Decreto-Lei n.º 235-A/83 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1989-02-03, Decreto-Lei n.º 42/89 — Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas)
de 1 de Junho
Apesar do curto período de vigência do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, torna-se indispensável introduzir algumas correcções, que se destinam a desfazer dúvidas de interpretação e aplicação que ocasionaram algumas dificuldades aos Serviços do Registo e do Notariado.
Por outro lado, importa harmonizar o estatuto dos funcionários do Ministério em condições de tendencial nivelamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março:
Art. 2.º ...
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...
...
As heranças jacentes e as indivisas quando se comportarem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica;
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Art. 37.º - 1 - Não podem ser lavradas escrituras de constituição de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas sem a exibição pelos interessados de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Art. 70.º - 1 - ...
2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 78.º - 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Ministro da Justiça autorizará o encargo até ao limite máximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta.
4 - A execução do disposto no n.º 3 será regulada em portaria.
Art. 91.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, consoante a sua natureza, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, na parte excedente à dotação para o efeito inscrita no Orçamento do Estado.
2 - É aplicável ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça o disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais.
3 - A execução do disposto no número anterior terá lugar em data a fixar no despacho que regular o regime de financiamento e de autorização de despesas para o ano em curso.
Art. 92.º Ficam revogados:
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Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 15.º, 19.º, 20.º, 25.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro;
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 13 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 16 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.
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