Decreto-Lei n.º 239/83 — Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego
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Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego
de 9 de Junho
Pelo artigo 51.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, foi o Governo autorizado a estabelecer as medidas legislativa tendentes à revisão das taxas das quotizações para o Fundo de Desemprego, que se mantêm inalteradas desde 1975.
O presente diploma aumenta de 1%, no uso dessa autorização, as taxas de contribuição para o Fundo de Desemprego.
As verbas resultantes da presente revisão foram consideradas indispensáveis à implementação do seguro de desemprego e ao financiamento de acções de formação no âmbito da saúde, as quais, de forma directa e indirecta, contribuem para o aumento do número de postos de trabalho.
Ao fixar-se em 3,5% a quotização do pessoal inscrito em caixas de reforma ou previdência mantém-se o regime de afectação especial previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, numa linha de conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Goveno decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, é fixada em 4%.
2 - A quotização estabelecida no artigo 2.º do diploma legal referido no número anterior é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.
3 - A quotização estabelecida nos artigos 3.º e 4.º do diploma legal referido no n.º 1, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 760/75, é fixada, respectivamente, em 2% e 1,5%.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.
Promulgado em 18 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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