentação

1- São regulamentados por decreto-lei ou por decreto regulamentar os procedimentos necessários à implementação, à aplicação e à execução do disposto no Código.

2 - A regulamentação das alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e do artigo 55.º-A, ambos do Código, é precedida de avaliação efetuada em reunião da Comissão Permanente de Concertação Social.

Artigo 5.º — Norma revogatória

1 - Com a entrada em vigor do Código são revogados:

a)

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 513-M/79, de 26 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 251/83, de 11 de Junho, 81/85, de 28 de Março, e 141/91, de 10 de Abril;

b)

O Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 275/82, de 15 de Julho, 194/83, de 17 de Maio, e 118/84, de 9 de Abril;

c)

O Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/95, de 1 de Agosto, 330/98, de 2 de Novembro, e 14/2007, de 19 de Janeiro;

d)

Os artigos 14.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 140-D/86, de 14 de Junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 295/86, de 19 de Setembro, e 102/89, de 29 de Março, pelas Leis n.os 2/92, de 9 de Março, 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro, 52-C/96, de 27 de Dezembro, e 87-B/98, de 31 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, e pela Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro;

e)

O Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro;

f)

Os artigos 2.º a 17.º, 18.º, n.º 1,19.º a 21.º, 35.º a 44.º e 45.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2003, de 2 de Agosto, 28/2004, de 4 de Fevereiro, e 91/2009, de 9 de Abril;

g)

Os artigos 1.º a 8.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 64/89, de 25 de Fevereiro;

h)

O Decreto-Lei n.º 102/89, de 29 de Março;

i)

O Decreto-Lei n.º 300/89, de 4 de Setembro;

j)

O Decreto-Lei n.º 411/91, de 17 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 400/93, de 3 de Dezembro;

l)

O Decreto-Lei n.º 327/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 103/94, de 20 de Abril, e 571/99, de 24 de Dezembro;

m)

O Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 240/96, de 14 de Dezembro, 397/99, de 13 de Outubro, 159/2001, de 18 de Maio, e 119/2005, de 22 de Julho;

n)

Os artigos 7.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 89/95, de 6 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 34/96, de 18 de Abril;

o)

O Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, alterado pelo artigo 36.º da Lei n.º 3-B/2000, de 4 de Abril;

p)

O Decreto-Lei n.º 200/99, de 8 de Junho;

q)

O Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro;

r)

O Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro;

s)

O Decreto-Lei n.º 106/2001, de 6 de Abril;

t)

O Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 111/2005, de 8 de Julho, e 125/2006, de 29 de Junho, pela Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 73/2008, de 16 de Abril, e 122/2009, de 21 de Maio;

u)

O Decreto-Lei n.º 87/2004, de 17 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, alterado pelas Leis n.os 118/99, de 11 de Agosto, e 99/2003, de 27 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 87/2004, de 17 de Abril, e 187/2007, de 10 de Maio;

v)

O Decreto-Lei n.º 98/2005, de 16 de Junho;

x)

O artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro;

z)

Os artigos 17.º, 20.º, 24.º, 127.º, 128.º e 129.º do Decreto n.º 45 266, de 23 de Setembro de 1963;

aa) O Decreto n.º 420/71, de 30 de Setembro;

bb) O Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 36/87, de 17 de Junho, e 71/94, de 21 de Dezembro;

cc) O Decreto Regulamentar n.º 5/83, de 31 de Janeiro;

dd) O Decreto Regulamentar n.º 12/83, de 12 de Fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 53/83, de 22 de Junho;

ee) O Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/88, de 3 de Março;

ff) O Decreto Regulamentar n.º 14/88, de 30 de Março;

gg) O Decreto Regulamentar n.º 17/94, de 16 de Julho, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/97, de 10 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 397/99, de 13 de Outubro;

hh) O Decreto Regulamentar n.º 26/99, de 27 de Outubro;

ii) O Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto;

jj) O Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;

ll) A Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro;

mm) A Portaria n.º 456/97, de 11 de Julho;

nn) A Portaria n.º 989/2000, de 14 de Outubro;

oo) A Portaria n.º 1039/2001, de 27 de Agosto, alterada pela Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;

pp) A Portaria n.º 311/2005, de 23 de Março;

qq) A Portaria n.º 292/2009, de 23 de Março;

rr) O Despacho Normativo n.º 208/83, de 22 de Novembro.

ss) O Decreto-Lei n.º 299/86, de 19 de Setembro.

2 - Até à entrada em vigor da regulamentação mantêm-se transitoriamente em vigor as disposições procedimentais dos diplomas revogados no número anterior que não contrariem o disposto no Código.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2011.

2 - As disposições constantes dos artigos 277.º a 281.º passam a ter como primeiro ano de referência, para a entrada em vigor, o ano de 2011, adaptando-se consecutivamente aos anos seguintes.

3 - O disposto nas alíneas r), x) e aa) do n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 55.º-A, ambos do Código, só entram em vigor quando forem regulamentados.

Anexo — CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Parte I — Disposições gerais e comuns

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Âmbito de aplicação

O presente Código regula os regimes abrangidos pelo sistema previdencial aplicáveis aos trabalhadores por conta de outrem ou em situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social, aos trabalhadores independentes, bem como o regime de inscrição facultativa.

Artigo 2.º — Objecto

O presente Código define o âmbito pessoal, o âmbito material, a relação jurídica de vinculação e a relação jurídica contributiva dos regimes a que se refere o artigo anterior, regulando igualmente o respectivo quadro sancionatório.

Artigo 3.º — Direito subsidiário

São subsidiariamente aplicáveis:

a)

Quanto à relação jurídica contributiva, a Lei Geral Tributária;

b)

Quanto à responsabilidade civil, o Código Civil;

c)

Quanto à matéria procedimental, o Código do Procedimento Administrativo;

d)

Quanto à matéria substantiva contra-ordenacional, o Regime Geral das Infracções Tributárias.

1 - O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, designado no presente Código por regime geral, constitui o quadro legal de referência dos restantes regimes contributivos do sistema previdencial.

2 - O regime geral pode ser objecto de adaptações no que respeita, designadamente, ao âmbito pessoal, ao âmbito material e à obrigação contributiva, permitindo a sua adequação às condições e características específicas do exercício da actividade e das categorias de trabalhadores.

Artigo 5.º — Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

O regime geral dos trabalhadores por conta de outrem compreende:

a)

O regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem;

b)

O regime aplicável aos trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas;

c)

O regime aplicável às situações equiparadas a trabalho por conta de outrem.

Capítulo II — Disposições comuns

Artigo 6.º — Relação jurídica de vinculação

1 - A relação jurídica de vinculação é a ligação estabelecida entre as pessoas singulares ou colectivas e o sistema previdencial de segurança social.

2 - A vinculação ao sistema previdencial de segurança social efectiva-se através da inscrição na instituição de segurança social competente.

3 - A inscrição pressupõe a identificação do interessado no sistema de segurança social através de um número de identificação na segurança social (NISS).

Artigo 7.º — Objecto da relação jurídica de vinculação

A relação jurídica de vinculação tem por objecto a determinação dos titulares do direito à protecção social do sistema previdencial da segurança social, bem como dos sujeitos das obrigações.

Artigo 8.º — Inscrição

1 - A inscrição é o acto administrativo pelo qual se efectiva a vinculação ao sistema previdencial da segurança social.

2 - A inscrição confere:

a)

A qualidade de beneficiário às pessoas singulares que preenchem as condições de enquadramento no âmbito pessoal de um dos regimes abrangidos pelo sistema previdencial;

b)

A qualidade de contribuinte às pessoas singulares ou colectivas que sejam entidades empregadoras.

3 - A inscrição dos beneficiários é obrigatória e vitalícia permanecendo independentemente dos regimes em cujo âmbito o indivíduo se enquadre.

4 - A inscrição das entidades empregadoras é obrigatória, única e definitiva.

Artigo 9.º — Enquadramento

1 - O enquadramento é o acto administrativo pelo qual a instituição de segurança social competente reconhece, numa situação de facto, a existência dos requisitos materiais legalmente definidos para ser abrangido por um regime de segurança social.

2 - Sempre que ocorra em relação à mesma pessoa mais de um enquadramento estes são efectuados por referência ao mesmo NISS.

Artigo 10.º — Relação jurídica contributiva

1 - A relação jurídica contributiva consubstancia-se no vínculo de natureza obrigacional que liga ao sistema previdencial:

a)

Os trabalhadores e as respectivas entidades empregadoras;

b)

Os trabalhadores independentes e quando aplicável as pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que com eles contratam;

c)

Os beneficiários do regime de seguro social voluntário.

2 - A relação jurídica contributiva mantém-se mesmo nos casos em que normas especiais determinem a dispensa temporária, total ou parcial, ou a redução do pagamento de contribuições.

Artigo 11.º — Objecto da obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.

2 - As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

3 - As contribuições e quotizações destinam-se ao financiamento do sistema previdencial que tem por base uma relação sinalagmática directa entre a obrigação legal de contribuir e o direito às prestações.

Artigo 12.º — Conceito de contribuições e quotizações

As contribuições e as quotizações são prestações pecuniárias destinadas à efectivação do direito à segurança social.

Artigo 13.º — Determinação do montante das contribuições e das quotizações

O montante das contribuições e das quotizações é determinado pela aplicação da taxa contributiva às remunerações que constituem base de incidência contributiva, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 14.º — Base de incidência contributiva

Considera-se base de incidência contributiva o montante das remunerações, reais ou convencionais, sobre as quais incidem as taxas contributivas, nos termos consagrados no presente Código, para efeitos de apuramento do montante das contribuições e das quotizações.

Artigo 15.º — Taxa contributiva

A taxa contributiva representa um valor em percentagem, determinado actuarialmente em função do custo da protecção das eventualidades previstas no presente Código, sendo afecta à cobertura das diferentes eventualidades e às políticas activas de emprego e valorização profissional, nos termos previstos no presente Código.

Artigo 16.º — Registo de remunerações

1 - A instituição de segurança social competente procede ao registo das remunerações sobre as quais incidiram as contribuições e as quotizações, bem como dos respectivos períodos contributivos.

2 - O registo referido no número anterior constitui a carreira contributiva dos beneficiários relevante para efeitos de atribuição das prestações.

3 - O registo de remunerações pode efectuar-se por equivalência à entrada de contribuições nos termos legalmente previstos.

Artigo 17.º — Equivalência à entrada de contribuições

A equivalência à entrada de contribuições é o instituto jurídico que permite manter os efeitos da carreira contributiva dos beneficiários com exercício de actividade que, em consequência da verificação de eventualidades protegidas pelo regime geral, ou da ocorrência de outras situações consideradas legalmente relevantes, deixem de receber ou vejam diminuídas as respectivas remunerações.

Artigo 18.º — Condições gerais de acesso à protecção social

São condições gerais de acesso à protecção social garantida pelos regimes do sistema previdencial a inscrição e o cumprimento da obrigação contributiva dos trabalhadores, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras e dos beneficiários do regime de inscrição facultativa.

Artigo 19.º — Âmbito material

1 - A protecção social conferida pelos regimes do sistema previdencial integra a protecção nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

2 - O elenco das eventualidades protegidas pode ser reduzido em função de determinadas situações e categorias de beneficiários nos termos e condições previstas no presente Código ou alargado em função da necessidade de dar cobertura a novos riscos sociais.

3 - As eventualidades de maternidade, paternidade e adopção previstas no n.º 1 são abreviadamente designadas por parentalidade.

Artigo 20.º — Gestão do processo de arrecadação e cobrança

1 - A gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora compete às instituições de segurança social nos termos das respectivas competências.

2 - Para efeitos da arrecadação e da cobrança previstas no número anterior a instituição de segurança social competente pode celebrar contratos de prestação de serviços com instituições de crédito ou outras entidades devidamente habilitadas para esse efeito, através dos quais se regulem as condições da prestação dos serviços de arrecadação e cobrança por parte destas e, designadamente, as receitas abrangidas, o custo do serviço, a forma e o prazo de entrega.

Artigo 21.º — Cumprimento do dever

O pagamento de coima relativo a condenação pela prática de contra-ordenação que consista na violação por acção ou omissão de um dever não dispensa o infractor do cumprimento do dever violado.

Artigo 22.º — Falsas declarações

Constitui contra-ordenação muito grave:

a)

As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte enquadramento em regime de segurança social sem que se verifiquem as condições legalmente exigidas;

b)

As falsas declarações ou a utilização de qualquer outro meio de que resulte a isenção indevida da obrigação de contribuir ou a aplicação de um regime contributivo indevido quer quanto à base de incidência quer quanto às taxas contributivas;

c)

As falsas declarações ou a adopção de procedimentos, por acção ou omissão, tendentes à obtenção indevida de prestações.

Artigo 23.º — Direito à informação

1 - As instituições de segurança social disponibilizam, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada beneficiário informação de que conste, relativamente a cada ano e em relação a cada mês:

a)

O número de dias de trabalho ou situação equivalente e as respectivas remunerações registadas;

b)

O número de dias correspondente a remunerações registadas por equivalência à entrada de contribuições.

2 - O beneficiário ou terceiro interessado pode apresentar reclamação do registo dos elementos constantes do número anterior nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - As instituições de segurança social disponibilizam ainda, designadamente no sítio da Internet da segurança social, a cada contribuinte informação sobre a sua situação contributiva.

Parte II — Regimes contributivos do sistema previdencial

Título I — Regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

Capítulo I — Disposições gerais

Secção I — Âmbito de aplicação
Artigo 24.º — Trabalhadores abrangidos

1 - São abrangidos pelo regime geral, com carácter de obrigatoriedade, os trabalhadores que exercem actividade profissional remunerada ao abrigo de contrato de trabalho nos termos do disposto no Código do Trabalho.

2 - São ainda abrangidas pelo regime geral as pessoas singulares que em função das características específicas da actividade exercida sejam, nos termos do presente Código, consideradas em situação equiparada à dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos da relação jurídica de segurança social.

Artigo 25.º — Trabalhadores especialmente abrangidos

Consideram-se, em especial, abrangidos pelo regime geral, previsto no presente título:

a)

Os trabalhadores destacados sem prejuízo do disposto em legislação própria e em instrumentos internacionais a que Portugal se encontre vinculado;

b)

Os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em estabelecimentos de turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo;

c)

Os trabalhadores que prestam serviço de limpeza em prédios em regime de propriedade horizontal.

Artigo 26.º — Trabalhadores excluídos

1 - São excluídos do âmbito de aplicação do regime geral os trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas ou que nos termos da lei tenham optado pelo regime de protecção social pelo qual estão abrangidos, desde que este seja de inscrição obrigatória.

2 - A exclusão respeita exclusivamente à actividade profissional que determina a inscrição nos regimes de protecção social previstos no número anterior.

Artigo 27.º — Entidades empregadoras

1 - As pessoas singulares ou colectivas que beneficiem da actividade dos trabalhadores a que se refere o presente título são abrangidas pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem na qualidade de entidades empregadoras, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam.

2 - Para efeitos do disposto no presente Código as empresas de trabalho temporário são consideradas entidades empregadoras dos trabalhadores temporários.

3 - O fim não lucrativo das entidades empregadoras, qualquer que seja a sua natureza jurídica, não as exclui do âmbito de aplicação do presente Código.

Artigo 28.º — Âmbito material

A protecção social conferida pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem integra protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, de acordo com o especificamente regulado para cada eventualidade.

Secção II — Relação jurídica de vinculação
Subsecção I — Dos trabalhadores
Artigo 29.º — Comunicação da admissão de trabalhadores

1 - A admissão de trabalhadores é obrigatoriamente comunicada pelas entidades empregadoras à instituição de segurança social competente, no serviço da Segurança Social Direta.

2 - A comunicação referida no número anterior é efectuada:

a)

Até ao início da execução do contrato de trabalho;

b)

Nas vinte e quatro horas seguintes ao início da actividade sempre que, por razões excepcionais e devidamente fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração ou à prestação de trabalho por turnos a comunicação não possa ser efectuada no prazo previsto na alínea anterior.

3 - Com a comunicação referida no n.º 1 a entidade empregadora declara o NISS, a modalidade de contrato de trabalho, a remuneração permanente e os demais elementos necessários ao enquadramento do trabalhador para efeitos do artigo 9.º

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6, na falta de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1, presume-se que o trabalhador iniciou a prestação de trabalho ao serviço da entidade empregadora faltosa no primeiro dia do terceiro mês anterior ao da verificação do incumprimento.

5 - Na falta da comunicação da admissão do trabalhador no caso de o mesmo se encontrar a receber prestações de doença ou de desemprego, presume-se que a prestação de trabalho teve início na data em que começaram a ser concedidas as referidas prestações, sendo a entidade empregadora solidariamente responsável pela devolução da totalidade dos montantes indevidamente recebidos pelo trabalhador.

6 - A presunção referida nos n.os 4 e 5 é ilidível por prova de que resulte a data em que teve, efetivamente, início a prestação do trabalho.

7 - A violação do disposto nos n.os 1 a 3 constitui contraordenação leve, quando seja cumprida nas 24 horas subsequentes ao termo do prazo, e constitui contraordenação muito grave nas demais situações.

8 - A verificação da presunção prevista n.º 4 deve ser comunicada pelo serviço competente da segurança social ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, para efeitos da aplicação da respetiva contraordenação.

Artigo 30.º — Inscrição dos trabalhadores

1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo anterior a instituição de segurança social competente procede à inscrição dos trabalhadores que não se encontrem já inscritos.

2 - A inscrição reporta-se à data do início do exercício de actividade profissional.

Artigo 31.º — Enquadramento dos trabalhadores

1 - Após o cumprimento, pelas entidades empregadoras, do disposto no artigo 29.º a instituição de segurança social competente procede ao enquadramento dos trabalhadores.

2 - O enquadramento reporta-se à data do início do exercício da actividade profissional.

3 - É nulo o enquadramento de trabalhadores que tenha resultado de falsas declarações prestadas pelo contribuinte, nomeadamente por não ser verdadeira a relação laboral comunicada.

Artigo 32.º — Cessação, suspensão e alteração do contrato de trabalho

1 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social a cessação e a suspensão do contrato de trabalho, com a indicação do motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de contrato de trabalho.

2 - A entidade empregadora é obrigada a comunicar à segurança social as alterações ao valor das remunerações permanentes.

3 - As comunicações previstas nos números anteriores consideram-se cumpridas sempre que sejam do conhecimento oficioso do sistema de segurança social.

4 - Enquanto não for cumprido o disposto no n.º 1, presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.

5 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 33.º — Declaração do trabalhador

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo regime geral devem declarar à instituição de segurança social competente o início de actividade profissional ou a sua vinculação a uma nova entidade empregadora e a duração do contrato de trabalho.

2 - A declaração referida no número anterior determina, para efeitos de acesso ou de cálculo das prestações de segurança social, a relevância dos períodos de actividade profissional não declarados que sejam anteriores ao período de tempo previsto no n.º 4 do artigo 29.º quando se verifique que:

a)

Não tenha sido efectuada a comunicação prevista no artigo 29.º;

b)

Não tenha dado entrada a correspondente declaração de remunerações.

Subsecção II — Das entidades empregadoras
Artigo 34.º — Efectivação da inscrição

1 - A inscrição das pessoas colectivas é feita oficiosamente na data da sua constituição sempre que esta obedeça ao regime especial de constituição imediata de sociedades e associações ou ao regime especial de constituição online de sociedades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se ainda à criação imediata de representações permanentes em Portugal de entidades estrangeiras.

3 - A inscrição de pessoas colectivas e de representações permanentes de entidades estrangeiras que não seja efectuada nos termos do n.º 1, bem como a das pessoas singulares, que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita oficiosamente na data da participação de início do exercício de actividade.

4 - A inscrição das pessoas singulares que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de contrato de trabalho, é feita na data da admissão do primeiro trabalhador.

Artigo 35.º — Produção de efeitos da inscrição

1 - Os efeitos da inscrição reportam-se:

a)

Nas situações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo anterior, à data do início do exercício de actividade declarada para efeitos fiscais;

b)

Na situação prevista no n.º 4, à data do início do exercício da actividade do primeiro trabalhador.

2 - A data referida nas situações da alínea a) do número anterior é ilidível, mediante a apresentação de prova documental em contrário.

Artigo 36.º — Comunicações obrigatórias

1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o início, suspensão ou cessação de actividade.

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre que sejam efectuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente previstos.

3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem à instituição de segurança social competente.

4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação leve.

5 - A violação do disposto no n.º 3 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Secção III — Relação jurídica contributiva
Subsecção I — Obrigações dos contribuintes
Artigo 37.º — Facto constitutivo da obrigação contributiva

A obrigação contributiva constitui-se com o início do exercício de actividade profissional pelos trabalhadores ao serviço das entidades empregadoras.

Artigo 38.º — Obrigação contributiva

1 - A obrigação contributiva compreende a declaração dos tempos de trabalho, das remunerações devidas aos trabalhadores e o pagamento das contribuições e das quotizações.

2 - A obrigação contributiva vence-se no último dia de cada mês do calendário.

Artigo 39.º — Entidades contribuintes

As entidades empregadoras, para efeitos de segurança social, são consideradas entidades contribuintes.

Artigo 40.º — Declaração à segurança social

1 - As entidades empregadoras são obrigadas a declarar à segurança social, em relação a cada um dos trabalhadores ao seu serviço, o valor da remuneração que constitui a base de incidência contributiva e os tempos de trabalho que lhe corresponde.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

6 - (Revogado.)

7 - A declaração corresponde, em cada mês, à aceitação dos valores apurados pelo sistema com base nas remunerações permanentes previamente declaradas, e à confirmação dos valores declarados quando tenha havido alteração aos valores mensais devidos ou quando sejam devidos outros valores de remuneração, bem como da taxa contributiva aplicável indicada na comunicação da entidade empregadora na admissão do trabalhador ou na sua atualização.

8 - A confirmação prevista no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que diga respeito, correspondendo o silêncio da entidade empregadora à aceitação dos valores apurados pelo sistema.

9 - Na falta de confirmação pela entidade empregadora dos valores de remunerações apuradas, ou dos valores substituídos, são considerados para todos os efeitos e registados os valores apurados pelo sistema referidos no n.º 7.

10 - A falta de declaração de remunerações relativa a trabalhador constitui contraordenação muito grave.

11 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação do dever de declaração ou de correção dos elementos identificados no n.º 1, no prazo previsto no n.º 8, quando dele resultem diferenças relativamente aos valores devidos ao trabalhador, constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 60 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

Artigo 41.º — Suporte das declarações

1 - A declaração prevista no artigo anterior é apresentada por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da segurança social.

2 - (Revogado.)

3 - A não utilização do suporte previsto no n.º 1 determina a rejeição da declaração por parte dos serviços competentes, considerando-se a declaração como não entregue.

Artigo 42.º — Responsabilidade pelo cumprimento da obrigação contributiva

1 - As entidades contribuintes são responsáveis pelo pagamento das contribuições e das quotizações dos trabalhadores ao seu serviço.

2 - As entidades contribuintes descontam nas remunerações dos trabalhadores ao seu serviço o valor das quotizações por estes devidas e remetem-no, juntamente com o da sua própria contribuição, à instituição de segurança social competente.

3 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral das Infracções Tributárias, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 constitui contra-ordenação leve quando seja cumprida nos 30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-ordenação grave nas demais situações.

Artigo 43.º — Pagamento das contribuições e das quotizações

O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efetuado com base nos dados disponibilizados pela segurança social entre o dia 1 e o dia 25 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.

Subsecção II — Bases de incidência contributiva
Artigo 44.º — Base de incidência contributiva

1 - Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera-se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 - O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.

Artigo 45.º — Bases de incidência convencionais

1 - As bases de incidência convencionais são fixadas por referência ao valor do indexante dos apoios sociais (IAS).

2 - Para efeitos do número anterior, a actualização da base de incidência produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte ao da publicação do diploma que concretize a actualização do IAS.

Artigo 46.º — Delimitação da base de incidência contributiva

1 - Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram-se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 - Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a)

A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

b)

As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;

c)

As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

d)

Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

e)

A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

f)

A remuneração por trabalho nocturno;

g)

A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;

h)

Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;

i)

Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho;

j)

Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

l)

Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;

m)

Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;

n)

Os valores efectivamente devidos a título de despesas de representação desde que se encontrem pré-determinados e dos quais não tenham sido prestadas contas até ao termo do exercício;

o)

As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;

p)

As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;

q)

Os abonos para falhas;

r)

Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

s)

As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora nos termos do artigo seguinte;

t)

As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes colectivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha carácter geral;

u)

Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;

v)

A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo apenas nas situações com direito a prestações de desemprego;

x)

Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, remição ou qualquer outra forma de antecipação de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

z)

As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título atributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em 'vales de transportes públicos coletivos'.

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

3 - As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

4 - Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do número anterior, o limite previsto no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares pode ser acrescido até 50 %, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de regulação colectiva de trabalho.

5 - Constituem base de incidência contributiva, além das prestações a que se referem os números anteriores, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho.

Artigo 47.º — Conceito de regularidade

Considera-se que uma prestação reveste caráter de regularidade quando constitui direito do trabalhador, por se encontrar preestabelecida segundo critérios objetivos e gerais, ainda que condicionais, por forma que este possa contar com o seu recebimento e a sua concessão tenha lugar com uma frequência igual ou inferior a cinco anos.

Artigo 48.º — Valores excluídos da base de incidência

Não integram a base de incidência contributiva, designadamente:

a)

Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;

b)

As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;

c)

Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins-de-infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

d)

Os subsídios eventuais destinados ao pagamento de despesas com assistência médica e medicamentosa do trabalhador e seus familiares;

e)

Os valores correspondentes a subsídios de férias, de Natal e outros análogos relativos a bases de incidência convencionais;

f)

Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;

g)

As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização, por força de declaração judicial da ilicitude do despedimento;

h)

A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;

i)

A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prazo convencional, do contrato de trabalho a prazo;

j)

As importâncias referentes ao desconto concedido aos trabalhadores na aquisição de acções da própria entidade empregadora ou de sociedades dos grupos empresariais da entidade empregadora.

Subsecção III — Taxas contributivas
Divisão I — Taxa contributiva global
Artigo 49.º — Taxa contributiva global

A taxa contributiva do regime geral é determinada, de forma global, de harmonia com o seu âmbito material.

Artigo 50.º — Elementos integrantes da taxa contributiva global

A taxa contributiva global integra o custo correspondente a cada uma das eventualidades referidas no artigo 28.º, sendo este calculado em função do valor de cada uma das seguintes parcelas:

a)

Custo técnico das prestações;

b)

Encargos de administração;

c)

Encargos de solidariedade laboral;

d)

Encargos com políticas activas de emprego e valorização profissional.

Artigo 51.º — Desagregação da taxa contributiva global

1 - A taxa contributiva global é desagregada por cada eventualidade que integra o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem nos seguintes termos:

(ver documento original)

2 - A taxa contributiva global desagregada deve ser revista quinquenalmente, com base em estudos actuariais a desenvolver para o efeito.

Artigo 52.º — Consignação de receita às políticas activas de emprego e valorização profissional

1 - São consignadas às políticas activas de emprego e valorização profissional 5 % das contribuições orçamentadas no território continental.

2 - As contribuições consignadas nos termos do número anterior constituem receitas próprias dos organismos com competências na matéria nos termos fixados no Orçamento do Estado.

3 - Constitui receita própria das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores 5 % das contribuições orçamentadas nos respectivos territórios destinadas às políticas activas de emprego e valorização profissional.

4 - Os saldos gerados pelas receitas atribuídas nos termos do n.º 2 revertem para o orçamento da segurança social.

Artigo 53.º — Valor da taxa contributiva global

A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75 %, cabendo 23,75 % à entidade empregadora e 11 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 54.º — Princípio geral de adequação da taxa

As taxas contributivas aplicáveis a categorias de trabalhadores ou a situações específicas são fixadas por referência ao custo de protecção social de cada uma das eventualidades garantidas, tendo em conta as parcelas que compõem o custo previsto no artigo 50.º

Artigo 55.º — Adequação da taxa contributiva à modalidade de contrato de trabalho

1 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é reduzida em um ponto percentual nos contratos de trabalho por tempo indeterminado.

2 - A parcela da taxa contributiva a cargo da entidade empregadora é acrescida em três pontos percentuais nos contratos de trabalho a termo resolutivo.

3 - O disposto no número anterior não se aplica aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

a)

Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

b)

Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho, por doença, por período igual ou superior a 90 dias.

4 - Nas situações previstas no número anterior a taxa contributiva é determinada nos termos do disposto nos artigos 53.º e 54.º

5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se celebrado a termo resolutivo o contrato de trabalho em comissão de serviço de trabalhador que não seja titular de contrato de trabalho sem termo e que no âmbito do contrato de comissão de serviço não tenha acordado a sua permanência na empresa, após o termo da comissão, através de contrato de trabalho sem termo.

6 - A declaração à instituição de segurança social competente, em pelo menos duas declarações de remunerações consecutivas, de que um determinado contrato de trabalho foi celebrado sem termo quando de facto foi celebrado a termo resolutivo determina a sua conversão em contrato de trabalho sem termo para todos os efeitos legais, designadamente os previstos no Código do Trabalho.

7 - Sempre que a instituição de segurança social competente receba uma declaração de remunerações que em relação a um trabalhador declare pela primeira vez o contrato de trabalho como sendo sem termo, informa a entidade empregadora da consequência a que se refere o número anterior.

Divisão II — Taxas contributivas mais favoráveis
Artigo 56.º — Fixação de taxas contributivas mais favoráveis

1 - A fixação de taxas contributivas mais favoráveis do que a estabelecida no artigo 53.º traduz-se na redução da taxa contributiva global na parte imputável à entidade empregadora, ao trabalhador ou a ambos, conforme o interesse que se visa proteger e depende da verificação de uma das seguintes situações:

a)

Redução do âmbito material do regime geral;

b)

Prossecução de actividades por entidades sem fins lucrativos;

c)

Sectores de actividade economicamente débeis;

d)

Adopção de medidas de estímulo ao aumento de postos de trabalho;

e)

Adopção de medidas de estímulo ao emprego relativas a trabalhadores que, por razões de idade, incapacidade para o trabalho ou de inclusão social sejam objecto de menor procura no mercado de trabalho;

f)

Inexistência de entidade empregadora.

2 - As taxas contributivas mais favoráveis referentes às situações previstas no número anterior são calculadas de harmonia com o custo das eventualidades protegidas e a relação custo/benefício das mesmas.

3 - Quando do cálculo da taxa contributiva, efectuada de acordo com o disposto nos números anteriores, resulte um valor expresso em centésimas é o mesmo arredondado para a primeira casa decimal.

Artigo 57.º — Isenção ou redução temporária de taxas contributivas

1 - Podem ser estabelecidas medidas excepcionais e temporárias de incentivo ao emprego que determinam a isenção ou redução da taxa contributiva tendo em vista:

a)

O aumento de postos de trabalho;

b)

A reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho;

c)

A permanência dos trabalhadores em condições de acesso à pensão de velhice nos seus postos de trabalho.

2 - As medidas excepcionais previstas no número anterior são estabelecidas nos termos do disposto na secção iv do capítulo ii desta parte e por diploma legal próprio.

Artigo 58.º — Acumulação de situações determinantes de taxas contributivas mais favoráveis

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 e no artigo 101.º, a coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes às entidades empregadoras em função dos mesmos trabalhadores não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhes oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

2 - A coexistência de situações determinantes da redução das taxas contributivas respeitantes a um trabalhador não pode dar lugar à respectiva aplicação cumulativa, devendo ser-lhe oficiosamente aplicada a taxa mais favorável.

3 - (Revogado).

Artigo 59.º — Condições para a isenção ou redução da taxa contributiva

A concessão da isenção ou redução prevista nos artigos anteriores, com excepção da resultante da redução do âmbito material, e a sua manutenção dependem da verificação da situação contributiva regularizada perante a segurança social e a administração fiscal.

Divisão III — Taxas contributivas complementares
Artigo 60.º — Taxas contributivas complementares

Às taxas contributivas previstas no presente Código podem acrescer, nos termos previstos em legislação própria:

a)

Taxas aplicáveis para efeito de financiamento de fundos especiais de segurança social;

b)

Taxas relativas à bonificação de tempos de serviço para melhoria das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Capítulo II — Regimes aplicáveis a trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas

Secção I — Trabalhadores com âmbito material de protecção reduzido
Subsecção I — Membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas
Artigo 61.º — Âmbito pessoal

São obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, na qualidade de beneficiários, os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas, ainda que sejam seus sócios ou membros.

Artigo 62.º — Categorias de trabalhadores abrangidos

São, designadamente, membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas ou equiparadas:

a)

Os administradores, directores e gerentes das sociedades e das cooperativas;

b)

Os administradores de pessoas colectivas gestoras ou administradoras de outras pessoas colectivas, quando contratados a título de mandato para aí exercerem funções de administração, desde que a responsabilidade pelo pagamento das respectivas remunerações seja assumida pela entidade administrada;

c)

Os gestores de empresas públicas ou de outras pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

d)

Os membros dos órgãos internos de fiscalização das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória;

e)

Os membros dos demais órgãos estatutários das pessoas colectivas, qualquer que seja o fim prosseguido, que não se encontrem obrigatoriamente abrangidos pelo regime de protecção social convergente dos trabalhadores em funções públicas e que não tenham optado, nos termos legais, por diferente regime de protecção social de inscrição obrigatória.

Artigo 63.º — Pessoas singulares excluídas

São excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção:

a)

Os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas sem fim lucrativo que não recebam pelo exercício da respectiva actividade qualquer tipo de remuneração;

b)

Os sócios que, nos termos do pacto social, detenham a qualidade de gerentes mas não exerçam de facto essa actividade, nem aufiram a correspondente remuneração;

c)

Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social;

d)

Os sócios gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por profissionais incluídos na mesma rubrica da lista anexa ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e cujo fim social seja o exercício daquela profissão;

e)

As pessoas que, integrando as situações referidas no artigo anterior, sejam nomeadas por imperativo legal para funções a que corresponda inscrição em lista oficial especialmente elaborada para esse efeito, identificativa das pessoas habilitadas para o exercício de tais funções, designadamente as correspondentes às funções de gestores judiciais ou revisores oficiais de contas;

f)

Os membros dos órgãos estatutários das sociedades de agricultura de grupo;

g)

Os liquidatários judiciais.

Artigo 64.º — Exclusão nos casos de acumulação com outra actividade ou situação de pensionista

1 - São ainda excluídos do âmbito de aplicação da presente subsecção os membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas com fins lucrativos que não recebam, pelo exercício da respectiva actividade, qualquer tipo de remuneração e se encontrem numa das seguintes situações:

a)

Sejam abrangidos por regime obrigatório de protecção social em função do exercício de outra actividade em acumulação com aquela, pela qual aufiram rendimento superior a uma vez o valor do IAS;

b)

Sejam pensionistas de invalidez ou de velhice de regimes obrigatórios de protecção social, nacionais ou estrangeiros.

2 - Consideram-se regimes obrigatórios de protecção social, para efeitos do número anterior, o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, ainda que com âmbito material reduzido, o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, o regime de protecção convergente dos trabalhadores que exercem funções públicas, o regime que abrange os advogados e solicitadores, bem como os regimes de protecção social estrangeiros relevantes para efeitos de coordenação com os regimes de segurança social portugueses.

Artigo 65.º — Âmbito material

1- Os membros dos órgãos estatutários das pessoas colectivas e entidades equiparadas têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os membros dos órgãos estatutários das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração têm ainda direito à proteção na eventualidade de desemprego, nos termos de legislação própria.

Artigo 66.º — Base de incidência contributiva

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 44.º e seguintes, a base de incidência contributiva dos membros dos órgãos estatutários corresponde ao valor das remunerações efetivamente auferidas em cada uma das pessoas coletivas em que exerçam atividade, com o limite mínimo igual ao valor do IAS.

2 - O limite mínimo fixado no número anterior não se aplica nos casos de acumulação da atividade de membro de órgão estatutário com outra atividade remunerada que determine a inscrição em regime obrigatório de proteção social ou com a situação de pensionista desde que o valor da base de incidência considerado para o outro regime de proteção social ou de pensão seja igual ou superior ao valor do IAS.

3 - (Revogado.)

Artigo 67.º — Base de incidência facultativa

1 - Nas situações em que o valor real das remunerações exceda o limite máximo fixado no n.º 1 do artigo anterior, o membro de órgão estatutário de pessoas colectivas pode optar pelo valor das remunerações efectivamente auferidas desde que tenha idade inferior à prevista no mapa do anexo i e se encontre capaz para o exercício da sua actividade.

2 - A opção prevista no número anterior só é válida se for aprovada pelo órgão da pessoa colectiva competente para a designação do membro do órgão estatutário interessado e a capacidade se encontre atestada pelo médico assistente do beneficiário.

Artigo 68.º — Remunerações especialmente abrangidas

Integram ainda a remuneração dos membros dos órgãos estatutários:

a)

Os montantes pagos a título de gratificação, desde que atribuídos em função do exercício da actividade de gerência sem adstrição à qualidade de sócio e sem que sejam imputáveis aos lucros, os quais devem ser parcelados por referência aos meses a que se reportam;

b)

Os montantes pagos a título de senhas de presença.

Artigo 69.º — Taxas contributivas

1 - A taxa contributiva relativa aos membros dos órgãos estatutários é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - A taxa contributiva relativa aos membros das pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - (Revogado).

Artigo 70.º — Cessação de actividade dos membros dos órgãos estatutários

1 - Para efeitos da relação jurídica contributiva, os membros dos órgãos estatutários cessam a respectiva actividade nos termos do contrato por destituição, renúncia ou quando se verificar o encerramento da liquidação da empresa.

2 - Excepcionalmente, os membros dos órgãos estatutários podem requerer a cessação da respectiva actividade desde que a pessoa colectiva tenha cessado actividade para efeitos de IVA e não tenha trabalhadores ao seu serviço.

Subsecção II — Trabalhadores no domicílio
Artigo 71.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de trabalho no domicílio, nos termos definidos na legislação laboral.

Artigo 72.º — Âmbito material

Os trabalhadores no domicílio têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 73.º — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores no domicílio é de 29,6 %, sendo, respectivamente, de 20,3 % e de 9,3 % para os beneficiários da actividade e para os trabalhadores.

2 - (Revogado).

Subsecção III — Praticantes desportivos profissionais
Artigo 74.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os desportistas profissionais que, através da celebração de contrato de trabalho desportivo e após a necessária formação técnico-profissional, praticam uma modalidade desportiva como profissão exclusiva ou principal, auferindo por via dela uma remuneração, nos termos de legislação própria.

Artigo 75.º — Âmbito material

Os praticantes desportivos profissionais têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Artigo 76.º — Remuneração mensal efectiva

1 - Considera-se remuneração mensal efectiva dos praticantes desportivos profissionais as prestações pecuniárias ou em espécie estabelecidas no contrato que os vincula à respectiva entidade empregadora.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior integram o valor das remunerações os montantes pagos a título de prémios de assinatura de contrato, os quais são parcelados por cada um dos meses da sua duração, e os atribuídos por força de regulamento interno do clube ou de contrato em vigor.

3 - Não integra o conceito de remuneração mensal efectiva as importâncias despendidas pela entidade empregadora, a favor do trabalhador, na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam exclusivamente o risco de morte, invalidez ou reforma por velhice, no último caso desde que o benefício seja garantido após os 55 anos de idade, desde que não garantam o pagamento e este se não verifique nomeadamente por resgate ou adiantamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

Artigo 77.º — Base de incidência contributiva

Constitui base de incidência contributiva dos praticantes desportivos profissionais um quinto do valor da sua remuneração efectiva com o limite mínimo de uma vez o valor do IAS.

Artigo 78.º — Base de incidência facultativa

Mediante acordo entre o trabalhador e a entidade empregadora, celebrado por escrito no início do contrato de trabalho para durar por toda a sua vigência, pode ser considerada como base de incidência contributiva a remuneração mensal efectiva do trabalhador desde que seja superior a uma vez o valor do IAS.

Artigo 79.º — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - (Revogado).

Subsecção IV — Trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração
Artigo 80.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração, nos termos do disposto na legislação laboral.

Artigo 81.º — Âmbito material

Os trabalhadores em regime de contrato de trabalho de muito curta duração têm direito à protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 82.º — Base de incidência contributiva

1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.

2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rh = (IAS x 12)/(52x40)

3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em regime de trabalho de muito curta duração é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.

2 - (Revogado).

Subsecção VI — Trabalhadores em situação de pré-reforma
Artigo 84.º — Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores por conta de outrem com 55 ou mais anos que nos termos estabelecidos na legislação laboral tenham celebrado acordo de pré-reforma com as respectivas entidades empregadoras.

2 - O regime previsto na presente subsecção aplica-se aos trabalhadores a que se refere o número anterior até ao momento em que completem a idade normal de acesso à pensão por velhice acrescida do número de meses necessários à compensação do factor de sustentabilidade nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, salvo se até essa data ocorrer a extinção do acordo.

Artigo 85.º — Trabalhadores excluídos

São excluídos do regime da pré-reforma os trabalhadores cujo âmbito de protecção não integre as eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 86.º — Âmbito material

1 - Os trabalhadores em regime de pré-reforma mantêm o direito à protecção nas eventualidades garantidas no âmbito do regime geral, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Nas situações em que o acordo de pré-reforma estabeleça a suspensão da prestação de trabalho, não é reconhecido o direito à protecção nas eventualidades de doença, doenças profissionais, parentalidade e desemprego.

3 - Nas situações de redução da prestação de trabalho, o trabalhador mantém o direito à protecção prevista no n.º 1, com base na remuneração auferida referente ao trabalho prestado.

4 - O exercício de outra actividade remunerada que determine a entrada de contribuições no sistema previdencial não afasta o disposto no número anterior.

Artigo 87.º — Base de incidência contributiva

A base de incidência contributiva corresponde ao valor da remuneração que serviu de base ao cálculo da prestação de pré-reforma.

Artigo 88.º — Taxa contributiva

1 - Relativamente aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 1 do artigo 86.º é mantida a taxa contributiva que lhe era aplicada no momento da passagem à situação de pré-reforma.

2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma com o âmbito de protecção previsto no n.º 2 do artigo 86.º é de 26,9 %, sendo, respectivamente, de 18,3 % e de 8,6 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - (Revogado).

Subsecção VII — Pensionistas em actividade
Artigo 89.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os pensionistas de invalidez e velhice de qualquer regime de protecção social que cumulativamente exerçam actividade profissional.

Artigo 90.º — Âmbito material

1 - Os pensionistas de invalidez têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

2 - Os pensionistas de velhice têm direito à protecção nas eventualidades de parentalidade, doenças profissionais, velhice e morte.

3 - Os pensionistas de invalidez ou velhice em exercício de funções públicas têm ainda direito à proteção na eventualidade de doença.

Artigo 91.º — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez é de 28,2 %, sendo, respectivamente, de 19,3 % e de 8,9 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice é de 23,9 %, sendo, respectivamente, de 16,4 % e de 7,5 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de invalidez em exercício de funções públicas é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 20,4 % e 9,2 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

4 - A taxa contributiva relativa aos pensionistas de velhice em exercício de funções públicas é de 25,3 %, sendo, respetivamente, de 17,5 % e 7,8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

5 - (Revogado).

Secção II — Trabalhadores em regime de trabalho intermitente
Artigo 92.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores com contrato de trabalho intermitente ou em exercício intermitente da prestação de trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral aplicável.

Artigo 93.º — Base de incidência contributiva

Sem prejuízo do disposto no artigo 46.º, a base de incidência contributiva corresponde à remuneração base auferida pelo trabalhador no período de actividade e à compensação retributiva nos períodos de inactividade.

Artigo 94.º — Registo de remuneração por equivalência

1 - Durante o período de inactividade a diferença entre a compensação retributiva paga ao trabalhador e a sua remuneração é registada por equivalência à entrada de contribuições.

2 - Sempre que durante o período de inactividade o trabalhador exerça outra actividade profissional, só é registada por equivalência a diferença entre a remuneração desta actividade e a correspondente ao período de actividade no contrato de trabalho intermitente.

Secção III — Trabalhadores de actividades economicamente débeis
Subsecção I — Trabalhadores de actividades agrícolas
Artigo 95.º — Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividades agrícolas ou equiparadas, sob a autoridade de uma entidade empregadora, prestadas em explorações que tenham por objecto principal a produção agrícola, sem prejuízo do disposto no artigo 80.º

2 - São ainda abrangidos os trabalhadores que exercem a respectiva actividade em explorações de silvicultura, pecuária, hortofruticultura, floricultura, avicultura e apicultura, e em actividades agrícolas ainda que a terra tenha uma função de mero suporte de instalações, as quais são equiparadas a actividades e explorações agrícolas.

3 - Para efeitos do disposto na presente subsecção, não são considerados trabalhadores de actividades agrícolas os trabalhadores que exerçam a respectiva actividade em explorações que se destinem essencialmente à produção de matérias-primas para indústrias transformadoras que constituam, em si mesmas, objectivos dessas empresas.

Artigo 96.º — Taxa contributiva

A taxa contributiva relativa aos trabalhadores de actividades agrícolas é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

Subsecção II — Trabalhadores da pesca local e costeira, apanhadores de espécies marinhas e pescadores apeados
Artigo 97.º — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que exercem actividade profissional na pesca local e costeira, sob autoridade de um armador de pesca ou do seu representante legal, bem como os proprietários de embarcações de pesca local e costeira, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, e ainda os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

Artigo 98.º — Base de incidência contributiva

1 - A contribuição relativa aos trabalhadores que exercem actividade na pesca local e aos proprietários de embarcações, que integrem o rol de tripulação e exerçam efectiva actividade profissional nestas embarcações, corresponde a 10 % do valor bruto do pescado vendido em lota, a repartir de acordo com as respectivas partes.

2 - A contribuição relativa aos apanhadores de espécies marinhas e aos pescadores apeados, bem como a outros sujeitos que estejam autorizados à primeira venda de pescado fresco, fora das lotas, corresponde a 10 % do valor do produto bruto do pescado vendido de acordo com as respectivas notas de venda.

3 - A contribuição referida nos números anteriores equivale à aplicação da taxa contributiva à base de incidência e determina a respectiva remuneração a registar.

4 - O disposto nos n.os 1 e 3 também se aplica aos trabalhadores e proprietários de embarcações que exerçam a sua actividade a bordo de embarcações de pesca costeira que, à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidas pelo n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).