Decreto-Lei n.º 235-A/83 — Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-01
Última atualização 1989-02-03
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1989-02-03, Decreto-Lei n.º 42/89 — Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (Registo Nacional das Pessoas Colectivas)

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de 1 de Junho

Apesar do curto período de vigência do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março, torna-se indispensável introduzir algumas correcções, que se destinam a desfazer dúvidas de interpretação e aplicação que ocasionaram algumas dificuldades aos Serviços do Registo e do Notariado.

Por outro lado, importa harmonizar o estatuto dos funcionários do Ministério em condições de tendencial nivelamento.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São alterados, pela forma abaixo indicada, os seguintes artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março:

Art. 2.º ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

As heranças jacentes e as indivisas quando se comportarem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica;

f)

...

g)

...

Art. 37.º - 1 - Não podem ser lavradas escrituras de constituição de pessoas colectivas ou de entidades equiparadas sem a exibição pelos interessados de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Art. 70.º - 1 - ...

2 - As receitas provenientes da aplicação das coimas reverterão para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 78.º - 1 - ...

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, o Ministro da Justiça autorizará o encargo até ao limite máximo de 30%, tomando em consideração as disponibilidades de conta.

4 - A execução do disposto no n.º 3 será regulada em portaria.

Art. 91.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste diploma são suportados, consoante a sua natureza, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça ou pelo Cofre Geral dos Tribunais, na parte excedente à dotação para o efeito inscrita no Orçamento do Estado.

2 - É aplicável ao Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça o disposto no artigo 254.º do Código das Custas Judiciais.

3 - A execução do disposto no número anterior terá lugar em data a fixar no despacho que regular o regime de financiamento e de autorização de despesas para o ano em curso.

Art. 92.º Ficam revogados:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Os artigos 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 15.º, 19.º, 20.º, 25.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 555/73, de 26 de Outubro;

f)

...

g)

...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 13 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 16 de Maio de 1983.

Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.

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