Decreto-Lei n.º 239/83 — Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-09
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revê as taxas de quotizações para o Fundo de Desemprego

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Junho

Pelo artigo 51.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, foi o Governo autorizado a estabelecer as medidas legislativa tendentes à revisão das taxas das quotizações para o Fundo de Desemprego, que se mantêm inalteradas desde 1975.

O presente diploma aumenta de 1%, no uso dessa autorização, as taxas de contribuição para o Fundo de Desemprego.

As verbas resultantes da presente revisão foram consideradas indispensáveis à implementação do seguro de desemprego e ao financiamento de acções de formação no âmbito da saúde, as quais, de forma directa e indirecta, contribuem para o aumento do número de postos de trabalho.

Ao fixar-se em 3,5% a quotização do pessoal inscrito em caixas de reforma ou previdência mantém-se o regime de afectação especial previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, numa linha de conformidade com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 51.º da Lei n.º 2/83, de 18 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Goveno decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A taxa de contribuição para o Fundo de Desemprego, a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 169-C/75, de 31 de Março, é fixada em 4%.

2 - A quotização estabelecida no artigo 2.º do diploma legal referido no número anterior é fixada em 4%, sendo, no entanto, para os trabalhadores inscritos em caixas de reforma ou previdência, de 3,5%, de conformidade com o regime previsto no § 5.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 760/75, de 31 de Dezembro.

3 - A quotização estabelecida nos artigos 3.º e 4.º do diploma legal referido no n.º 1, com a redacção dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 760/75, é fixada, respectivamente, em 2% e 1,5%.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Joaquim Fernandes Marques.

Promulgado em 18 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 26 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).