Decreto-Lei n.º 28/83 — Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Altera a redacção de alguns artigos do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), bem como o quadro de pessoal a ele anexo
de 22 de Janeiro
Desde a publicação do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro (Lei Orgânica da Inspecção-Geral de Finanças), ocorreram diversas alterações que determinam a necessidade de redimensionar os Serviços Administrativos da Inspecção-Geral de Finanças.
Tal redimensionamento resulta do acentuado crescimento deste organismo, reforçado pela iminente implantação da Inspecção de Serviços Públicos, a que acresce o aumento de funções decorrentes da mudança para as novas instalações, a qual já teve lugar e determinou que parte dessas funções, até agora cometidos à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano, tenham tido de passar para o âmbito dos Serviços Administrativos da Inspecção.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 23.º, 24.º, 34.º, 35.º e 50.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 513-Z/79, de 27 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 23.º
(Direcção e constituição)
1 - Os Serviços Administrativos (SA) são dirigidos por um director de serviços e compreendem:
Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo;
Repartição de Contabilidade, Economato e Reprografia.
2 - Aos Serviços Administrativos compete, em geral, a execução de todas as tarefas de carácter administrativo, com exclusão daquelas que, respeitando à dinâmica própria de cada um dos outros serviços referidos no artigo 6.º, sejam prosseguidas pelos serviços indicados no artigo 25.º
ARTIGO 24.º
(Repartições e atribuições)
1 - A Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
Secção de Administração de Pessoal;
Secção de Expediente e Arquivo.
2 - Compete especialmente à Repartição de Pessoal, Expediente e Arquivo, através das respectivas secções:
Assegurar os procedimentos administrativos relacionados com a administração do pessoal;
Tratar de todo o expediente relacionado com a recepção, expedição e distribuição de correspondência;
Assegurar a organização e a manutenção do arquivo da Inspecção-Geral.
3 - A Repartição de Contabilidade, Economato e Reprografia é dirigida por um chefe de repartição e compreende:
Secção de Contabilidade;
Secção de Economato e Reprografia.
4 - Compete especialmente à Repartição de Contabilidade, Economato e Reprografia:
Tratar de todo o expediente relacionado com o orçamento e a conta de gerência, processando todas as despesas, designadamente as relacionadas com remunerações e abonos diversos aos funcionários;
Assegurar a administração do material da Inspecção-Geral, elaborando as propostas de aquisição, distribuindo o material pelos serviços e mantendo actualizado o inventário;
Proceder à impressão dos suportes de informação, bem como de elementos destinados à formação e documentação dos funcionários, assegurando, de um modo geral, a reprodução de documentos.
5 - As secções referidas nos números anteriores são chefiadas por chefes de secção.
ARTIGO 34.º
(Director de serviços)
O lugar de director dos Serviços Administrativos é provido, por escolha, de entre chefes de repartição que possuam experiência, qualificação e competência adequadas ou outros indivíduos de reconhecida competência, em ambos os casos licenciados com curso superior adequado.
ARTIGO 35.º
(Chefes de repartição)
1 - Os lugares de chefe de repartição são providos de entre os chefes de secção, incluindo os que exerçam funções de chefes de delegação, com 3 anos numa ou em ambas as funções e classificação de Muito bom ou de entre diplomados com curso superior adequado, em qualquer caso com qualidades de direcção necessárias ao exercício das respectivas funções.
2 - Se a escolha recair em diplomados com curso superior, a nomeação será provisória durante o período de 1 ano de serviço efectivo na Inspecção-Geral de Finanças, findo o qual serão nomeados definitivamente ou dispensados.
3 - Se a nomeação a que se refere o número anterior recair em funcionário público, o período de nomeação provisória poderá ser efectuado em regime de requisição.
ARTIGO 50.º
(Regimes de provimento)
1 - O provimento dos lugares de inspector-geral, subinspector-geral e director dos Serviços Administrativos, equiparados, respectivamente, a director-geral, subdirector-geral e director de serviços, é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, aplicando-se-lhes o regime respectivo, sem prejuízo do disposto nos artigos 32.º, 33.º e 34.º
Art. 2.º O quadro de pessoal da Inspecção-Geral de Finanças, anexo ao Decreto-Lei n.º 513-Z/79, é aumentado de 1 lugar de director de serviços, 1 lugar de chefe de repartição e 1 lugar de chefe de secção.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 11 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).