Decreto-Lei n.º 42/89 — Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
10 atos modificativos · 1998-05-13, Decreto-Lei n.º 129/98 — Regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Tratando-se de pessoa singular, no mínimo de 50000$00 e no máximo de 200000$00 em caso de dolo e de 100000$00 em caso de negligência;
Tratando-se de pessoa colectiva, no mínimo de 200000$00 e no máximo de 3000000$00 em caso de dolo e de 1500000$00 em caso de negligência.
Art. 62.º - 1 - Praticam contra-ordenação e ficam sujeitos a coima, nos termos da legislação respectiva, as entidades que:
Por qualquer forma, e com intuito fraudulento ou com ânimo de prejudicar terceiro, falsifiquem ou utilizem indevidamente documentos emanados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Não cumpram a obrigação de inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas ou o não façam nos prazos ou nas condições fixados no presente diploma;
Declarem para quaisquer efeitos falsos números de identificação;
Utilizem, para quaisquer efeitos, cartões de identificação com elementos desactualizados;
Usem firmas sem ter previamente obtido certificado da respectiva admissibilidade ou, tendo-o obtido, não tenham promovido a constituição da sociedade ou estabelecimento individual de responsabilidade limitada.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Art. 63.º - 1 - Pratica contra-ordenação, ficando sujeito a coima, nos termos da legislação respectiva, quem:
Detenha em carteira documentos emanados do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para negociar com terceiros;
Preste declarações falsas ou inexactas ou omita informações que, nos termos da legislação aplicável, devia prestar;
Infrinja o disposto nos artigos 15.º, 17.º, 19.º, 20.º e 21.º do presente diploma;
Não efectue as comunicações previstas no presente diploma ou o faça fora do prazo ou das condições estatuídas;
Falsifique, pratique contrafacção, reproduza, proceda à revenda não autorizada ou por qualquer forma faça uso ilegítimo dos impressos exclusivos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
Efectue publicidade enganadora sugerindo facilidades na obtenção de documentos emitidos pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - O disposto no número anterior não prejudica o procedimento criminal a que possa haver lugar.
Art. 64.º A aplicação das coimas previstas no presente diploma compete ao director-geral dos Registos e do Notariado.
CAPÍTULO V — Direitos e garantias dos particulares
SECÇÃO I — Recurso hierárquico
Art. 65.º - 1 - Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declararem a perda do direito à exclusividade cabe recurso hierárquico para o director-geral dos Registos e do Notariado.
2 - Cabe ainda recurso:
Da admissão de firma ou denominação condicionada a restrições ou observações;
Dos despachos que recusem a aceitação do pedido, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;
Dos despachos que neguem a invalidação de certificado ou a sua renovação;
Dos despachos que recusem ou admitam a inscrição definitiva de pessoas colectivas ou outras entidades no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 66.º O recurso deve ser interposto no prazo de 30 dias após a recepção do ofício notificador ou, nos casos em que o acto recorrido não deu lugar a ofício, após o seu conhecimento pelo recorrente.
Art. 67.º - 1 - A interposição de recurso considera-se feita com a apresentação da petição inicial na conservatória onde foi apresentado o pedido ou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, acompanhada dos documentos que o requerente queira juntar como prova.
2 - Recebida a petição, o funcionário que praticou o acto deve, no prazo de cinco dias, preferir despacho fundamentado a reparar ou a sustentar a decisão.
3 - O despacho é notificado ao requerente, no prazo de 48 horas, por ofício registado.
Art. 68.º No caso de manter a decisão, o funcionário que praticou o acto deve, no prazo de cinco dias, remeter todo o processo, instruído com os despachos de recusa e de sustentação e demais documentos, ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 69.º - 1 - O recurso é decidido no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção, podendo o director-geral dos Registos e do Notariado solicitar do recorrente informações ou documentos adicionais para correcta instrução do processo.
2 - No caso de a decisão afectar direitos de terceiros, estes devem ser ouvidos, concedendo-se-lhes o prazo de 30 dias para a sua resposta.
3 - Nos casos previstos na parte final do n.º 1 e no n.º 2, o prazo suspende-se até à recepção das informações ou documentos solicitados.
4 - O despacho, acompanhado da sua fundamentação, é notificado ao recorrente e aos terceiros referidos no n.º 2.
SECÇÃO II — Recurso contencioso
Art. 70.º - 1 - Das decisões do director-geral dos Registos e do Notariado cabe recurso para o tribunal do domicílio ou da sede do recorrente.
2 - O recurso deve ser interposto também contra os interessados a quem tenha sido favorável o despacho recorrido.
Art. 71.º São partes legítimas para recorrer os requerentes, após terem esgotado o recurso hierárquico, e ainda as pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 72.º Os recursos interpostos por pessoas não requerentes só podem incidir sobre os despachos finais que defiram determinada firma ou denominação, que determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como sobre os que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 73.º O recurso contencioso deve ser interposto no prazo de 60 dias a contar da data da notificação ao recorrente da decisão do recurso hierárquico.
Art. 74.º - 1 - A petição inicial é apresentada na secretaria judicial, instruída com cópia do despacho recorrido e respectiva fundamentação.
2 - A petição inicial deve ser acompanhada por toda a documentação que o recorrente queira apresentar como prova.
3 - Na petição deve também o recorrente requerer as diligências que considere necessárias à prova da sua pretensão.
Art. 75.º - 1 - Após a distribuição, se não houver motivo para indeferimento liminar, são citados, para contestar, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros interessados.
2 - As citações são feitas por carta registada com aviso de recepção.
3 - A contestação é deduzida no prazo fixado para as acções declarativas com processo ordinário, em processo civil, e é-lhe aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - Findos os articulados, o processo é concluso para decisão final, que deve ser proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 30 dias.
5 - Considera-se justo impedimento o pedido de esclarecimentos ou de documentação ao recorrente ou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou qualquer diligência que o juiz considere pertinente, por sua iniciativa ou a requerimento das partes, feita nos articulados.
Art. 76.º - 1 - Da sentença proferida em processo de recurso contencioso cabe sempre recurso, com efeito suspensivo, para o tribunal da relação.
2 - Têm legitimidade para interpor recurso o requerente, o Ministério Público, o director-geral dos Registos e do Notariado e os terceiros lesados.
3 - Do acórdão da relação cabe recurso, nos termos da lei de processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.
Art. 77.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está isento de preparos e custas nos processos em que intervenha.
CAPÍTULO VI — Competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
Art. 78.º - 1 - A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
2 - Cabe igualmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações.
Art. 79.º A atribuição do direito ao uso exclusivo ou a declaração de perda do direito ao uso de qualquer firma ou denominação efectuada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas prevalece sobre a proferida por qualquer outra entidade, salvo o caso de decisão judicial.
Art. 80.º - 1 - Qualquer interessado pode requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação de terceiro, desde que prove verificarem-se cumulativamente as seguintes condições relativamente ao titular da firma ou denominação em causa:
Não ter procedido à sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, directamente ou por intermédio da conservatória competente, consoante os casos, decorrido um ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;
Não ter procedido ao pagamento de impostos há mais de cinco anos, estando a eles sujeito;
Não exercer actividade há mais de cinco anos.
2 - Na situação prevista no número anterior, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode oficiosamente cancelar o registo ou declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação se, notificados os interessados para regularizarem a situação, estes o não fizerem no prazo de três meses.
CAPÍTULO VII — Disposições finais e transitórias
Art. 81.º - 1 - As pessoas colectivas já constituídas podem manter as denominações ou firmas que até agora venham legalmente usando.
2 - O disposto no número anterior não prevalece se, por força de alteração do objecto, a firma ou denominação se tornar enganadora.
3 - É dispensado o certificado de admissibilidade das sociedades comerciais que não alterem a denominação ou firma nem o objecto, mas apenas o aditamento social.
Art. 82.º - 1 - As pessoas colectivas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que no prazo de 90 dias não tiverem ainda procedido à sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas perdem, a partir daquela data, o direito ao uso da respectiva firma ou denominação.
2 - Sendo declarada a perda do direito nos termos do número anterior, e se não houver recurso, é cancelado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e na conservatória do registo comercial competente o registo da pessoa colectiva em falta.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável às entidades que se constituam sem certificado de admissibilidade passado em conformidade com a lei, quando exigível.
Art. 83.º - 1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 2.º do presente diploma, os titulares de exclusivos concedidos por outras entidades devem remeter ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a prova do direito ao uso desse exclusivo.
2 - Da recepção da comunicação referida no número anterior será passado recibo, a pedido do remetente.
Art. 84.º - 1 - Os emolumentos devidos pelos actos previstos no presente diploma e que não respeitem a entidades sujeitas a registo comercial são fixados por portaria do Ministro da Justiça.
2 - Os emolumentos devidos por actos relativos a entidades sujeitas a registo comercial são cobrados pelas conservatórias do registo comercial competentes, sem prejuízo da sua posterior remessa ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
Art. 85.º - 1 - As quantias em emolumentos cobrados em excesso por erro dos serviços são oficiosamente restituídas aos requerentes.
2 - As quantias remetidas em excesso por culpa dos requerentes devem ser-lhes restituídas, deduzidas as despesas calculadas para a sua restituição.
Art. 86.º Os impressos próprios referidos no presente diploma constituem exclusivo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 87.º - 1 - A aceitação dos pedidos relativos a certificado de admissibilidade ou a cartão de identificação é efectuada nas conservatórias do registo comercial ou nos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os quais deverão ser satisfeitos no prazo de quinze dias.
2 - O director-geral dos Registos e do Notariado pode autorizar a venda dos impressos exclusivos em associações representativas dos interesses dos requerentes, em postos de venda de valores selados e em outros lugares de fácil acesso aos interessados.
Art. 88.º São revogados:
Os artigos 19.º, 20.º e 24.º a 28.º do Código Comercial;
Os artigos 2.º, 3.º, 5.º a 35.º e 55.º a 70.º do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março;
O Decreto-Lei n.º 235-A/83, de 1 de Junho;
O Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro;
Os artigos 1.º e 3.º a 11.º do Decreto-Lei n.º 32/85, de 28 de Janeiro;
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de Maio.
Art. 89.º - 1 - As disposições constantes do artigo 26.º entram em vigor decorridos 60 dias a contar da publicação do presente diploma.
2 - Enquanto não for aprovado o novo diploma orgânico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, as competências que neste decreto-lei são atribuídas ao director-geral dos Registos e do Notariado mantêm-se no director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 - O presente diploma entra em vigor decorridos 30 dias a contar da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Novembro de 1988 - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).