Decreto-Lei n.º 42/89 — Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1998-05-13, Decreto-Lei n.º 129/98 — Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
de 3 de Fevereiro
Com o presente diploma pretende-se atingir um duplo objectivo: garantir às entidades sujeitas a registo comercial um interlocutor único na área registral - a conservatória do registo comercial da sua área - e promover a máxima simplificação de formalidades, sem prejuízo da necessária segurança jurídica.
Para além da disciplina do licenciamento de firmas e denominações e da inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, o diploma toma posição nas matérias residuais do título III do livro I do velho Código Comercial ainda vigentes; substituindo estas disposições, que revoga, desfaz dúvidas de interpretação que certas, de entre elas, ainda suscitavam.
Os princípios gerais de composição das firmas e denominações são definidos de forma coerente e sistemática, bem como é claramente delineado o âmbito do direito ao seu uso exclusivo.
Afirma-se o princípio da unidade da firma do comerciante individual, permitindo-se-lhe, além da possibilidade anterior de adição de expressão indiciadora da actividade exercida, que o nome seja antecedido de títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito: assim se resolvem alguns constrangimentos impostos pela legislação agora revogada.
Do mesmo modo, e em resultado da publicação do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, se definem as regras relativas à composição e âmbito do direito ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
Reafirma-se a necessidade de certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada como acto prévio à celebração de instrumentos destinados à constituição de pessoas colectivas e de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, bem como as alterações que determinem modificação da firma ou denominação ou do objecto. Clarifica-se, todavia, que a especificação ou a redução das actividades contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade não prejudica a sua validade, como a não prejudicam as alterações de redacção que não impliquem ampliação de actividades. Pretendeu-se, assim, deixar bem claro que os notários são livres de alterar a redacção do objecto indicado pelos próprios requerentes nos certificados de admissibilidade, sendo até desejável que o façam quando tal redacção seja menos correcta: só não pode é ampliar-se o objecto a actividades diferentes das abrangidas pelo certificado de admissibilidade.
Objecto de profunda simplificação foi a matéria respeitante ao pedido e emissão de certificado de admissibilidade de firma ou denominação: de futuro, basta a intervenção de apenas um requerente, o prazo de validade é ampliado para 180 dias em lugar dos actuais 120 e a possibilidade de renovação passa a não ser limitada, desde que requerida dentro do prazo de validade do certificado.
São também muito facilitadas as condições em que se pode requerer novo certificado com a mesma firma por desistência dos interessados no anterior certificado ou por virtude de alterações ao objecto inicialmente declarado.
O ficheiro central das pessoas colectivas vê definidas as suas funções e âmbito, salientando-se o papel de instrumentos de primeira importância no sector do planeamento económico e social e a função de suporte informático da orgânica do registo de comércio. Prevê-se, por isto, que o ficheiro central de pessoas colectivas contenha os dados de informação referidos na legislação comercial sobre as entidades sujeitas a registo; é uma providência que deverá consubstanciar-se em extraordinário progresso na modernização de métodos na área do registo de comércio.
A atribuição do NIPC - número de identificação de pessoa colectiva - é tratada de forma sistemática, mantendo-se a proibição de qualquer outro organismo atribuir números que possam gerar confusão com o NIPC.
É regulamentado o regime de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, ficando muito claro que as entidades sujeitas a registo comercial são oficiosamente inscritas pelo facto de solicitarem os actos de registo na conservatória do registo de comércio competente, assim se garantindo o princípio de um só interlocutor.
A emissão do cartão de identificação, que resulta automaticamente da inscrição no ficheiro central, foi também objecto de assinaláveis inovações, sendo de particular relevo a eliminação do prazo de validade e a forma fácil como a renovação é susceptível de ser obtida. É também de salientar que o cartão provisório de identificação pode ser solicitado logo em conjunto com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
Ao acesso à informação contida no ficheiro central aplica-se agora a legislação comercial no que toca às entidades sujeitas a registo comercial: o fornecimento de dados estatísticos ficou liberto de quaisquer restrições que não sejam as necessárias para assegurar os custos fixados e as condições de utilização. Pretende-se, sem prejuízo da observância estrita das normas de protecção de dados pessoais, facilitar a obtenção da informação necessária a estudos de planeamento económico e social.
Os direitos e garantias dos particulares são cuidadosamente acautelados, permitindo-se que de todas as decisões haja recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado e recurso contencioso para os tribunais. Regista-se aqui uma inovação de significativo interesse: é que, ao contrário da legislação vigente que previa o recurso para o tribunal da comarca de Lisboa, se prevê agora o recurso para o tribunal do domicílio do recorrente, facilitando assim a este o exercício dos seus direitos.
Inovação de maior importância é também a que permite às pessoas colectivas já constituídas continuarem a manter as firmas ou denominações que até agora venham legalmente usando. É uma homenagem ao valor da firma que apenas não prevalece se, por força da alteração do objecto, se tornar enganadora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Firmas e denominações
SECÇÃO I — Princípios gerais
Artigo 1.º - 1 - Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou actividades do seu titular.
2 - Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações:
Elementos característicos, ainda que constituídos por designações de fantasia, siglas ou composições, que sugiram actividades diferentes da que o seu titular exerce ou se propõe exercer;
Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva, designadamente o uso, por pessoas colectivas com fim lucrativo, de expressões correntemente usadas para designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas, bem como o uso por estas últimas de firmas de sociedades comerciais.
3 - Quando, por qualquer causa, deixe de ser associado ou sócio pessoa cujo nome figure na firma ou denominação de uma pessoa colectiva, deve tal firma ou denominação ser alterada no prazo de um ano, a não ser que o associado ou sócio que se retire ou os herdeiros do que falecer consintam, por escrito, na continuação da mesma firma ou denominação.
Art. 2.º - 1 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo âmbito de exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas.
2 - No juízo sobre a distinção e a insusceptibilidade de confusão ou erro, devem ser considerados o tipo de pessoa, o seu domicílio ou sede e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas ou a exercer e o âmbito territorial destas.
3 - Não podem ser utilizados nas firmas ou denominações elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico, ainda que em língua estrangeira, ou por topónimos que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país.
4 - A incorporação na firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.
5 - No juízo a que se refere o n.º 2 deve ser ainda considerada a existência de nomes de estabelecimentos, insígnias ou marcas de tal forma semelhantes que possam induzir em erro sobre a titularidade desses sinais distintivos.
6 - Para que possam prevalecer-se do disposto no número anterior, os titulares de nomes de estabelecimento, insígnias ou marcas devem, em tempo oportuno, comunicar o seu direito ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, em impresso próprio.
7 - Sempre que tal contribua para melhor distinção entre as firmas ou denominações de duas pessoas colectivas de tipo diferente, das quais faça parte algum elemento comum, pode o director-geral dos Registos e do Notariado, oficiosamente ou a requerimento de qualquer das interessadas, determinar que ambas, ou alguma delas, usem por extenso o aditamento que legalmente as caracteriza.
Art. 3.º - 1 - Os dizeres das firmas e denominações devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.
2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o uso de palavras ou de partes de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando:
Entrem na composição de firmas ou denominações já registadas;
Correspondam a vocábulos comuns sem tradução adequada na língua portuguesa ou de uso generalizado;
Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados, patronos ou instituidores;
Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da lei respectiva;
Resultem da fusão de palavras ou parte de palavras portuguesas ou estrangeiras admissíveis nos termos do presente número, directamente relacionadas com as actividades exercidas ou a exercer ou, ainda, retiradas dos restantes elementos da firma ou dos nomes dos associados, patronos ou instituidores;
Visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirijam as actividades exercidas ou a exercer;
Resultem do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega clássica.
3 - É considerado como conferindo feição estrangeira, designadamente, o uso de:
Caracteres não pertencentes ao alfabeto português;
Composições em que se identifiquem morfológica ou foneticamente palavras ou radicais de palavras estrangeiras relacionadas com a actividade exercida ou a exercer que não existam também na língua portuguesa ou nela não sejam usados com idêntico significado, bem como as que morfológica ou foneticamente sugiram tratar-se de expressão estrangeira.
4 - Excepto nos casos previstos nas alíneas b), c), d) e g) do n.º 2, o uso de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira está sujeito a emolumentos agravados nos termos da tabela respectiva.
Art. 4.º - 1 - As firmas e denominações não podem ser ofensivas da moral pública ou dos bons costumes, nem conter termos ou expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica.
2 - As firmas e denominações não podem igualmente desrespeitar símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome ou significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.
3 - Nas firmas e denominações não podem ser utilizadas expressões a que correspondam qualidades ou excelências em detrimento de outrem.
Art. 5.º - 1 - A admissibilidade de firmas ou denominações registadas no estrangeiro está sujeita à prova desse registo no país de origem e à insusceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
2 - A garantia da protecção das firmas e das denominações de pessoas colectivas internacionais está dependente da confirmação da sua existência jurídica pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e da insusceptibilidade de confusão com firmas ou denominações já registadas em Portugal.
Art. 6.º - 1 - O direito à exclusividade de firma ou denominação só se constitui após o registo definitivo pelo respectivo titular no serviço legalmente competente.
2 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação constitui mera presunção de exclusividade.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de declaração de nulidade, anulação ou revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos da lei.
SECÇÃO II — Regras especiais
Art. 7.º - 1 - As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente, podendo conter siglas, expressões de fantasia ou composições.
2 - Podem, todavia, ser admitidas denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais ou não induzam em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.
3 - É reconhecido o direito ao uso exclusivo da denominação das associações e fundações a partir da data do seu registo definitivo no Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
Em todo o território nacional, quando o seu objecto estatutário não indicie a prática de actividades de carácter essencialmente local ou regional;
No âmbito geográfico do exercício das suas actividades estatutárias, nos restantes casos.
Art. 8.º - 1 - As firmas das sociedades comerciais e das sociedades civis sob forma comercial devem ser compostas nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais e na legislação específica, sem prejuízo da aplicação das disposições do presente diploma no que se não revele incompatível com a referida legislação.
2 - As sociedades comerciais e as sociedades civis sob forma comercial têm direito ao uso exclusivo da sua firma em todo o território nacional.
Art. 9.º - 1 - O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme se tornar necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.
2 - O comerciante individual pode ainda aditar à sua firma a indicação «Sucessor de» ou «Herdeiro de» e a firma de estabelecimento que tenha adquirido.
3 - O nome do comerciante individual não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas, salvo as correspondentes a títulos académicos, profissionais ou nobiliárquicos a que tenha direito, e a sua abreviação não pode reduzir-se a um só vocábulo, a menos que a adição efectuada o torne completamente individualizador.
4 - Os comerciantes individuais que não usem como firma apenas o seu nome têm direito ao uso exclusivo da sua firma desde a data do registo definitivo na conservatória do registo de comércio competente e no âmbito da competência territorial desta.
5 - Os comerciantes individuais que exerçam actividade para além da circunscrição referida no número anterior e aditem ao seu nome expressão distintiva alusiva ao objecto do seu comércio podem ter direito ao uso exclusivo da firma em todo o território nacional, se lhes for deferida a correspondente solicitação.
Art. 10.º - 1 - Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, uma actividade económica legalmente não qualificada como comercial ou como profissão liberal podem adoptar uma denominação sob que são designados no exercício dessa actividade e com ela podem assinar os respectivos documentos.
2 - À composição da denominação referida no número anterior aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras constantes do artigo anterior.
3 - O direito ao exclusivo da denominação prevista no presente artigo é conferido, no âmbito do distrito do domicílio do seu titular, a partir da inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, se outra formalidade não for exigida em lei especial.
4 - A extensão do exclusivo ao território nacional é admissível nos termos previstos no n.º 5 do artigo anterior.
Art. 11.º - 1 - A firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é composta pelo nome do seu titular, acrescido ou não de referência ao objecto do comércio nele exercido, e pelo aditamento «Estabelecimento Individual de Responsabilidade Limitada» ou «E. I. R. L.».
2 - O nome do titular pode ser abreviado, com os limites referidos no n.º 3 do artigo 9.º
3 - Ao uso exclusivo da firma do estabelecimento individual de responsabilidade limitada é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 9.º
Art. 12.º - 1 - As heranças indivisas, quando se comportarem, na sua actividade, com características de permanência e relevância económica, podem adoptar uma firma ou denominação.
2 - A firma ou denominação das heranças indivisas é constituída pelo nome ou firma do autor da sucessão, antecedido de «Herdeiros de» ou «Sucessores de» ou, em alternativa, seguido de «Herdeiros» ou «Sucessores».
3 - O âmbito de uso exclusivo da firma da herança indivisa é o que correspondia à do autor da sucessão.
Art. 13.º - 1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as denominações das sociedades civis sob forma civil podem ser compostas pelos nomes, completos ou abreviados, de um ou mais sócios, seguidos do aditamento «e Associados», bem como por siglas, iniciais, expressões de fantasia ou composições, desde que acompanhadas da expressão «Sociedade».
2 - É aplicável às sociedades civis sob forma civil o disposto no n.º 3 do artigo 7.º
Art. 14.º - 1 - As denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela lei respectiva e pelas disposições deste diploma que a não contrariem.
2 - Às denominações previstas no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 7.º, se outra coisa não dispuser lei especial.
Art. 15.º - 1 - O adquirente, por qualquer título entre vivos, de um estabelecimento comercial pode aditar à sua própria firma a menção de haver sucedido na firma do anterior titular do estabelecimento, se esse titular o autorizar por escrito.
2 - Tratando-se de firma de sociedade onde figure o nome de sócio, a autorização deste é também indispensável.
3 - No caso de aquisição, por herança ou legado, de um estabelecimento comercial, o adquirente pode aditar à sua própria a firma do anterior titular do estabelecimento, com a menção de nela haver sucedido.
4 - É proibida a aquisição de uma firma sem a do estabelecimento a que se achar ligada.
Art. 16.º O uso ilegal de uma firma ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se a ela houver lugar.
CAPÍTULO II — Certificados de admissibilidade de firmas e denominações
SECÇÃO I — Disposições gerais
Art. 17.º - 1 - As escrituras públicas e outros instrumentos destinados à constituição de pessoas colectivas ou de estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada devem mencionar a data do certificado de admissibilidade da firma ou denominação adoptada, em vigor e emitido em conformidade com a lei, sem cuja exibição não podem ser lavrados.
2 - O instrumento de alteração do contrato de sociedade ou estatutos que determine a modificação da firma ou denominação, ou a modificação do objecto, não pode ser lavrado sem que se exiba certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou denominação ou da sua manutenção em relação ao novo objecto, nos termos do número anterior.
3 - Nos instrumentos a que se referem os números anteriores, o objecto social não pode ser ampliado a actividades não contidas no objecto declarado no certificado de admissibilidade.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a especificação ou restrição das actividades contidas no objecto declarado nem as alterações de redacção que não envolvam a sua ampliação.
5 - A actividade resultante da participação no capital de outras entidades não é considerada actividade autónoma para efeitos deste artigo.
Art. 18.º O Estado e outros entes públicos devem, antes de promover a criação de pessoas colectivas, obter declaração comprovativa de admissibilidade das correspondentes firmas ou denominações.
Art. 19.º - 1 - Está sujeito à exibição de certificado de admissibilidade da respectiva firma ou denominação, emitido em conformidade com a lei, o registo definitivo:
Do início de actividade de comerciante individual que adopte uma firma diferente do seu nome completo ou abreviado, da alteração da sua firma ou da mudança de residência para outro distrito;
De contrato de sociedade, da alteração da respectiva firma ou objecto, ou da fusão, cisão ou transformação de sociedades;
Da constituição, da alteração da respectiva denominação ou objecto, da mudança da sede para outro distrito, ou da fusão, cisão ou transformação de cooperativa;
Da constituição, do agrupamento, da alteração da respectiva denominação ou objecto ou da fusão ou cisão de empresa pública;
Do contrato de agrupamento complementar de empresas ou de agrupamento europeu de interesse económico, ou da alteração da respectiva denominação ou objecto;
Da constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, da alteração da sua firma, objecto ou da mudança de sede para outro distrito;
Da denominação de empresário individual não comerciante, da sua alteração ou, se a denominação contiver indicação de actividade, da mudança de domicílio do seu titular;
Da constituição de associação ou instituição de fundação com personalidade jurídica, bem como da alteração do respectivo objecto estatutário ou da transferência da sede para outro distrito.
2 - O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior não deve estar terminado à data da apresentação do pedido de registo, salvo se este tiver sido precedido da celebração, há menos de um ano, de escritura pública ou outro instrumento notarial.
3 - O registo deve ser recusado:
Se o instrumento destinado à constituição ou modificação da pessoa colectiva tiver sido lavrado sem exibição de certificado de admissibilidade quando deva ser exigido;
Se o certificado tiver sido emitido em desconformidade com a legislação em vigor;
Se no instrumento referido na alínea a) tiverem sido desrespeitados a firma ou a denominação, o objecto ou as condições constantes do certificado de admissibilidade ou se nele não tiver participado o requerente do certificado.
Art. 20.º O oficial público perante quem for exibido certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve anotar esse facto no respectivo original, indicando o acto a que serviu de suporte, bem como a repartição e a data em que foi realizado.
Art. 21.º - 1 - A realização de registo de nome de estabelecimento deve ser precedida da exibição de certificado emitido em conformidade com a lei, comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, face aos critérios constantes do presente diploma, e sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o titular do estabelecimento provar a sua legitimidade para usar a firma ou denominação que pretende registar como componente do nome desse estabelecimento.
3 - A emissão do certificado previsto no n.º 1 não envolve qualquer juízo sobre o mérito do pedido de registo do nome de estabelecimento.
SECÇÃO II — Requerimento e emissão do certificado
Art. 22.º - 1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é requerido em impresso próprio, de que deve constar:
A identificação do requerente;
O concelho da sede ou do domicílio;
O objecto estatutário ou as actividades a exercer, consoante os casos;
A firma ou denominação pretendida, ou outras em alternativa, por ordem decrescente de preferência, até ao total de três;
A menção das alterações, no caso de modificação de firma ou denominação ou de objecto.
2 - O certificado negativo para efeitos de registo de nome de estabelecimento é requerido em impresso próprio, de que deve constar:
A identificação do requerente;
A localização do estabelecimento e a actividade nele a desenvolver;
O nome pretendido, ou outros em alternativa, por ordem decrescente de preferência, até ao total de três.
3 - O pedido de certificado deve ser assinado por um ou mais constituintes ou por outrem a seu rogo, mandato ou em sua representação.
Art. 23.º - 1 - Os requerentes podem juntar ao pedido de certificado os documentos que entenderem, em apoio da admissibilidade das firmas, denominações ou nomes de estabelecimento solicitados ou preferidos.
2 - Deve ser oficiosamente solicitada aos requerentes, quando a não tenham feito, a junção das provas necessárias à verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.
3 - A falta de apresentação das provas no prazo fixado, que não deve ser inferior a quinze dias, implica o arquivamento do pedido.
Art. 24.º - 1 - O certificado de admissibilidade pode ser emitido no próprio pedido ou em documento separado e, em qualquer caso, é datado, assinado pela entidade competente nos termos da lei e autenticado com o seu selo branco.
2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao certificado negativo.
3 - Os aditamentos sociais podem ser representados de forma abreviada, salvo o disposto no n.º 7 do artigo 2.º
4 - O erro dos serviços na emissão de certificado isenta o seu requerente do pagamento de emolumentos devidos pela emissão de novo certificado, pela rectificação da escritura pública e pelos actos de registo a que o erro possa ter obrigado.
SECÇÃO III — Validade e eficácia do certificado
Art. 25.º - 1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação é válido apenas para efeitos de constituição ou modificação de pessoa colectiva com a firma ou denominação, o objecto e, pelo menos, os associados nele declarados.
2 - O certificado referente a firma ou denominação em que figure nome de pessoa singular, bem como firma, denominação, nome de estabelecimento ou marca já registados, pode ser emitido sob condição de ser utilizado por pessoa legitimada para o usar.
3 - A validade do certificado fica dependente da verificação das condições nele expressas.
Art. 26.º - 1 - O certificado caduca decorridos 180 dias sobre a data da sua emissão.
2 - O certificado pode ser renovado, mediante requerimento em impresso próprio, acompanhado do original, e dentro do respectivo prazo de validade.
Art. 27.º - 1 - O requerente do certificado de admissibilidade de firma ou denominação pode solicitar, em impresso próprio, a sua invalidação ou a desistência do seu pedido.
2 - A entrega de certificado já emitido é condição de deferimento do pedido de invalidade.
3 - A apresentação simultânea de novo pedido de certificado de admissibilidade da firma ou denominação anteriormente pedida só é admissível se o pedido de invalidação ou desistência for assinado por quem requereu o primeiro certificado ou se mostre obtido o seu consentimento, ainda que por intermédio de mandatário.
CAPÍTULO III — Ficheiro central de pessoas colectivas
SECÇÃO I — Função, âmbito e conteúdo
Art. 28.º - 1 - O ficheiro central de pessoas colectivas tem por função organizar em suporte informático e manter actualizada a informação sobre as pessoas colectivas portuguesas necessária aos serviços da Administração Pública para o exercício das suas atribuições comuns em matéria de planeamento e gestão.
2 - Cabe ainda ao ficheiro central organizar e manter actualizada, com os mesmos objectivos e nos limites definidos no presente diploma, a informação de interesse geral relativa a entidades públicas ou privadas não dotadas de personalidade jurídica, bem como a pessoas colectivas internacionais ou estrangeiras.
Art. 29.º - 1 - O ficheiro central de pessoas colectivas abrange:
As associações, as fundações, as sociedades civis e comerciais, as cooperativas, as empresas públicas, os agrupamentos complementares de empresas, os agrupamentos europeus de interesse económico e quaisquer outros entes colectivos personalizados, nacionais, internacionais ou estrangeiros, que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
As representações de pessoas colectivas internacionais ou estrangeiras que habitualmente exerçam actividade em Portugal;
As entidades a que a lei confira personalidade jurídica após o respectivo processo de formação, entre o momento em que tiverem iniciado esse processo e aquele em que o houverem terminado;
As entidades que, prosseguindo objectivos próprios e actividades diferenciadas das dos seus associados, não sejam dotadas de personalidade jurídica;
Os organismos e serviços da Administração Pública, não personalizados, que constituam uma unidade organizativa e funcional;
Os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada;
Os comerciantes individuais;
Os demais empresários individuais que exerçam habitualmente, por conta própria e com fim lucrativo, actividade económica legalmente não
qualificada como comercial nem como profissão liberal;
As heranças indivisas quando o autor da sucessão estivesse abrangido pelas alíneas g) ou h).
2 - O ficheiro central de pessoas colectivas pode ainda abranger os estabelecimentos comerciais, industriais e outros, nos termos que a lei estabelecer.
Art. 30.º O ficheiro central de pessoas colectivas pode conter, além dos elementos de identificação das entidades nele inscritas, os dados de informação previstos na legislação comercial, designadamente no Código do Registo Comercial, bem como os dados necessários à prossecução dos fins estatutários de organismos do sector público.
SECÇÃO II — Número de identificação
Art. 31.º A cada entidade inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas é atribuído um número de identificação próprio, designado «número de identificação de pessoa colectiva» (NIPC).
Art. 32.º - 1 - O NIPC é um número sequencial de nove dígitos, variando o primeiro dígito da esquerda entre os algarismos 5 e 9.
2 - A atribuição do primeiro dígito da esquerda é efectuada de harmonia com a tabela aprovada por despacho do Ministro da Justiça.
3 - O número dos estabelecimentos corresponde ao NIPC do titular do estabelecimento, seguido de quatro dígitos sequenciais.
Art. 33.º - 1 - O NIPC só pode ser atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sendo vedada a atribuição por outrem a qualquer entidade abrangida no âmbito do ficheiro central de pessoas colectivas de número susceptível de confusão com o NIPC.
2 - É considerado, para este efeito, susceptível de confusão com o NIPC qualquer outro número de nove dígitos quando iniciado por algarismo entre 5 e 9.
3 - Não é permitido o uso de designações genéricas, nomeadamente número de pessoa colectiva, número de empresa, número de estabelecimento ou semelhante, para designar números diferentes do NIPC e que possam gerar confusão com este.
Art. 34.º - 1 - Às entidades abrangidas pela alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º só pode ser atribuído um número provisório de identificação, iniciado pelo dígito 9.
2 - O número provisório não pode ser usado por mais de 90 dias depois de ao seu titular ter sido reconhecida personalidade jurídica.
SECÇÃO III — Inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas
Art. 35.º - 1 - As entidades sujeitas a registo comercial obrigatório e as não obrigatoriamente sujeitas a tal registo que o tenham requerido, bem como os actos e factos que a umas e outras respeitem, são oficiosamente inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas, mediante comunicação da competente conservatória do registo comercial.
2 - As demais entidades referidas no n.º 1 do artigo 29.º devem solicitar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a sua inscrição no ficheiro central, nos termos do disposto no artigo 43.º
3 - As pessoas singulares, salvo nos casos expressamente previstos no n.º 1 do artigo 29.º, bem como os organismos e serviços da Administração Pública que não constituam uma unidade organizativa e funcional, não estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.
Art. 36.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a pessoas colectivas:
Constituição;
Modificação de firma ou denominação;
Alteração do objecto ou do capital;
Alteração de localização da sede ou de endereço postal;
Fusão, cisão ou transformação;
Cessação de actividade;
Dissolução, encerramento da liquidação ou regresso à actividade.
Art. 37.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a representações de pessoas colectivas internacionais ou estrangeiras que exerçam actividade em Portugal:
Início e cessação de actividades;
Alteração do objecto ou capital;
Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
Elementos de identificação da entidade representada e suas alterações.
Art. 38.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, na medida do aplicável, os actos e factos previstos no artigo 36.º relativos às entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 29.º
Art. 39.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a organismos e serviços da Administração Pública não personalizados:
Nome, endereço postal e suas alterações;
Diploma de criação;
Tipo de actividade;
Inserção hierárquica e sua alteração;
Autonomia administrativa ou financeira.
Art. 40.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos relativos a estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada:
Constituição;
Alteração da firma;
Alteração da localização da sede ou do endereço postal;
Alteração do objecto ou do capital;
Cessação de actividade, entrada em liquidação e encerramento da liquidação.
Art. 41.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas os seguintes actos e factos, bem como as suas alterações, relativos a comerciantes individuais e outros empresários individuais:
Firma ou denominação;
Domicílio e endereço postal;
Actividade exercida;
Início e cessação de actividade.
Art. 42.º Estão sujeitos a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, relativamente a heranças indivisas, para além dos actos e factos referidos no artigo anterior relativamente ao autor da sucessão, os elementos de identificação do cabeça-de-casal e respectivas alterações.
Art. 43.º As entidades referidas no n.º 2 do artigo 35.º devem solicitar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a inscrição definitiva no ficheiro central dos seguintes factos, no prazo de 90 dias a contar da sua verificação:
Completamento das formalidades legais de constituição, no caso de pessoas colectivas;
Publicação do diploma de criação, no caso de entidades constituídas por diploma legal;
Início de actividade, nos restantes casos.
Art. 44.º - 1 - A inscrição deve ser solicitada em impresso próprio, acompanhado dos documentos de prova necessários.
2 - À definição dos documentos de prova necessários aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições do Código do Registo Comercial.
Art. 45.º A favor de cada entidade inscrita a seu pedido ou em resultado do seu registo comercial é emitido um cartão de identificação, nos termos dos artigos 48.º e seguintes, de que consta o correspondente NIPC.
Art. 46.º - 1 - Os notários, bem como os serviços públicos a quem caiba receber o requerimento de reconhecimento de fundações ou a participação da constituição de pessoas colectivas religiosas ou ainda efectuar o registo de quaisquer pessoas colectivas, são obrigados a comunicar ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, até ao dia 15 de cada mês, os actos respeitantes à constituição, fusão, cisão, transformação, modificação, dissolução ou extinção de pessoas colectivas praticados no mês anterior.
2 - As comunicações referidas no número anterior são efectuadas em impresso próprio.
Art. 47.º - 1 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode fazer inscrever oficiosamente no ficheiro central de pessoas colectivas as entidades que não tenham cumprido a obrigação legal de requerer a inscrição e cuja identificação esteja claramente estabelecida.
2 - No caso previsto no número anterior, há lugar a atribuição de NIPC, mas não de cartão de identificação.
3 - Após a inscrição oficiosa deve ser promovido o procedimento legal que ao caso couber.
SECÇÃO IV — Cartão de identificação
Art. 48.º As entidades sujeitas a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, devem possuir cartão de identificação válido.
Art. 49.º - 1 - A primeira emissão de cartão de identificação é efectuada com a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas.
2 - A actualização do cartão por força da alteração de qualquer dos seus elementos é pedida com a inscrição no ficheiro central do acto ou facto determinante da alteração.
Art. 50.º - 1 - O cartão de identificação deve conter a indicação do NIPC, do nome, firma ou denominação, do domicílio ou sede, da caracterização jurídica e da actividade principal.
2 - Os modelos de cartão de identificação devem ser diferentes para as pessoas colectivas, para os comerciantes e outros empresários individuais e para as restantes entidades.
Art. 51.º O cartão de identificação deve ainda conter a indicação:
No caso das pessoas colectivas, da data de constituição e da publicação no Diário da República da escritura pública ou instrumento equivalente;
No caso dos comerciantes individuais e demais empresários, do número do bilhete de identidade e da data de nascimento;
No caso dos estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, do NIPC e da firma do respectivo titular;
No caso das restantes entidades, das datas de constituição e de publicação no Diário da República da escritura pública ou instrumento equivalente, se existirem.
Art. 52.º - 1 - O cartão de identificação deve ser actualizado quando se verificar alteração dos elementos nele constantes, bem como nos casos de mau estado de conservação, perda, destruição ou extravio.
2 - A actualização dos cartões de identificação sem alterações é pedida em impresso próprio ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, directamente ou por intermédio das conservatórias do registo de comércio ou de outras entidades para tal autorizadas.
Art. 53.º - 1 - A favor das entidades que iniciaram o processo de constituição como pessoas colectivas ou entidades equiparadas mas que ainda não tenham completado as formalidades legais requeridas, pode ser emitido, a seu pedido, um cartão provisório de identificação.
2 - A emissão do cartão provisório de identificação pode ser solicitada simultaneamente com o pedido de certificado de admissibilidade de firma ou denominação.
3 - Do cartão provisório de identificação deve constar o número provisório de identificação, o nome ou designação social do titular, a sede, a actividade económica e a data de emissão.
4 - O cartão provisório de identificação caduca decorrido um ano após a sua emissão, podendo, porém, ser renovado se ao seu titular não tiver sido possível finalizar o processo de constituição ou regularização.
Art. 54.º - 1 - A emissão de cartão de identificação pode ser recusada ou suspensa quando se verificar a existência de nulidades no processo legal de constituição da pessoa colectiva ou entidade a identificar.
2 - No caso previsto no número anterior pode ser emitido cartão provisório, renovável enquanto se mantiver o motivo da recusa ou suspensão.
Art. 55.º - 1 - Salvo no caso do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, cujo cartão é emitido nos termos dos artigos 49.º e 50.º e da alínea c) do artigo 51.º, pode ser emitido cartão de identificação de outros estabelecimentos desde que tanto estes como o respectivo proprietário se encontrem definitivamente inscritos no ficheiro central de pessoas colectivas.
2 - O cartão de identificação de estabelecimento contém a indicação do número de identificação, do nome ou firma do estabelecimento, do domicílio, da actividade e do nome, firma ou denominação do seu proprietário.
3 - Ao pedido e emissão de cartão de estabelecimento é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na presente secção.
Art. 56.º - 1 - São nulos e não podem ser utilizados para nenhum efeito os cartões de identificação desactualizados, ou quando o seu estado de conservação torne ilegíveis as indicações dele constantes.
2 - Qualquer entidade pública perante a qual sejam exibidos cartões de identificação nulos deve apreendê-los e remetê-los ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas para que os interessados promovam a respectiva actualização ou substituição.
SECÇÃO V — Acesso à informação
Art. 57.º É reconhecido o direito de acesso às informações registadas no ficheiro central de pessoas colectivas por parte das entidades a quem dizem respeito.
Art. 58.º - 1 - O titular do registo tem o direito de exigir a correcção das informações inexactas e o complemento das total ou parcialmente omissas.
2 - A prova da inexactidão cabe ao titular do registo quando a informação tiver sido fornecida por ele próprio ou com seu consentimento, bem como se não tiver cumprido a obrigação legal de comunicar a sua alteração.
3 - Nas situações previstas nos números anteriores, deve o Registo Nacional de Pessoas Colectivas promover que seja dada satisfação ao titular do registo ou comunicar-lhe o que tiver por conveniente no prazo de 30 dias.
4 - O interessado deve suportar as despesas da rectificação ou complemento quando tiver dado causa à inexactidão.
Art. 59.º - 1 - Têm acesso à informação nominativa contida no ficheiro central de pessoas colectivas:
Os magistrados judiciais e do Ministério Público e as entidades com competência para a acção penal ou de contra-ordenação, desde que os elementos se mostrem necessários à instrução de processos pendentes e não possam ou não devam ser obtidos das pessoas a que respeitam;
Os serviços de interesse público, na medida do necessário para a prossecução das suas atribuições estatutárias.
2 - O acesso à informação nominativa relativa a entidades sujeitas a registo comercial é disciplinado pela legislação respectiva.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 cabe ao Ministro da Justiça, por portaria, fixar as condições jurídicas e financeiras do acesso.
Art. 60.º - 1 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode autorizar o acesso ao ficheiro central ou o fornecimento de cópias do seu conteúdo, nomeadamente a serviços públicos e a entidades ou organizações sem fim lucrativo, demonstrado o seu interesse na prossecução das respectivas atribuições legais ou estatutárias ou para efeitos de planeamento económico ou social.
2 - As entidades a quem, nos termos do número anterior, for autorizado o acesso ao ficheiro central ou ao seu conteúdo não podem comunicar a terceiros as informações obtidas, salvo autorização escrita do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - É aplicável aos casos previstos no presente artigo o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
4 - O acesso ao ficheiro ou o fornecimento de cópias deve ser recusado no caso de envolver transmissão de dados pessoais ou outros legalmente protegidos, se não se mostrar devidamente salvaguardado o respeito pelos princípios legais.
CAPÍTULO IV — Sanções
Art. 61.º As entidades a quem tiver sido autorizado o acesso ao ficheiro central ou o fornecimento de cópias do seu conteúdo, nos termos do presente diploma, que, sem autorização escrita do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, transmitam a terceiros as informações assim obtidas ou o façam com inobservância das condições por ele fixadas praticam contra-ordenação punível com as seguintes coimas:
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