Decreto-Lei n.º 280/83 — Estabelece os termos em que se processa a transição para a carreira de técnico superior de saúde dos técnicos…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Estabelece os termos em que se processa a transição para a carreira de técnico superior de saúde dos técnicos superiores que estejam nas condições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho
de 20 de Junho
O Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, ao criar e definir a carreira de técnico superior de saúde, estabeleceu, no seu artigo 7.º, um conjunto de regras a que deveria obedecer a transição dos técnicos inseridos nas carreiras farmacêutica e superior de laboratório, previstas no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.
No entanto, não definiu a transição de outros técnicos que, não se encontrando nas carreiras específicas referidas e tendo beneficiado da aplicação do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, também poderão ser considerados técnicos superiores de saúde em função do ramo de actividade e das funções exercidas no campo da saúde.
Por outro lado, da demora que se verifica na adaptação dos quadros e mapas e sequentes colocações resultam prejuízos para o pessoal, que, preenchendo já os requisitos exigidos nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º, vê protelada essa transição.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A transição para a carreira de técnico superior de saúde, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, dos técnicos superiores que exercem as funções técnicas previstas nos seus artigos 1.º e 2.º em departamentos e estabelecimentos oficiais de saúde e que foram abrangidos pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, será feita para categoria idêntica à possuída.
2 - Para efeitos de progressão na actual carreira, será considerado o tempo de serviço prestado na carreira anterior.
Art. 2.º Independentemente da data em que se verificarem as transições previstas nos n.os 2 a 5 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar n.º 29/81, de 24 de Junho, considerar-se que, para efeitos de pagamento de remunerações e cálculo de antiguidade, os mesmos se efectuaram nas datas em que foram preenchidos os requisitos aí estabelecidos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - Luís Eduardo da Silva Barbosa - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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