Decreto-Lei n.º 213/83 — Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Altera o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio (estabelece normas relativas ao exercício da actividade de mediador de seguros)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Maio

Os 2 anos decorridos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 145/79 revelam a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos que garantam a autonomia negocial dos segurados e prestigiem a actividade de mediador de seguros. Torna-se, assim, necessário criar algumas incompatibilidades da actividade de mediador com o exercício de profissões ou cargos que objectivamente diminuam a autonomia dos segurados na celebração dos respectivos contratos de seguro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 145/79, de 23 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Não poderão exercer a actividade de mediador as pessoas que, pela profissão que exerçam ou cargo que ocupem, estejam em condições de objectivamente poder limitar a liberdade negocial dos segurados no contrato de seguro.

4 - O Ministro das Finanças e do Plano, sobre proposta do Instituto de Seguros de Portugal, definirá em portaria as profissões e cargos nas condições do número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).