Decreto-Lei n.º 238/83 — Dispensa de certas formalidades o provimento nas carreiras médicas criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 1

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dispensa de certas formalidades o provimento nas carreiras médicas criadas pelo Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro

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de 9 de Junho

1.

O Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, que veio instituir as novas carreiras do pessoal dos serviços gerais dos estabelecimentos hospitalares dependentes da Secretaria de Estado da Saúde, estabeleceu que os provimentos do pessoal nos lugares das novas carreiras se fariam de acordo com a lei geral.

2.

Considerando, porém, que o mesmo decreto estabeleceu uma tramitação processual bastante complexa para a transição do pessoal a integrar nas novas carreiras e que estas abrangem sectores profissionais extremamente numerosos, aquela transição vem-se revelando morosa, o que ocasiona prejuízos graves para os profissionais interessados, designadamente no que respeita à sua normal progressão nas respectivas carreiras.

3.

Torna-se, pois, indispensável a adopção de medidas que possibilitem o desenvolvimento mais acelerado e eficaz dos mecanismos administrativos tendentes à implementação das referidas carreiras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - O provimento do pessoal que, à data da entrada em vigor do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro, se encontrava em situação de ser integrado nas carreiras instituídas pelo mesmo diploma nos novos lugares dos quadros e mapas de pessoal reestruturados nos termos do n.º 1 do seu artigo 7.º efectuar-se-á por lista nominativa, independentemente de quaisquer outras formalidades, à excepção do visto do Tribunal de Contas e da publicação no Diário da República.

2 - Para os efeitos de progressão nas carreiras referidas no n.º 1 será contado como tempo de serviço todo o que foi prestado nos estabelecimentos a que se aplique o Decreto n.º 109/80 em funções de conteúdo idêntico ao do correspondente às mesmas carreiras.

3 - Fica revogado o n.º 5 do artigo 8.º do Decreto n.º 109/80, de 20 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 26 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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