Lei n.º 110/2009 — Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

Tipo Lei
Publicação 2009-09-16
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 310

Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social

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2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

Artigo 284.º — Beneficiários de programas de estágios

A protecção social e o correspondente regime contributivo referente aos beneficiários de programas de estágios são fixados em diploma próprio.

Aprovada em 23 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

Promulgada em 31 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendada em 31 de Agosto de 2009.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexo I

(ver documento original)

Artigo 3.º-A — Trabalhadores bancários a integrar no regime geral de segurança social

1 - Os trabalhadores bancários no activo, inscritos na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários e abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho vigente no sector bancário são integrados no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem para efeitos de protecção na parentalidade, no âmbito das eventualidades de maternidade, paternidade e adopção e na velhice.

2 - Os trabalhadores referidos no número anterior mantêm a protecção do regime de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem nas eventualidades de doença profissional e desemprego.

3 - A taxa contributiva é de 26,6 %, cabendo 23,6 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - No caso de entidades sem fins lucrativos a taxa contributiva é de 25,4 %, cabendo 22,4 % à entidade empregadora e 3 % ao trabalhador.

Artigo 46.º-A — Uso pessoal de viatura automóvel

1 - Para efeitos do disposto na alínea s) do n.º 2 do artigo anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste:

a)

A afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta;

b)

Que os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora;

c)

Menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante vinte e quatro horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho.

2 - Considera-se ainda que a viatura é para uso pessoal sempre que no acordo escrito seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal.

3 - Nos casos previstos no número anterior, esta componente não constitui base de incidência nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

4 - O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75 % do custo de aquisição da viatura.

Secção I-A — Trabalhadores que exercem funções públicas
Artigo 91.º-A — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral com as especificidades previstas na presente secção:

a)

Os trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego público constituída a partir de 1 de janeiro de 2006, independentemente da modalidade de vinculação;

b)

Os demais trabalhadores titulares de relação jurídica de emprego constituída até 31 de dezembro de 2005 que à data se encontravam enquadrados no regime geral de segurança social.

Artigo 91.º-B — Âmbito material

1 - Aos trabalhadores que exercem funções públicas é garantida a proteção nas eventualidades previstas no n.º 1 de artigo 19.º

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento das prestações sociais na eventualidade de desemprego atribuídas aos trabalhadores que exercem funções públicas, nas condições referidas no artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, é da responsabilidade das entidades empregadoras competentes, nos termos previstos na Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, alterada pela Lei n.º 10/2009, de 10 de março.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores referidos no n.º 4 do artigo 88.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, cuja relação jurídica de emprego foi constituída entre 1 de janeiro de 2006 e a data da entrada em vigor da referida norma.

Artigo 91.º-C — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores que exercem funções públicas é de 34,75 %, sendo, respetivamente, de 23,75 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

2 - A taxa contributiva relativa aos trabalhadores abrangidos pelos n.os 2 e 3 do artigo anterior é de 29,6 %, sendo, respetivamente, de 18,6 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

3 - (Revogado).

Artigo 23.º-A — Notificações eletrónicas

1 - São obrigados a aderir ao sistema de notificações eletrónicas da Segurança Social, quando não adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital:

a)

As entidades empregadoras, com exceção das pessoas singulares sem atividade empresarial;

b)

As entidades contratantes;

c)

Os trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva.

2 - O regime da obrigação prevista no número anterior é regulamentado em diploma próprio.

3 - O regime das notificações e citações efetuadas através da plataforma informática disponibilizada pelo sítio eletrónico da Segurança Social, previsto no presente artigo, é regulamentado em diploma próprio.

Subsecção II-A — Trabalhadores que exercem funções sindicais
Artigo 115.º-A — Âmbito pessoal

1 - São abrangidos pelo regime geral os dirigentes e os delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais, nos termos da legislação laboral.

2 - Para efeitos de segurança social, as associações sindicais são consideradas entidades empregadoras dos dirigentes e delegados sindicais na situação de faltas justificadas que excedam o crédito de horas e na situação de suspensão do contrato de trabalho para o exercício de funções sindicais.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos dirigentes e delegados sindicais abrangidos por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que preveja funções sindicais a tempo inteiro ou outras situações específicas, por o direito às prestações retributivas ser garantido pela entidade empregadora.

Artigo 115.º-B — Base de incidência

Constitui base de incidência contributiva a compensação paga pelas associações sindicais aos dirigentes e delegados sindicais pelo exercício das correspondentes funções sindicais.

Subsecção V — Jovens em férias escolares
Artigo 83.º-A — Âmbito pessoal

São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os jovens a frequentar estabelecimento de ensino oficial ou autorizado que prestem trabalho, nos termos do disposto na legislação laboral, durante o período de férias escolares.

Artigo 83.º-B — Âmbito material

Os jovens em férias escolares têm direito à proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 83.º-C — Base de incidência contributiva

1 - Constitui base de incidência contributiva a remuneração convencional calculada com base no número de horas de trabalho prestado e na remuneração horária determinada nos termos do número seguinte.

2 - A remuneração horária é calculada de acordo com a seguinte fórmula:

Rh = (IAS x 12)/(52 x 40)

3 - Na fórmula prevista no número anterior, Rh corresponde ao valor da remuneração horária e IAS ao valor do indexante dos apoios sociais.

Artigo 83.º-D — Taxa contributiva

1 - A taxa contributiva relativa aos jovens em férias escolares é de 26,1 % da responsabilidade das entidades empregadoras.

2 - (Revogado).

Artigo 151.º-A — Obrigação declarativa

1 - Os trabalhadores independentes, quando sujeitos ao cumprimento da obrigação contributiva, são obrigados a declarar trimestralmente:

a)

O valor total dos rendimentos associados à produção e venda de bens;

b)

O valor total dos rendimentos associados à prestação de serviços.

2 - Na declaração referida no número anterior são ainda identificados outros rendimentos necessários ao apuramento do rendimento relevante dos trabalhadores independentes, nos termos previstos na legislação regulamentar.

3 - A declaração referida nos números anteriores é efetuada até ao último dia dos meses de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses imediatamente anteriores.

4 - Com a suspensão ou cessação da atividade, o trabalhador independente deve efetuar a declaração trimestral prevista no n.º 1 no momento declarativo imediatamente posterior.

5 - Independentemente da sujeição ao cumprimento de obrigação contributiva, no mês de janeiro, os trabalhadores independentes devem confirmar ou declarar os valores dos rendimentos previstos nos n.os 1 e 2 relativos ao ano civil anterior.

6 - O disposto no número anterior não se aplica aos trabalhadores independentes que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 157.º

7 - O disposto no presente artigo não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.

8 - A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve.

Artigo 164.º-A — Revisão anual

1 - Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 6 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.

2 - O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.

Artigo 283.º-A — Efeitos específicos no registo de remunerações

As remunerações registadas nas situações dos trabalhadores independentes com rendimento relevante mensal médio apurado trimestralmente de montante igual ou superior a 4 vezes o valor do IAS, que acumulem atividade com atividade profissional por conta de outrem nos termos da alínea a) do artigo 157.º, apenas relevam para determinação da remuneração de referência nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

Artigo 55.º-A — Contribuição Adicional por Rotatividade Excessiva

1 - Às pessoas coletivas e às pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil apresentem um peso anual de contratação a termo resolutivo superior ao respetivo indicador setorial em vigor, é aplicada uma contribuição adicional por rotatividade excessiva.

2 - O indicador setorial anual consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e da segurança social, publicada no primeiro trimestre do ano civil a que respeita.

3 - O apuramento das entidades empregadoras que se encontram nas condições previstas no n.º 1 e da respetiva obrigação contributiva é efetuado oficiosamente no primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que respeita.

4 - A obrigação contributiva prevista no número anterior constitui-se no momento em que a instituição de segurança social competente notifica a entidade empregadora do valor da contribuição adicional por rotatividade excessiva e efetiva-se com o seu pagamento.

5 - Constitui base de incidência contributiva o valor total das remunerações base, em dinheiro ou em espécie, relativas aos contratos a termo resolutivo, devidas no ano civil a que o apuramento respeita.

6 - A taxa contributiva adicional, da responsabilidade da entidade empregadora, tem aplicação progressiva com base na diferença entre o peso anual de contratação a termo e a média setorial, até ao máximo de 2 %, sendo a escala de progressão fixada em decreto regulamentar.

7 - O pagamento da contribuição deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da notificação, sem prejuízo da celebração de acordo de regularização voluntária de dívida, nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 190.º

8 - O disposto no presente artigo não se aplica:

a)

Aos contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados para:

i)

Substituição de trabalhador que se encontre no gozo de licença de parentalidade;

ii) Substituição de trabalhador com incapacidade temporária para o trabalho por doença por período igual ou superior a 30 dias.

b)

Aos contratos de trabalho de muito curta duração celebrados nos termos do disposto na legislação laboral.

9 - O disposto no presente artigo não se aplica ainda aos contratos obrigatoriamente celebrados a termo resolutivo por imposição legal ou em virtude dos condicionalismos inerentes ao tipo de trabalho ou à situação do trabalhador.

10 - Constituem contraordenação muito grave as falsas declarações sobre o tipo de contrato de trabalho celebrado, com o intuito de isentar a entidade empregadora da obrigação contributiva prevista no presente artigo.

11 - Sempre que se verifique a situação prevista no número anterior é notificado o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral.

12 - São definidos por decreto regulamentar os conceitos e os procedimentos necessários à implementação e à execução do presente artigo.

13 - A contribuição adicional prevista no presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.

Artigo 23.º-B — Diferimento e suspensão de prazos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como dos prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 29.º, a respeito da comunicação da admissão de trabalhadores, as obrigações no âmbito da relação jurídica contributiva e de regularização de dívida à segurança social cujo prazo termine no decurso do mês de agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês, independentemente de ser útil, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

2 - O prazo para aceitação ou confirmação dos elementos previstos no artigo 40.º é estendido até ao dia 25 de agosto, sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

3 - Os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

Artigo 33.º-A — Trabalhadores estrangeiros

Sempre que se verifique a comunicação pela entidade empregadora da admissão de trabalhador estrangeiro ou apátrida fora dos casos previstos no n.º 6 do artigo 5.º do Código do Trabalho, ou da cessação do correspondente contrato, são notificados os serviços de inspeção da Autoridade para as Condições do Trabalho.

Artigo 140.º-A — Extensão

1 - O apuramento das entidades contratantes, nos termos do artigo anterior, é igualmente efetuado quando as entidades beneficiem, no mesmo ano civil, de mais de 50 % do valor total da atividade de empresários em nome individual ou titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - A contribuição decorrente da aplicação do presente artigo destina-se à proteção na eventualidade de desemprego.

Artigo 40.º-A — Suprimento oficioso da comunicação de remunerações

1 - A falta ou a insuficiência das comunicações previstas no artigo anterior podem ser supridas ou corrigidas oficiosamente pela segurança social recorrendo aos dados de que disponha.

2 - O suprimento oficioso da comunicação previsto no número anterior é notificado à entidade empregadora nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, o suprimento ou correção oficiosa das remunerações dos trabalhadores e do valor de contribuições e quotizações devidas pode ser efetuado pelos serviços de segurança social no prazo previsto no artigo 187.º

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