Decreto-Lei n.º 275/83 — Estabelece a duração do primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-17
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece a duração do primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro

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de 17 de Junho

1.

O n.º 2 do artigo 112.º do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, estabeleceu a duração de 6 meses para o estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais, por entender ser esse o prazo mínimo conveniente a uma correcta formação dos futuros funcionários.

2.

Com a publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 28 de Dezembro de 1982, do Regulamento de Admissão a Lugares de Ingresso do Quadro de Oficiais de Justiça das Secretarias Judiciais, foi despoletada a sua imediata aplicação, uma vez que a racionalidade da gestão dos efectivos aconselhava a disponibilidade de novos candidatos a partir de Abril do próximo ano.

3.

Com vista a atingir tal desiderato, fixou-se o início do estágio para o próximo dia 1 de Junho. Contudo, o elevado e imprevisto número de candidatos ao processo veio, compreensivelmente, retardar as acções necessárias a desenvolver, pelo que se torna impossível iniciar tal estágio na data prevista.

Por outro lado, desde sempre se revelou algo inconveniente fazer decorrer o estágio durante o período de férias judiciais de Verão, altura em que, dado o regime de turnos dos tribunais, os candidatos não seriam acompanhados, como se desejaria, pelo respectivo funcionário orientador.

Daí que a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários tenha adiado o início do referido estágio para o próximo dia 1 de Outubro, findas que serão as férias judiciais.

4.

Mantém-se, contudo, a necessidade apontada no n.º 2, objectivo que se tomará de todo inviável de prosseguir se se mantiver a duração de 6 meses prevista para o estágio em causa.

5.

O presente diploma destina-se, assim, a obviar aos inconvenientes já apontados, reduzindo para 4 meses a duração do primeiro estágio que se vier a efectuar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O primeiro estágio de ingresso no quadro de oficiais de justiça das secretarias judiciais que se vier a efectuar ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 385/82, de 16 de Setembro, terá a duração ininterrupta de 4 meses.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 23 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 30 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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