Decreto-Lei n.º 215/83 — Visa fazer suportar até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-25
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Visa fazer suportar até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça

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de 25 de Maio

Por se manterem ainda durante o corrente ano as circunstâncias que determinaram que o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça tivesse de suportar os encargos decorrentes da aprovação de diplomas estruturando alguns organismos dependentes do Ministério da Justiça, designadamente a Escola de Polícia Judiciária, a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, o Centro de Estudos Judiciários e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os encargos a que se referem o artigo 18.º de Decreto-Lei n.º 37/78, de 20 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 235/80, de 18 de Julho, o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 226/81, de 18 de Julho, o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 180/81, de 30 de Junho, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 264-A/81, de 3 de Setembro, e o artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, serão suportados até final do ano de 1983 pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, enquanto não forem inscritas as verbas necessárias no Orçamento do Estado ou estas se mostrarem insuficientes.

Art. 2.º Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se encargos apenas os respeitantes a despesas com remunerações de pessoal.

Art. 3.º Os reembolsos ao Orçamento do Estado a efectuar pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são os resultantes da diferença entre as verbas inscritas no Orçamento do Estado e as despesas efectivamente realizadas.

Art. 4.º Os serviços processadores remeterão todos os meses ao Gabinete de Gestão Financeira documento indicando os encargos que deverão ser suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 5.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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