Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social
Parte III — Incumprimento da obrigação contributiva
Capítulo I — Disposições gerais
Artigo 185.º — Dívida à segurança social
Consideram-se dívidas à segurança social, para efeitos do presente Código, todas as dívidas contraídas perante as instituições do sistema de segurança social pelas pessoas singulares, pelas pessoas colectivas e outras entidades a estas legalmente equiparadas, designadamente as relativas às contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, os juros, as coimas e outras sanções pecuniárias relativas a contra-ordenações, custos e outros encargos legais.
Artigo 186.º — Regularização da dívida à segurança social
1 - A dívida à segurança social é regularizada através do seu pagamento voluntário, nos termos previsto no presente Código, no âmbito da execução cível ou no âmbito da execução fiscal.
2 - O disposto na presente parte é aplicável à regularização da dívida à segurança social, sem prejuízo das regras aplicáveis no âmbito da execução fiscal.
3 - As dívidas à segurança social de qualquer natureza podem não ser objeto de participação para execução nas secções de processo da segurança social quando o seu valor acumulado não atinja os limites estabelecidos anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 187.º — Prescrição da obrigação de pagamento à segurança social
1 - A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respectivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida.
2 - O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previstos no presente Código e na lei geral.
Capítulo II — Causas de extinção da dívida
Artigo 188.º — Causas de extinção da dívida
A dívida à segurança social extingue-se nos termos previstos no presente Código, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal:
Pelo respectivo pagamento;
Pela dação em pagamento;
Por compensação de créditos;
Por retenção de valores por entidades públicas;
Por conversão em participações sociais;
Pela alienação de créditos.
Artigo 189.º — Pagamento em prestações
1 - O diferimento do pagamento da dívida à segurança social, incluindo os créditos por juros de mora vencidos e vincendos, assume a forma de pagamento em prestações.
2 - O prazo de prescrição das dívidas suspende-se durante o período de pagamento em prestações.
Artigo 190.º — Situações excepcionais para a regularização da dívida
1 - A autorização do pagamento prestacional de dívida à segurança social, a isenção ou redução dos respetivos juros vencidos e vincendos, só é permitida nos termos do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e das regras aplicáveis ao processo de execução fiscal.
2 - As condições excepcionais previstas no número anterior só podem ser autorizadas quando, cumulativamente, sejam requeridas pelo contribuinte, sejam indispensáveis para a viabilidade económica deste e desde que o contribuinte se encontre numa das seguintes situações:
Processo de insolvência, de recuperação ou de revitalização;
Procedimento extrajudicial de conciliação;
Contratos de consolidação financeira e ou de reestruturação empresarial, conforme se encontram definidos no Decreto-Lei n.º 81/98, de 2 de Abril;
Contratos de aquisição, total ou parcial, do capital social de uma empresa por parte de quadros técnicos, ou por trabalhadores, que tenham por finalidade a sua revitalização e modernização.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o incumprimento do pagamento das contribuições mensais desde a data de entrada do requerimento constitui indício da inviabilidade económica do contribuinte.
4 - Pode ainda ser autorizado o pagamento em prestações por pessoas singulares, desde que se verifique que estas, pela sua situação económica, não podem solver a dívida de uma só vez.
5 - As instituições de segurança social competentes podem exigir complementarmente ao contribuinte, e a expensas deste, a realização de auditorias, estudos e avaliações por entidades que considere idóneas, sempre que tal se revele necessário para a análise da proposta de regularização.
6 - Sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas, a autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo é concedida por deliberação do conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.)
7 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no âmbito da sua atribuição de assegurar o cumprimento das obrigações contributivas, pode celebrar acordos de regularização voluntária de dívida, nos termos definidos em decreto-lei, nos seguintes casos:
Quando a dívida se reporte a períodos limitados e não se encontre participada para efeitos de execução fiscal;
Nas situações de apuramento de contribuição de liquidação anual, quando o contribuinte, pela sua situação económica, não tenha capacidade de efetuar o pagamento de uma só vez.
Artigo 191.º — Condição especial da autorização
As condições de regularização da dívida à segurança social não podem ser menos favoráveis do que o acordado para os restantes credores.
Artigo 192.º — Condições de vigência do acordo prestacional
Constituem condições de vigência do acordo prestacional, o cumprimento tempestivo das prestações autorizadas e das contribuições mensais vencidas no seu decurso.
Artigo 193.º — Efeitos do incumprimento do acordo prestacional
1 - O incumprimento das condições previstas no artigo anterior determina a resolução do acordo prestacional pela instituição de segurança social competente.
2 - A resolução do acordo prestacional tem efeitos retroactivos e determina a perda do direito de todos os benefícios concedidos ao contribuinte no seu âmbito, nomeadamente quanto à redução ou ao perdão de juros.
3 - Nas situações de resolução do acordo prestacional, o montante pago a título de prestações é imputado à dívida contributiva mais antiga de capital e juros.
Artigo 194.º — Suspensão de instância
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 885.º do Código do Processo Civil, a decisão de autorização do pagamento da dívida em prestações e a decisão de resolução do respectivo acordo determinam, respectivamente, a suspensão e o prosseguimento da instância de processo executivo pendente.
2 - A instituição de segurança social competente comunica oficiosamente ao órgão de execução ou ao tribunal, ou a ambos, consoante o caso, a autorização do pagamento prestacional da dívida, o seu cumprimento integral bem como a resolução do acordo quando esta ocorra.
Artigo 195.º — Comissão de credores
1 - A segurança social só pode ser nomeada para a presidência da comissão de credores quando for junto aos autos deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., que autorize o exercício da função e indique o representante, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
2 - A segurança social não é responsável por quaisquer encargos com as funções do administrador da insolvência.
Artigo 196.º — Dação em pagamento
1 - A segurança social pode aceitar em pagamento a dação de bens móveis ou imóveis, por parte do contribuinte, para a extinção total ou parcial de dívida vencida.
2 - Os bens móveis ou imóveis, objecto de dação em pagamento, são avaliados pelo IGFSS, I. P., pela instituição competente nas Regiões Autónomas ou por quem estes determinarem, a expensas do contribuinte.
3 - Só podem ser aceites bens avaliados por valor superior ao da dívida no caso de se demonstrar a possibilidade da sua imediata utilização para fins de interesse público, ou no caso de a dação se efectuar no âmbito de uma das situações previstas no n.º 2 do artigo 190.º
4 - Em caso de aceitação da dação em pagamento de bens de valor superior à dívida, o despacho que a autoriza constitui, a favor do contribuinte, um crédito no montante desse excesso, a utilizar em futuros pagamentos de contribuições, quotizações ou no pagamento de rendas.
5 - O contribuinte pode renunciar ao crédito que resulte do facto de ao bem dado em dação ter sido atribuído um valor superior ao valor da dívida à segurança social.
6 - Os bens móveis e imóveis adquiridos por dação integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
7 - A dação em pagamento carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
8 - A competência atribuída nos termos do número anterior é susceptível de delegação por decisão do órgão que a detém, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 197.º — Compensação de créditos
1 - Sempre que no âmbito do Sistema Previdencial de Segurança Social, sem prejuízo do disposto em legislação específica, um contribuinte seja simultaneamente credor e devedor, este pode requerer à entidade de segurança social competente a compensação de créditos.
2 - A compensação referida no número anterior pode ser efectuada oficiosamente.
Artigo 198.º — Retenções
1 - O Estado, as outras pessoas coletivas de direito público e as entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos só podem conceder algum subsídio ou proceder a pagamentos superiores a 3000 (euro), líquido de IVA, a contribuintes da segurança social, mediante a apresentação de declaração comprovativa da situação contributiva destes perante a segurança social.
2 - A declaração prevista no número anterior é dispensada sempre que o contribuinte preste consentimento à entidade pagadora para consultar a sua situação contributiva perante a segurança social, no sítio da segurança social directa, nos termos legalmente estatuídos.
3 - No caso de resultar da declaração ou da consulta, referidas no número anterior, a existência de dívida à segurança social, é retido o montante em débito, nunca podendo a retenção total exceder o limite de 25 % do valor do pagamento a efectuar.
4 - O disposto nos n.os 1 e 3 aplica-se igualmente a financiamentos a médio e longo prazos, excepto para aquisição de habitação própria e permanente, superiores a (euro) 50 000, concedidos por instituições públicas, particulares e cooperativas com capacidade de concessão de crédito.
5 - As retenções operadas nos termos do presente artigo exoneram o contribuinte do pagamento das respectivas importâncias.
6 - O incumprimento do disposto no n.º 4 por entidades não públicas determina a obrigação de pagar ao IGFSS, I. P., o valor que não foi retido, acrescido dos respectivos juros legais, ficando por esta obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores ou equivalentes da entidade faltosa, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
Artigo 199.º — Participações sociais
1 - A dívida à segurança social pode ser transformada em capital social do contribuinte, quando haja acordo do IGFSS, I. P., e autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
2 - A transformação em capital social só pode ser autorizada depois de realizada uma avaliação ou auditoria por uma entidade que seja considerada idónea pelo IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
3 - As participações podem ser alienadas a todo o tempo pela entidade de segurança social competente, mediante prévia autorização do membro do Governo referido no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 200.º — Alienação de créditos
1 - A segurança social pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que seja titular correspondentes a dívidas de contribuições, quotizações e juros.
2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.
3 - A alienação de créditos pelo valor de mercado segue um dos procedimentos previstos no Código dos Contratos Públicos.
4 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:
Do contribuinte devedor;
Dos membros dos órgãos sociais do contribuinte devedor, quando respeite ao período de exercício do seu cargo;
De entidades com interesse patrimonial equiparável.
Capítulo III — Transmissão da dívida
Artigo 201.º — Assunção da dívida
1 - A assunção por terceiro de dívida à segurança social pode ser autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 - À assunção de dívida à segurança social é aplicável o disposto nos artigos 595.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 202.º — Transmissão de dívida e sub-rogação
1 - Nas situações em que a segurança social autorize o pagamento da dívida por terceiro pode sub-rogá-lo nos seus direitos.
2 - A sub-rogação carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social, podendo ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Capítulo IV — Garantias
Artigo 203.º — Garantias gerais e especiais
As dívidas à segurança social podem ser garantidas através de qualquer garantia idónea, geral ou especial, nos termos dos artigos 601.º e seguintes do Código Civil.
Artigo 204.º — Privilégio mobiliário
1 - Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se nos termos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil.
2 - Este privilégio prevalece sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior.
Artigo 205.º — Privilégio imobiliário
Os créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora gozam de privilégio imobiliário sobre os bens imóveis existentes no património do contribuinte à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil.
Artigo 206.º — Consignação de rendimentos
O cumprimento das dívidas pode ser garantido mediante consignação de rendimentos feita pelo próprio contribuinte ou por terceiro e aceite por deliberação do conselho directivo do IGFSS, I. P., sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
Artigo 207.º — Hipoteca legal
1 - O pagamento dos créditos da segurança social por contribuições, quotizações e respectivos juros de mora poderá ser garantido por hipoteca legal sobre os bens imóveis ou móveis sujeitos a registo, existentes no património do contribuinte.
2 - Os actos de registo predial no âmbito do registo de hipoteca legal para a garantia de contribuições, quotizações e juros de mora em dívida à segurança social, desde que requeridos pelas instituições de segurança social, são efectuados gratuitamente.
Capítulo V — Situação contributiva regularizada
Artigo 208.º — Situação contributiva regularizada
1 - Para efeitos do presente Código, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores do contribuinte.
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições desta autorização, designadamente o pagamento da primeira prestação e a constituição de garantias, quando aplicável, ainda que o pagamento prestacional tenha sido autorizado a terceiro ou a responsável subsidiário;
As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea, ou dispensada a sua prestação, nos termos legalmente previstos.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que:
Os agrupamentos de interesse económico e os agrupamentos complementares de empresas têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente aos mesmos, bem como relativamente a cada uma das entidades agrupadas;
As sociedades em relação de participação recíproca, em relação de domínio, ou em relação de grupo, têm a sua situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique relativamente às mesmas bem como quanto a cada uma das sociedades que integram a coligação;
As sociedades desportivas, independentemente da sua classificação, e os respectivos clubes desportivos, têm a situação contributiva regularizada quando a situação referida nos números anteriores se verifique em relação a ambos.
Artigo 209.º — Responsabilidade solidária
1 - No momento da realização do registo de cessão de quota ou de quotas que signifique a alienação a novos sócios da maioria do capital social, o respectivo acto é instruído com declaração comprovativa da situação contributiva da empresa.
2 - Em caso de trespasse, cessão de exploração ou de posição contratual o cessionário responde solidariamente com o cedente pelas dívidas à segurança social existentes à data da celebração do negócio, sendo nula qualquer cláusula negocial em contrário.
Artigo 210.º — Relatório da empresa
1 - O relatório de apreciação anual da situação das empresas privadas, públicas ou cooperativas deve indicar o valor da dívida vencida, caso exista.
2 - Os contribuintes a quem tenha sido autorizado o pagamento prestacional da dívida devem incluir no relatório referido no número anterior as condições do mesmo.
Capítulo VI — Efeitos do incumprimento
Artigo 211.º — Juros de mora
1- Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a todas as entidades devedoras, designadamente ao Estado e às outras pessoas coletivas públicas, independentemente da natureza, institucional, associativa ou empresarial, do âmbito territorial, nacional, regional ou municipal, e do grau de independência ou autonomia, incluindo entidades reguladoras, de supervisão ou controlo.
3 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer normas que disponham em sentido diverso.
Artigo 212.º — Taxa de juros de mora
A taxa de juros de mora é igual à estabelecida no regime geral dos juros de mora para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas e é aplicada nos mesmos termos.
Artigo 213.º — Limitações
Além das limitações especialmente previstas noutros diplomas, os contribuintes que não tenham a situação contributiva regularizada não podem:
Celebrar contratos, ou renovar o prazo dos já existentes, de fornecimentos, de empreitadas de obras públicas ou de prestação de serviços com o Estado, Regiões Autónomas, institutos públicos, autarquias locais e instituições particulares de solidariedade social comparticipadas pelo orçamento da segurança social;
Explorar a concessão de serviços públicos;
Fazer cotar em bolsa de valores os títulos representativos do seu capital social;
Lançar ofertas públicas de venda do seu capital e, em subscrição pública, títulos de participação, obrigações ou acções;
Beneficiar dos apoios dos fundos comunitários ou da concessão de outros subsídios por parte das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 198.º
Artigo 214.º — Divulgação de listas de contribuintes devedores
1 - A segurança social procede à divulgação de listas de contribuintes cuja situação contributiva não se encontre regularizada nos termos dos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2 - A publicação é efectuada após o decurso de qualquer dos prazos legalmente previstos para a prestação da garantia ou em caso de dispensa desta.
3 - As listas são hierarquizadas em função do montante em dívida.
4 - A publicação das listas, nos termos dos números anteriores, não contende com o dever de confidencialidade, consagrado na lei.
Artigo 215.º — Anulação oficiosa de juros indevidos
1 - Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenham sido liquidados juros superiores aos devidos, procede-se à sua anulação oficiosa se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre o pagamento e desde que o seu quantitativo seja igual ou superior a (euro) 5.
2 - Verificando-se a anulação de juros nos termos do número anterior, sempre que o devedor os tenha pago, o serviço procede à sua restituição.
Artigo 216.º — Arrematação em hasta pública
1 - Os bens adquiridos por arrematação em hasta pública integram o património do IGFSS, I. P., devendo ser transferidos para a sua titularidade, sem prejuízo das competências próprias das instituições de segurança social nas Regiões Autónomas.
2 - A segurança social, quando seja arrematante em hasta pública, não está sujeita à obrigação do depósito do preço nem à obrigação de pagar as despesas da praça.
Artigo 217.º — Condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
1 - É condição geral do pagamento das prestações aos trabalhadores independentes e aos beneficiários do seguro social voluntário que os mesmos tenham a sua situação contributiva regularizada na data em que é reconhecido o direito à prestação.
2 - (Revogado).
3 - A não verificação do disposto no n.º 1 determina a suspensão do pagamento das prestações a partir da data em que as mesmas sejam devidas.
Artigo 218.º — Excepções à condição geral do pagamento das prestações
A atribuição de prestações por morte não se encontra sujeita à condição geral de pagamento fixada no artigo anterior, sendo o cálculo das pensões de sobrevivência efectuado sem tomar em conta os períodos com contribuições em dívida.
Artigo 219.º — Efeitos da regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário
1 - O beneficiário readquire o direito ao pagamento das prestações suspensas desde que regularize a sua situação contributiva nos três meses civis subsequentes ao mês em que tenha ocorrido a suspensão.
2 - Se a situação contributiva não for regularizada no prazo previsto no número anterior, o beneficiário perde o direito ao pagamento das prestações suspensas.
3 - No caso de a regularização da situação contributiva se verificar posteriormente ao decurso do prazo referido no n.º 1, o beneficiário retoma o direito às prestações a que houver lugar a partir do dia subsequente àquele em que ocorra a regularização.
Artigo 220.º — Regularização da situação contributiva dos trabalhadores independentes e beneficiários do seguro social voluntário por compensação
1 - Nas eventualidades de invalidez e de velhice, se a regularização da situação contributiva não tiver sido realizada directamente pelo beneficiário, é a mesma efectuada através da compensação com o valor das prestações a que haja direito em função daquelas eventualidades, caso se encontrem cumpridas as restantes condições de atribuição das respectivas prestações.
2 - A compensação prevista no número anterior efetua-se até ao limite de um terço do valor das prestações mediatas vincendas devidas, salvo expressa autorização do beneficiário de dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - Havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas, a compensação efetua-se pela sua totalidade, até ao limite do valor em dívida.
4 - É garantido ao beneficiário o pagamento de um montante mensal igual ao do valor da pensão social, exceto se o beneficiário fizer prova de não ser titular de outros bens ou rendimentos, situação em que lhe é garantido um montante mensal igual ao do valor do IAS.
5 - As prestações de invalidez e velhice de montante inferior ao da pensão social só são compensáveis mediante autorização do beneficiário.
Parte IV — Regime contra-ordenacional
Título I — Da contra-ordenação
Artigo 221.º — Definição de contra-ordenação
Constitui contra-ordenação para efeitos do presente Código todo o facto ilícito e censurável, nele previsto e na legislação que o regulamenta, que preencha um tipo legal para o qual se comine uma coima.
Artigo 222.º — Princípio da legalidade
Só é punido como contra-ordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.
Artigo 223.º — Aplicação no tempo
1 - A punição da contra-ordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que depende.
2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.
3 - Quando a lei vale para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contra-ordenação o facto praticado durante esse período.
Artigo 224.º — Aplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente.
Artigo 225.º — Momento da prática do facto
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.
Artigo 226.º — Sujeitos responsáveis pelas contra-ordenações
1 - São responsáveis pelas contra-ordenações e pelo pagamento das coimas o agente que o tipo contra-ordenacional estipular como tal, quer seja pessoa singular ou colectiva ou associação sem personalidade jurídica.
2 - As pessoas colectivas ou entidades equiparadas, nos termos dos números anteriores, são responsáveis pelas contra-ordenações praticadas, em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes ou trabalhadores.
3 - Se os infractores referidos nos números anteriores forem pessoas colectivas ou equiparadas, respondem pelo pagamento da coima, solidariamente com aqueles, os respectivos administradores, gerentes ou directores.
Artigo 227.º — Comparticipação
1 - Se vários agentes comparticipam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por contra-ordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependa de certas qualidades ou relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.
2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes.
3 - É aplicável ao cúmplice a coima fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 228.º — Negligência
Nas contra-ordenações previstas no presente Código a negligência é sempre punível.
Artigo 229.º — Declaração de remunerações
Sem prejuízo das contra-ordenações especificadas no presente Código, constitui contra-ordenação leve a omissão de qualquer outro elemento que deva obrigatoriamente constar da declaração de remunerações nos termos previstos na legislação regulamentar.
Artigo 230.º — Acumulação do exercício de actividade com concessão de prestações
Constitui contra-ordenação muito grave a acumulação de prestações com o exercício de actividade remunerada contrariando disposição legal específica.
Artigo 231.º — Contra-ordenações relativas à falta de apresentação de documentação
Constitui contra-ordenação leve, a falta de apresentação de declaração ou de outros documentos legalmente exigidos, não especialmente punida.
Título II — Das coimas e sanções acessórias em geral
Artigo 232.º — Classificação das contra-ordenações
Para determinação da coima aplicável as contra-ordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.
Artigo 233.º — Montante das coimas
1 - As contra-ordenações leves são puníveis com coima de (euro) 50 a (euro) 250 se praticadas por negligência e de (euro) 100 a (euro) 500 se praticadas com dolo.
2 - As contra-ordenações graves são puníveis com coima de (euro) 300 a (euro) 1200 se praticadas por negligência e de (euro) 600 a (euro) 2400 se praticadas com dolo.
3 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com coima de (euro) 1250 a (euro) 6250 se praticadas por negligência e de (euro) 2500 a (euro) 12 500 se praticadas com dolo.
4 - Os limites mínimos e máximos das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação são elevados:
Em 50 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com menos de 50 trabalhadores;
Em 100 % sempre que sejam aplicados a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade equiparada com 50 ou mais trabalhadores.
Artigo 234.º — Determinação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, para o que deve atender-se ao tempo de incumprimento da obrigação e ao número de trabalhadores prejudicados com a actuação do agente, da culpa do agente e dos seus antecedentes na prática de infracções ao presente Código.
2 - Na determinação da medida da coima deve ainda ser tida em consideração a situação económica do agente, quando conhecida, e os benefícios obtidos com a prática do facto.
Artigo 235.º — Concurso de contra-ordenações
1 - Quem tiver praticado várias contra-ordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infracções em concurso.
2 - A coima aplicável não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contra-ordenações em concurso.
3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias contra-ordenações.
Artigo 236.º — Concurso de infracções
1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação e do disposto no número seguinte.
2 - A aplicação da sanção acessória, nos termos do número anterior, cabe ao tribunal competente para o julgamento do crime.
3 - A instauração do processo crime faz suspender o processo de contra-ordenação, prosseguindo este no caso de não ser deduzida acusação no processo crime e extinguindo-se sempre que a acusação seja deduzida.
Artigo 237.º — Reincidência
1 - Considera-se reincidente quem pratica uma contra-ordenação grave com dolo ou uma contra-ordenação muito grave, no prazo de dois anos após ter sido condenado por outra contra-ordenação grave praticada com dolo ou contra-ordenação muito grave.
2 - Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos da coima são elevados em um terço do respectivo valor.
Artigo 238.º — Sanções acessórias
1 - No caso de reincidência em contra-ordenações graves ou muito graves podem ser aplicadas ao agente sanções acessórias de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho.
2 - As sanções acessórias têm a duração máxima de 24 meses.
Artigo 239.º — Dedução em benefícios
No caso de ser aplicada uma coima a um infractor que seja simultaneamente titular do direito a prestações de segurança social, pode operar-se a sua compensação desde que este, devidamente notificado para o efeito, não tenha efectuado o pagamento no prazo fixado nem interposto recurso da decisão de aplicação da coima com prestação da respectiva caução.
Artigo 240.º — Reversão do produto das coimas
O produto das coimas aplicáveis no âmbito deste Código constitui receita do sistema previdencial.
Título III — Das coimas e sanções acessórias em especial
Artigo 241.º — Situações atenuantes da coima
1 - Sempre que as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 29.º, n.º 1 do artigo 32.º, n.os 1 e 2 do artigo 36.º, n.º 1 do artigo 40.º, n.º 1 do artigo 149.º e n.º 1 do artigo 153.º sejam cumpridas dentro dos primeiros 30 dias seguintes ao último dia do prazo, os limites máximos das coimas aplicáveis não podem exceder em mais de 75 % o limite mínimo previsto para o tipo de contra-ordenação praticada.
2 - Os respectivos limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis às contra-ordenações praticadas por trabalhadores do serviço doméstico ou pelas suas entidades empregadoras são reduzidos a metade.
Artigo 242.º — Agravamento da coima
1 - Nos casos em que a falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º respeite a trabalhadores que se encontrem a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença, a contra-ordenação é considerada como muito grave.
2 - Os montantes da coima previstos para a contra-ordenação praticada nos termos do número anterior são reduzidos a metade nas situações em que a entidade empregadora fundamente o desconhecimento da situação através da apresentação de declaração emitida pela instituição de segurança social competente.
Artigo 243.º — Sanção acessória necessária
1 - Determina a aplicação de sanção acessória de privação do acesso a medidas de estímulo à criação de postos de trabalho e à reinserção profissional de pessoas afastadas do mercado de trabalho em simultâneo com a respectiva coima:
A falta de comunicação a que se refere o artigo 29.º relativamente a trabalhadores que se encontram a beneficiar de prestações de desemprego ou de doença;
A não inclusão na declaração de remunerações de trabalhadores que se encontram a receber prestações de desemprego ou de doença.
2 - Em caso de reincidência na prática das contraordenações muito graves previstas nos artigos 29.º e 40.º são aplicadas ao empregador as seguintes sanções acessórias:
Privação do direito a apoio, subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, designadamente de natureza fiscal ou contributiva ou proveniente de fundos europeus, por período até dois anos;
Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos, por um período até dois anos.
Artigo 244.º — Dispensa de coima
Nos casos de contra-ordenação leve pode a instituição de segurança social competente dispensar a aplicação de coima, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes circunstâncias:
A prática da infracção não ocasione prejuízo efectivo ao sistema de segurança social nem ao trabalhador;
Esteja regularizada a falta cometida;
A infracção tenha sido praticada por negligência.
Título IV — Da prescrição
Artigo 245.º — Prescrição do procedimento
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, o procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática da contra-ordenação hajam decorrido cinco anos.
Artigo 246.º — Prescrição da coima
Sem prejuízo das causas de suspensão e interrupção da prescrição previstas no regime geral das contra-ordenações, as coimas prescrevem no prazo de cinco anos contados a partir do carácter definitivo ou do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Título V — Processo e procedimento
Artigo 247.º — Regime aplicável
Em matéria de processo e de procedimento, às contra-ordenações previstas no presente Código aplica-se o disposto em legislação específica, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 248.º — Competência para o processo e aplicação de coimas
1 - O processo e o procedimento das contra-ordenações previstas no presente Código compete ao Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Sempre que se verifique uma situação de prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado ou a falta de comunicação de admissão do trabalhador na segurança social, o processo e o procedimento das contra-ordenações compete ao ISS, I. P., ou à Autoridade para as Condições do Trabalho no território continental e, nas Regiões Autónomas, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social nos Açores.
3 - Tem competência para a decisão do processo e do procedimento previsto nos números anteriores, bem como para a aplicação das respectivas coimas, o órgão máximo da entidade que realizou o processo ou procedimento, podendo a competência ser delegada nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Parte V — Disposições complementares, transitórias e finais
Título I — Disposições complementares
Capítulo I — Disposições aplicáveis ao pagamento voluntário de contribuições
Secção I — Pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário por inexistência de entidade empregadora
Artigo 249.º — Inexistência de entidade empregadora
Para efeito da presente secção, considera-se «inexistência de entidade empregadora» as situações legalmente previstas de pagamento voluntário de contribuições pelo beneficiário nos seguintes casos:
Quando, no âmbito do instituto da flexibilização da idade de acesso à pensão, o titular de pensão antecipada que não exerça actividade obrigatoriamente abrangida pelo regime geral queira contribuir, nos termos legais, para efeito de acréscimo;
Quando haja bonificação dos períodos contributivos para efeito da taxa de formação de pensão.
Artigo 250.º — Âmbito material
1 - O pagamento voluntário de contribuições previsto no artigo anterior confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.
Artigo 251.º — Base de incidência contributiva
1 - A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea a) do artigo 249.º é constituída nos seguintes termos:
No caso de beneficiários em exercício de actividade à data da passagem à situação de pensionista por velhice, corresponde à última remuneração real ou convencional registada;
No caso dos beneficiários que à data da passagem à situação de pensionista por velhice se encontram a receber prestações determinantes do direito à equivalência à entrada de contribuições, corresponde à remuneração de referência que serve de base ao cálculo das referidas prestações.
2 - A base de incidência contributiva dos beneficiários previstos na alínea b) do artigo 249.º é constituída pela remuneração média dos últimos 12 meses com registo de remunerações, devidamente actualizadas, que precedem o mês de apresentação do requerimento.
Artigo 252.º — Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 250.º é de 26,9 %.
2 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 250.º é de 22,7 %.
Artigo 253.º — Obrigação contributiva
1 - Nos casos de pagamento voluntário de contribuições previsto na alínea b) do artigo 249.º a taxa contributiva incide sobre o produto do número de meses de bonificação pela base de incidência contributiva prevista no artigo 251.º
2 - O pagamento das contribuições previstas no número anterior pode ser feito de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante, não podendo exceder as 36.
Secção II — Pagamento voluntário de contribuições prescritas
Artigo 254.º — Pagamento de contribuições prescritas
1 - Excepcionalmente, nas condições previstas na presente secção, pode ser autorizado o pagamento de contribuições com efeitos retroactivos quando a obrigação contributiva se encontre prescrita ou não existiu por, à data da prestação de trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social.
2 - Do pagamento referido no número anterior resulta o reconhecimento do período de actividade profissional ao qual a obrigação contributiva diga respeito.
Artigo 255.º — Inscrição retroactiva
1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional pode determinar a inscrição com efeitos retroactivos nas situações em que ainda não fosse aplicável a obrigação de entrega de declaração de início de exercício da actividade.
2 - O disposto no número anterior só é aplicável aos casos em que as actividades exercidas estivessem, à data, abrangidas pela segurança social.
3 - A inscrição com efeitos retroactivos prevista no n.º 1 não se aplica aos trabalhadores abrangidos pelos regimes especiais dos trabalhadores rurais.
Artigo 256.º — Meios de prova
1 - O reconhecimento de períodos de actividade profissional é requerido pelas entidades empregadoras faltosas ou pelos trabalhadores interessados e só é autorizado desde que o exercício de actividade profissional seja comprovado por algum dos seguintes meios de prova:
Duplicados das declarações para efeitos fiscais, mesmo que de impostos já abolidos, devidamente autenticadas pelos serviços fiscais, ou das respectivas certidões;
Cópia autenticada dos mapas de pessoal, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;
Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada nos prazos legalmente fixados para a impugnação de despedimento, impugnação de justa causa de resolução do contrato de trabalho ou reclamação de créditos laborais;
Certidão de sentença resultante de acção do foro laboral intentada contra a entidade empregadora e a instituição gestora da segurança social para reconhecimento da relação de trabalho, respectivo período e remuneração auferida.
2 - A autorização para pagamento de contribuições já prescritas só pode ser concedida desde que seja referida à totalidade do período de actividade efectivamente comprovado.
Artigo 257.º — Trabalhadores do serviço doméstico
O pagamento voluntário de contribuições com efeitos retroactivos por trabalhadores do serviço doméstico que não tenham efectuado a declaração prevista no artigo 255.º, relativamente à actividade prestada em período anterior aos últimos 12 meses que antecedem o mês deste pagamento, só é considerada desde que o seu exercício seja comprovado através dos meios de prova referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 258.º — Âmbito material
1 - O pagamento voluntário de contribuições previsto na presente secção confere ao beneficiário a protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.
2 - Sempre que o beneficiário, no momento do requerimento, seja titular de pensão por velhice a protecção é conferida nas eventualidades de velhice e morte.
Artigo 259.º — Base de incidência contributiva
1 - A base de incidência contributiva a considerar para efeitos de pagamento de contribuições prescritas, quando os trabalhadores se encontrem abrangidos pelo sistema de segurança social, corresponde:
[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
Ao valor mensal correspondente a três vezes o valor do IAS nas restantes situações.
2 - Tratando-se de trabalhadores abrangidos por diferente sistema de proteção social à data do requerimento, a base de incidência é calculada nos termos da alínea b) do número anterior, salvo se o interessado fizer prova, através de declaração emitida pela entidade gestora do sistema de proteção social que o abrange, de qual o valor das remunerações auferidas nos últimos 12 meses anteriores ao do requerimento, caso em que é a média desta a considerada.
Artigo 260.º — Taxa contributiva
1 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 1 do artigo 258.º é de 26,9 %.
2 - A taxa contributiva relativa ao pagamento voluntário de contribuições para o âmbito material de protecção previsto no n.º 2 do artigo 258.º é de 22,7 %.
Capítulo II — Disposições aplicáveis ao reembolso de quotizações
Artigo 261.º — Conceito de reembolso de quotizações
Entende-se por reembolso de quotizações a devolução das quantias resultantes de obrigação contributiva regularmente constituída nas situações enunciadas no artigo seguinte.
Artigo 262.º — Direito ao reembolso
Têm direito ao reembolso de quotizações os beneficiários que:
Se invalidem com incapacidade total permanente para o trabalho sem que tenham preenchido o prazo de garantia para a atribuição da pensão;
Tenham completado 70 anos de idade e não preencham o prazo de garantia para atribuição da pensão por velhice.
Artigo 263.º — Montante do reembolso
O montante do reembolso de quotizações corresponde ao custo técnico das eventualidades de invalidez, velhice e morte, na proporção das quotizações pagas pelo beneficiário, sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de reembolso.
Artigo 264.º — Registo de remunerações
Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito ao reembolso das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.
Artigo 265.º — Requerimento e prazo
Os beneficiários que se encontrem nas situações estabelecidas no artigo 262.º podem requerer o reembolso de quotizações a partir do dia em que completem os 70 anos de idade.
Artigo 266.º — Taxa contributiva
1 - Para efeitos de reembolso de quotizações em relação às modalidades em que o mesmo se encontra previsto, é aplicada a taxa de 8,5 %.
2 - Sempre que as contribuições do beneficiário tenham sido calculadas por aplicação de uma taxa global inferior à fixada para o regime geral de segurança social essa diferença deve deduzir-se à taxa referida no número anterior.
Capítulo III — Disposições aplicáveis à restituição de contribuições e de quotizações
Artigo 267.º — Conceito de restituição
1 - Entende-se por restituição a devolução das quantias respeitantes a contribuições e quotizações indevidamente pagas.
2 - Para efeitos do presente Código só se consideram indevidas as contribuições e quotizações cujo pagamento não resulte da lei, designadamente, no âmbito do enquadramento, da base de incidência e da taxa contributiva.
Artigo 268.º — Direito à restituição
1- Têm direito à restituição de contribuições e de quotizações as entidades empregadoras e os beneficiários que tenham procedido ao pagamento indevido de contribuições e quotizações nos termos previstos no artigo anterior.
2 - As contribuições e as quotizações indevidamente pagas são restituídas às entidades empregadoras e aos beneficiários:
Mediante requerimento dos interessados quer diretamente quer por compensação com débitos; ou
Por compensação oficiosa de créditos.
3 - Sempre que seja detetada oficiosamente a existência de pagamentos indevidos de contribuições e quotizações deve ser dado conhecimento ao interessado, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 197.º
Artigo 269.º — Montante da restituição
1 - (Revogado).
2 - O montante da restituição corresponde à parte proporcional das respectivas obrigações contributivas sobre as remunerações que constituíram base de incidência contributiva, revalorizadas, nos termos legais, à data de apresentação do requerimento de restituição e após a dedução do valor das prestações já concedidas com base nas contribuições pagas.
Artigo 270.º — Registo de remunerações
Nas situações em que se verifique estarem reunidas as condições que confiram direito à restituição total das contribuições e das quotizações, os correspondentes períodos de registo de remunerações não relevam para a atribuição futura de prestações.
Artigo 271.º — Requerimento e prazo
1 - A restituição de contribuições e de quotizações é requerida aos serviços e instituições de segurança social competentes.
2 - (Revogado).
Artigo 272.º — Prescrição
1 - O direito à restituição de valores referentes a contribuições e a quotizações indevidamente pagas à segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data do pagamento.
2 - A prescrição interrompe-se com a apresentação de requerimento de restituição apresentado junto dos serviços da segurança social.
3 - O prazo de prescrição suspende-se nos termos previsto na lei geral.
Título II — Disposições transitórias e finais
Capítulo I — Disposições transitórias
Artigo 273.º — Situações especiais
1 - Com a entrada em vigor do presente Código, constituem grupo fechado regulado em legislação própria e nos termos definidos no presente artigo as situações dos trabalhadores a que se aplicam:
A taxa contributiva relativa aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo abrangidos pelos Decretos-Leis n.os 321/88, de 22 de Setembro, 179/90, de 5 de Junho, 327/85, de 8 de Agosto, e 109/93, de 7 de Abril, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
A taxa contributiva relativa aos docentes não abrangidos pela Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo do despacho n.º 132/SESS/89, de 19 de Dezembro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 29 %, sendo, respectivamente, de 21 % e de 8 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
A taxa contributiva relativa aos docentes de nacionalidade estrangeira que optaram pela não inscrição na Caixa Geral de Aposentações, nos termos do Despacho Normativo n.º 61/97, de 1 de Outubro, contratados até dia 31 de Dezembro de 2005 é de 7,8 % a cargo da respectiva entidade empregadora;
(Revogada).
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores agrícolas abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 464/99, de 5 de Novembro, é a fixada no referido diploma para o ano de 2010 e a taxa contributiva referente aos trabalhadores previstos no Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, é fixada em 8 % ou 15 % consoante os trabalhadores optem pelo 1.º ou 2.º a 5.º escalões de base de incidência contributiva previstos no presente Código para os trabalhadores independentes;
O regime contributivo referente aos trabalhadores e aos produtores abrangidos pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 18/84/A, de 12 de Maio;
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva não inferior a 37 anos é de 10 %, sendo, respectivamente, de 7 % e de 3 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores em situação de pré-reforma abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, com carreira contributiva inferior a 37 anos é de 21,6 %, sendo, respectivamente, de 14,6 % e de 7 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores;
A taxa contributiva relativa aos notários abrangidos pelo regime dos trabalhadores independentes que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 2,7 %;
A taxa contributiva relativa aos oficiais do notariado que optaram pela manutenção no regime de protecção social da função pública, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro, é de 7,8 %, sendo, respectivamente, de 6,8 % e de 1 % da responsabilidade das entidades empregadoras e dos trabalhadores;
(Revogada).
2 - Aos trabalhadores agrícolas diferenciados e indiferenciados que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 401/86, de 2 de Dezembro, e no Decreto Regulamentar n.º 75/86, de 30 de Dezembro, mantêm-se a aplicação do referido regime, com as taxas previstas no Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho, em situação de grupo fechado.
3 - Aos trabalhadores que até à entrada em vigor do presente Código se encontrem abrangidos pelo regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 12/93/M, de 23 de Julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/98/M, de 18 de Setembro, e Portaria n.º 780/73, de 9 de Novembro, mantém-se a aplicação do referido regime em situação de grupo fechado.
Artigo 274.º — Situações especiais transitórias
1 - Até à entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo 29.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de Janeiro, e atento o disposto no artigo 31.º da mesma lei, mantêm-se em vigor em regime de grupo fechado para os beneficiários enquadrados até 31 de Dezembro de 2005:
O regime previsto para os docentes abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril, a que se aplica a taxa de 4,9 %, da responsabilidade da entidade empregadora;
O regime previsto para os militares em regime de voluntariado e contrato abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 118/2004, de 21 de Maio, e 320/2007, de 27 de Setembro, a que se aplica a taxa de 3 %, da responsabilidade da entidade empregadora.
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 275.º — Manutenção de enquadramento no regime dos trabalhadores independentes
Podem manter o enquadramento no regime dos trabalhadores independentes regulado no presente Código:
Os advogados e solicitadores que se encontrem, à data da entrada em vigor do presente Código, facultativamente enquadrados naquele regime;
Os gerentes de sociedades constituídas exclusivamente por antigos comerciantes em nome individual ou por estes e pelos respectivos cônjuges, parentes ou afins na linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, que à data da entrada em vigor do presente Código, estivessem abrangidos pelo despacho n.º 9/82, de 25 de Março, até à data da sua revogação, pelo Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro;
Os membros das cooperativas de produção e serviços que, à data da entrada em vigor do presente Código, estejam abrangidos pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328/93, de 25 de Setembro.
Artigo 276.º — Manutenção das bases de incidência contributiva
1 - (Revogado).
2 - (Revogado).
3 - (Revogado).
Artigo 277.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva
A integração na base de incidência contributiva das prestações referidas nas alíneas n), p), q), r), s), t), v), x), z) e aa) do artigo 46.º, nos termos aí previstos, faz-se nos seguintes termos:
33 % do valor no ano de 2010;
66 % do valor no ano de 2011;
100 % do valor a partir do ano de 2012.
Artigo 278.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores do serviço doméstico prevista no n.º 1 do artigo 120.º é fixada em 85 % do valor do IAS para o ano de 2010 e no valor de um IAS a partir de 2011.
2 - A convergência referida no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.
Artigo 279.º — Ajustamento progressivo da base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
1 - A base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes é ajustada nos seguintes termos:
No ano de entrada em vigor do presente Código, a base de incidência contributiva dos trabalhadores cujos rendimentos relevantes determinem, nos termos previstos nos artigos 162.º e seguintes, um escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir;
Nos anos seguintes, e enquanto o trabalhador auferir rendimentos relevantes que determinem uma base de incidência contributiva superior, em pelo menos dois escalões, ao escalão pelo qual se encontre a contribuir, apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir.
2 - As regras de transição previstas no número anterior cessam, a partir do ano em cujo rendimento relevante do trabalhador determine que o escalão pelo qual o trabalhador deve contribuir é o mesmo pelo qual contribuiu no ano transacto.
Artigo 280.º — Antecipação da aplicação do primeiro escalão de base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
Aos trabalhadores independentes que à data da entrada em vigor do presente Código se encontrem a contribuir pelo escalão correspondente a 1,5 vezes o valor do IAS, cujo rendimento relevante apurado com base nos rendimentos referentes ao ano de 2008 determine a sua colocação no primeiro escalão de remuneração convencional previsto no n.º 3 do artigo 163.º, é fixado oficiosamente este escalão como base de incidência contributiva a partir de Fevereiro de 2010 até à data prevista no n.º 4 do artigo 163.º
Artigo 281.º — Ajustamento progressivo das taxas contributivas
1 - As taxas contributivas previstas nos artigos 79.º, 112.º, 127.º, n.º 4 do 168.º e 184.º do Código são ajustadas progressivamente da forma seguinte:
A taxa contributiva relativa aos praticantes desportivos profissionais é fixada para o ano de:
2010 em 29,5 %, cabendo respectivamente 18,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 30,5 %, cabendo respectivamente 19,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,5 % cabendo respectivamente 20,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,5 % cabendo respectivamente 21,5 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
2014 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das instituições particulares de solidariedade social é fixada para o ano de:
2010 em 31 % cabendo respectivamente 20 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 31,4 % cabendo respectivamente 20,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 31,8 % cabendo respectivamente 20,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 32,2 % cabendo respectivamente 21,2 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
2014 em 32,6 % cabendo respectivamente 21,6 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 33 % cabendo respectivamente 22 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
A taxa contributiva relativa aos trabalhadores das demais entidades sem fins lucrativos é fixada para o ano de:
2010 em 32 % cabendo respectivamente 21 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 32,4 % cabendo respectivamente 21,4 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 32,8 % cabendo respectivamente 21,8 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 33,3 % cabendo respectivamente 22,3 % e 11 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 1 do artigo 127.º é fixada para o ano de:
2010 em 14 % cabendo respectivamente 9 % e 5 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 16 % cabendo respectivamente 10 % e 6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 18 % cabendo respectivamente 11 % e 7 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 19,6 % cabendo respectivamente 12 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
2014 em 20,6 % cabendo respectivamente 13 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 21,6 % cabendo respectivamente 14 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 22,6 % cabendo respectivamente 15 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 23,8 % cabendo respectivamente 16,2 % e 7,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
A taxa contributiva relativa aos membros das igrejas, associações e confissões religiosas prevista no n.º 2 do artigo 127.º é fixada para o ano de:
2010 em 15,3 % cabendo respectivamente 9,7 % e 5,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
ii) 2011 em 17,3 % cabendo respectivamente 10,7 % e 6,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iii) 2012 em 19,3 % cabendo respectivamente 11,7 % e 7,7 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
iv) 2013 em 21,3 % cabendo respectivamente 12,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
2014 em 23,3 % cabendo respectivamente 14,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vi) 2015 em 25,3 % cabendo respectivamente 16,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
vii) 2016 em 27,3 % cabendo respectivamente 18,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
viii) 2017 em 28,3 % cabendo respectivamente 19,7 % e 8,6 % à entidade empregadora e ao trabalhador;
(Revogada).
A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 1 do artigo 184.º é fixada para o ano de:
2010 em 17,5 %;
ii) 2011 em 19 %;
iii) 2012 em 20,5 %;
iv) 2013 em 22 %;
2014 em 23,5 %;
vi) 2015 em 25 %;
vii) 2016 em 26,9 %;
A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 2 do artigo 184.º é fixada para o ano de:
2010 em 24,5 %;
ii) 2011 em 26 %;
iii) 2012 em 27,5 %;
iv) 2013 em 29 %;
2014 em 29,6 %;
Sem prejuízo do disposto na alínea seguinte, a taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º é fixada para o ano de:
2010 em 17,5 %;
ii) 2011 em 19 %;
iii) 2012 em 20,5 %;
iv) 2013 em 22 %;
2014 em 23,5 %;
vi) 2015 em 25 %;
vii) 2016 em 26,5 %;
viii) 2017 em 27,4 %;
A taxa contributiva relativa aos beneficiários do seguro social voluntário prevista no n.º 3 do artigo 184.º que sejam bombeiros voluntários é fixada para o ano de:
2010 em 21,5 %;
ii) 2011 em 23 %;
iii) 2012 em 24,5 %;
iv) 2013 em 26 %;
2014 em 27,4 %.
2 - A convergência das taxas contributivas nos termos previstos no número anterior produz efeitos no dia 1 de Janeiro do ano em causa.
Capítulo II — Disposições finais
Artigo 282.º — Instituições competentes
1 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores por conta de outrem compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a sede ou o estabelecimento da entidade empregadora, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
2 - A inscrição e o enquadramento dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário compete aos serviços do ISS, I. P., ou aos serviços da segurança social das Regiões Autónomas em cujo âmbito territorial se situe a residência do trabalhador, sem prejuízo do estabelecido quanto ao âmbito pessoal de caixas de previdência social.
Artigo 283.º — Contribuições da responsabilidade das entidades contratantes
1 - As contribuições das entidades contratantes sobre serviços prestados por trabalhadores independentes destinam-se à proteção destes trabalhadores nas eventualidades imediatas.
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