Decreto-Lei n.º 224/83 — Estabelece os termos em que de futuro se processará o ingresso dos oficiais da reserva naval e marítima nos quadros…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-05-27
Última atualização 1990-01-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-01-24, Decreto-Lei n.º 34-A/90 — Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas

Estabelece os termos em que de futuro se processará o ingresso dos oficiais da reserva naval e marítima nos quadros permanentes da Armada

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de 27 de Maio

Considerando a conveniência de eliminar o carácter aleatório que afecta o actual sistema de ingresso dos oficiais da reserva naval nos quadros permanentes da Armada;

Considerando também a necessidade imperiosa de suprir a carência de primeiros subalternos oriundos da Escola Naval;

Considerando, ainda, ser necessário acautelar as legítimas expectativas de carreira de outros militares que, por outra via, se candidatam à mesma classe e nela obtêm ingresso:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os oficiais da reserva naval e marítima a transferir para a classe do serviço especial na sequência de concurso aberto para o efeito são designados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, ingressando de imediato naquela classe com o posto de subtenente.

Art. 2.º Esses oficiais permanecerão nesse posto até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes da mesma classe e aí ingressados mediante habilitação com o curso de formação de oficiais do serviço especial relativo a admissão anterior.

Art. 3.º Quando os oficiais das reservas naval e marítima forem expressamente nomeados para cursos de especialização, tendo em vista o posterior ingresso na classe do serviço especial, este verificar-se-á na primeira admissão a esta classe que ocorra após a conclusão dos citados cursos, também no posto de subtenente, nele devendo permanecer até que sejam promovidos a segundos-tenentes os subtenentes ingressados na mesma classe, mediante a aprovação no curso de formação de oficiais do serviço especial referente a admissão anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.

Promulgado em 12 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 13 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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