Decreto-Lei n.º 271/83 — Estabelece a reconversão profissional dos educadores e orientadores sociais do quadro da Direcção-Geral dos Serviços…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-17
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a reconversão profissional dos educadores e orientadores sociais do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais

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de 17 de Junho

1.

A recente aprovação da lei orgânica do Instituto de Reinserção Social, definindo a nova carreira de técnico de reinserção social e fixando a transição do pessoal afecto às carreiras de serviço social do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, determina a urgência da reclassificação dos actuais orientadores sociais daquele quadro para a carreira de técnico de orientação escolar e social, mediante a frequência de um curso de formação profissional adequada.

2.

Na sequência da transferência para o Instituto de Reinserção Social de atribuições e do pessoal afecto à Divisão de Serviço Social da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, os educadores do respectivo quadro verão definido o seu conteúdo funcional, em tudo idêntico ao pessoal da carreira de técnico de orientação escolar social do mesmo quadro.

3.

Nestes termos, importa definir os critérios, plano do curso e respectiva avaliação, tendo em conta uma mais correcta inserção funcional nos quadros, quer do Instituto de Reinserção Social quer da Direcção-Geral dos Serviço Prisionais.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A reclassificação profissional dos educadores e dos orientadores sociais do quadro da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP) far-se-á mediante frequência de um curso de formação profissional, cujo plano consta do anexo I ao presente diploma.

Art. 2.º A avaliação do curso de formação será feita com recurso a um dos seguintes métodos:

a)

Resolução de uma hipótese com utilização dos conhecimentos adquiridos no curso;

b)

Apresentação de um trabalho sobre matéria ministrada no curso.

Art. 3.º A avaliação referida no artigo anterior será feita por um júri, a designar por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Prisionais e do presidente do Instituto de Reinserção Social.

Art. 4.º O sistema de funcionamento do curso será fixado por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais e do presidente do Instituto de Reinserção Social.

Art. 5.º - 1 - Os funcionários aprovados no curso de formação transitarão para a carreira de técnico de orientação escolar e social dos quadros do Instituto de Reinserção Social e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, consoante se trate de orientadores sociais ou de educadores.

2 - A transição referida no número anterior efectuar-se-á para a fase remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, é alterado o quadro de pessoal da DGSP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro, nos termos do anexo II ao presente diploma.

Art. 6.º A transição de pessoal reclassificado nos termos do presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da publicação do respectivo despacho, obtido o visto do Tribunal de Contas.

Art. 7.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão suportados, no corrente ano, por verbas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexo I a que se refere o artigo 1.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13700/21482149.pdf))

Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13700/21482149.pdf))

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