Decreto-Lei n.º 279/83 — Estabelece normas sobre integração de pessoal no quadro do Fundo de Abastecimento

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-18
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre integração de pessoal no quadro do Fundo de Abastecimento

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de 18 de Junho

Atendendo a que prestam actualmente serviço no Fundo de Abastecimento agentes em regime de prestação eventual de serviço ou de assalariamento, alguns há mais de 15 anos, no desempenho de funções correspondentes a necessidades permanentes do organismo;

Dado que o dimensionamento do quadro de pessoal daquele organismo não tem permitido adequada mobilidade vertical dos seus funcionários;

Tendo em conta que o Fundo de Abastecimento não foi objecto de qualquer reestruturação há mais de 20 anos;

Considerando a necessidade, por razões de gestão e de justiça, de salvaguardar a garantia de emprego dos agentes acima referidos e de dimensionar as perspectivas de carreira dos funcionários do Fundo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - São providos em lugares do quadro de pessoal do Fundo de Abastecimento os agentes que exerçam funções no organismo há mais de 5 anos, reportados à data da entrada em vigor do presente diploma, que satisfaçam necessidades permanentes do seu funcionamento.

Art. 2.º Os agentes referidos no artigo anterior serão providos em lugares do quadro:

a)

Da mesma categoria para que foram contratados em regime de prestação eventual de serviço ou assalariados;

b)

Da categoria a que correspondem as funções que efectivamente desempenham e a que corresponda a mesma letra de vencimento ou letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remunerações, desde que possuam as habilitações exigidas para o ingresso na carreira, nos termos da lei geral.

Art. 3.º Os actuais funcionários do quadro de pessoal do Fundo podem ser providos em categoria correspondente às funções que efectivamente desempenham, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não haja coincidência de remunerações, desde que possuam as habilitações exigidas por lei.

Art. 4.º - 1 - Para efeitos dos artigos anteriores, considera-se automaticamente alargado o actual quadro de pessoal do Fundo no caso de não haver lugares vagos das categorias em que os agentes devem ser providos.

2 - Serão abatidos, à medida que vagarem, até ao limite dos lugares criados nos termos do número anterior, os lugares correspondentes às categorias em que os agentes foram providos.

Art. 5.º Para efeitos de progressão nas carreiras, será contado todo o tempo de serviço prestado nas actuais funções pelos agentes e funcionários a que se referem os artigos 1.º e 3.º do presente diploma.

Art. 6.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados pelas verbas do orçamento privativo do Fundo destinadas a despesas com o pessoal permanente.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1983. - Gonçalo Pereira Ribeiro Teles - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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