Portaria n.º 289/83 — Passa para a dependência directa do Ministro da Educação a Direcção de Serviços de Finanças, até agora integrada na…

Tipo Portaria
Publicação 1983-03-18
Última atualização 1993-04-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1993-04-26, Decreto-Lei n.º 135/93 — Estabelece a orgânica do Departamento de Programação e Gestão Fi…

Passa para a dependência directa do Ministro da Educação a Direcção de Serviços de Finanças, até agora integrada na Direcção-Geral de Pessoal

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de 18 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, que aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Pessoal, integra na mesma, a título transitório e até futura reestruturação, a Direcção de Serviços de Finanças;

Considerando que as competências da Direcção de Serviços de Finanças transcendem em muito o âmbito da Direcção-Geral de Pessoal, afigurando-se por isso conveniente que a mesma passe a funcionar autonomamente ainda como direcção de serviços;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 465/82, de 9 de Dezembro, permite que, mediante parecer favorável do Ministro da Reforma Administrativa, o Ministro da Educação possa, por portaria, tomar as medidas adequadas à reorganização dos serviços centrais do Ministério da Educação;

Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 465/82, de 9 de Dezembro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º A Direcção de Serviços de Finanças, até agora integrada na Direcção-Geral de Pessoal, passa a funcionar na dependência directa do Ministro da Educação.

2.º A Direcção de Serviços de Finanças continua a ser constituída por 3 divisões, sendo as suas competências as constantes do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 552/77, de 31 de Dezembro, com as restrições do artigo 13.º do mesmo decreto-lei.

3.º O pessoal que actualmente presta serviço na Direcção de Serviços de Finanças permanece na direcção de serviços agora autonomizada.

4.º A dotação de pessoal a afectar à Direcção de Serviços de Finanças será estabelecida por despacho ministerial.

5.º Transitoriamente a Repartição Administrativa da Direcção-Geral de Pessoal prestará todo o apoio administrativo à Direcção de Serviços de Finanças e assegurará os serviços de secretariado, contabilidade e economato.

6.º Até dispor de orçamento próprio, os encargos com o funcionamento da Direcção de Serviços de Finanças continuam a ser suportados pelas disponibilidades da respectiva dotação da Direcção-Geral de Pessoal.

Ministério da Educação, 22 de Fevereiro de 1983. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

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