Decreto-Lei n.º 254/83 — Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA…
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6 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Permite a suspensão judicial de quaisquer execuções ou processos de falência sempre que, apresentados à PAREMPRESA pelas empresas em causa a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, aquela a aceite e se comprove tal aceitação
de 15 de Junho
Considerando a necessidade de assegurar eficácia à intervenção da PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., no âmbito dos estudos tendentes à celebração de acordos de assistência, evitando-se que os objectivos pelos mesmos visados sejam frustrados em virtude do prosseguimento de execuções e processos de falência contra as empresas candidatas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Apresentada à PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A. R. L., e uma vez aceite por esta a candidatura à outorga de um acordo de assistência, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção do Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março, a empresa poderá requerer a suspensão de quaisquer execuções ou processos de falência em que seja demandada.
2 - Desde que a empresa junte documento comprovativo de a sua candidatura haver sido aceite pela PAREMPRESA, o tribunal suspenderá os autos e designará como curador da requerente a entidade sua maior credora para intervir em todos os actos que obriguem a empresa, dando conhecimento dos factos à PAREMPRESA.
Art. 2.º - 1 - A suspensão dos autos manter-se-á até à verificação de alguma das seguintes situações, sem prejuízo do disposto no n.º 3:
Homologação do contrato pelo juiz do tribunal competente, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio;
Declaração pela PAREMPRESA da inviabilidade da candidata ao abrigo do preceituado no n.º 4 do artigo 15.º do citado diploma legal;
Inexistência de consenso dos credores representando no mínimo 75% dos créditos sobre o parecer técnico e o projecto de protocolo de acordo remetidos pela PAREMPRESA, findo o prazo de 20 dias, a contar do respectivo recebimento, conforme o que se dispõe nos n.os 1 e 2 do artigo 15.º do mencionado diploma legal;
Recusa de homologação do projecto de protocolo de acordo pelo Fundo de Compensação e, quando for caso disso, do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, a proferir nos prazos de 10 e 20 dias, respectivamente, a contar da sua recepção, nos termos conjugados dos artigos 13.º, 14.º e 15.º, n.º 2, do mencionado diploma legal.
2 - Incumbe à PAREMPRESA comunicar ao tribunal as situações referidas nas alíneas b), c) e d) do número anterior.
3 - A suspensão dos autos não poderá ultrapassar, em caso algum, 4 meses.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 28 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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