Decreto-Lei n.º 274/83 — Uniformiza o regime remuneratório dos médicos civis que prestam serviço como contratados na GNR
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1 ato modificativo · 1987-08-20, Decreto-Lei n.º 313/87 — Actualiza o regime e as remunerações dos médicos civis contratad…
Uniformiza o regime remuneratório dos médicos civis que prestam serviço como contratados na GNR
de 17 de Junho
Considerando a necessidade de uniformizar as remunerações auferidas pelos médicos civis que prestam serviço como contratados na Guarda Nacional Republicana;
Considerando ser vantajosa a uniformização da forma de prestação de serviço daquele pessoal médico, por forma a coadunar as respectivas categorias e vencimentos com o que actualmente vigora para as carreiras médicas (Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto):
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os médicos civis ao serviço da Guarda Nacional Republicana têm direito a uma remuneração mensal proporcional ao número de horas de trabalho efectivo, calculada segundo a fórmula prevista no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 110-A/81, de 14 de Maio, (V x 12)/(52 x N) em que V representa o vencimento da categoria e N corresponde ao número de horas previsto para o regime de tempo completo (36 horas).
2 - As categorias e remunerações são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/13700/21552155.pdf))
3 - A atribuição das categorias de remuneração previstas no número anterior pressupõe a titularidade dos graus a que as mesmas se reportam.
Art. 2.º - 1 - Os médicos a que se refere o artigo anterior poderão prestar serviço em regime de tempo completo ou em regime de tempo parcial, compreendendo o primeiro a prestação de 36 horas semanais e o segundo horários variando de um mínimo de 12 a um máximo de 18 horas semanais.
2 - Os horários de trabalho serão definidos pontualmente no respectivo contrato, de acordo com as necessidades da GNR, podendo ser consignada a obrigação de prestar um determinado número de horas de serviço de escala ou de urgência.
Art. 3.º - 1 - Os médicos serão contratados conforme as necessidades de serviço.
2 - Os contratos serão de provimento e considerar-se-ão sujeitos às condições gerais previstas no Decreto-Lei n.º 49397, de 24 de Novembro de 1967, só podendo o contratado ser desvinculado do serviço por motivo disciplinar ou por acordo entre as 2 partes.
Art. 4.º Os médicos contratados nos termos deste diploma, quando sejam obrigados a deslocações em serviço fora do horário contratualmente estabelecido, terão direito a um subsídio de deslocação, a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração Interna.
Art. 5.º Aos médicos contratados cabem os deveres e obrigações estabelecidos pelo Regulamento do Serviço de Saúde e outros estabelecidos em legislação em vigor na GNR.
Art. 6.º É permitida a acumulação de serviços médico-hospitalares e médico-sociais com os serviços a prestar à GNR nos termos da legislação regulamentadora do regime de acumulações na função pública.
Art. 7.º Este diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Ângelo Ferreira Correia - Luís Eduardo da Silva Barbosa - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 30 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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