Decreto-Lei n.º 252/83 — Autoriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e a participar na constituição ou alteração de associações…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza a Casa Pia de Lisboa a dispor do seu património e a participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, mediante autorização do ministro da tutela
de 11 de Junho
Ao longo da sua existência tem a Casa Pia de Lisboa recebido, mercê de legados e heranças, bens imóveis e papéis de crédito que, no conjunto, constituem valor considerável do seu património próprio.
Porém, as disposições legais em vigor não têm permitido uma gestão dinâmica desses valores, o que representa um não aumento de receitas, com duas consequências: maior contribuição do Estado para a manutenção da instituição e estagnação das condições de vida e educação dos menores que lhe estão confiados.
Também a multiplicidade, complexidade e necessidade de actuação imediata das acções de assistência social, hoje cometidas à Casa Pia de Lisboa, não são compatíveis com as limitações impostas pelas dotações orçamentais vigentes no Estado.
Importa, pois, conferir à Casa Pia de Lisboa uma flexibilidade orçamental que, respeitando, embora, as disposições legais pertinentes, lhe permita mobilizar o património próprio, para obter um máximo lícito de receitas, conciliando, assim, os interesses do Estado com a prossecução dos objectivos de interesse público e social que lhe estão cometidos.
Para o efeito:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Para a prossecução dos seus fins e conveniente administração do seu património, poderá a Casa Pia de Lisboa, mediante prévia autorização do ministro da tutela:
1) Participar na constituição ou alteração de associações, sociedades ou outras pessoas colectivas, ficando equiparada aos demais associados, sócios ou accionistas em tudo o que diga respeito aos respectivos pactos sociais e funcionamento;
2) Dispor dos bens imóveis próprios.
Art. 2.º Quando a Casa Pia de Lisboa usar da faculdade prevista no n.º 2 do artigo anterior, apresentará um projecto de reinvestimento.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 17 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).