Decreto-Lei n.º 135/93 — Estabelece a orgânica do Departamento de Programação e Gestão Financeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1997-02-25, Decreto-Lei n.º 47/97 — Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Avaliação, Prospectiva e…
Estabelece a orgânica do Departamento de Programação e Gestão Financeira
de 26 de Abril
O Departamento de Programação e Gestão Financeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Educação, estabelece que cabe a este serviço a concepção, programação e acompanhamento da gestão financeira do Ministério.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Natureza
1 - O Departamento de Programação e Gestão Financeira, adiante designado por DEPGEF, é o serviço central do Ministério da Educação com responsabilidade nas áreas da programação e da gestão financeira do Ministério, bem como do estudo e análise dos recursos do sistema educativo.
2 - Ao DEPGEF é atribuído o regime de autonomia administrativa e financeira enquanto gerir projectos do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) co-financiados pelo orçamento da Comunidade Europeia.
Artigo 2.º — Competências
1 - Ao DEPGEF cabe em especial:
Assegurar a coordenação financeira e a gestão orçamental do Ministério da Educação;
Assegurar mecanismos de acompanhamento da gestão dos programas e planos do Ministério e da respectiva execução;
Coordenar as tarefas de preparação do plano de actividades, do projecto de orçamento e dos planos financeiros plurianuais do Ministério e assegurar o seu acompanhamento e a avaliação;
Coordenar a realização de trabalhos de planeamento geral do Ministério e a elaboração de projectos, planos e programas sectoriais apoiados por fundos comunitários e acompanhar a sua execução;
Elaborar estudos e pareceres de carácter técnico, económico e estatístico que possibilitem a análise de todo o sistema educativo e contribuam para a formulação da política geral de educação;
Desenvolver estudos e propor medidas que assegurem a intercomunicabilidade de dados entre os diversos serviços do Ministério da Educação com vista à eficácia e racionalização da gestão do sistema educativo;
Desenvolver e aplicar metodologias de avaliação económica e financeira das acções e programas executados pelos departamentos de educação, bem como apresentar relatórios relativos às principais variáveis de interesse para o sector;
Assegurar, no quadro do Sistema Estatístico Nacional, a articulação com os departamentos congéneres, a nível nacional e internacional, tendo em vista a harmonização estatística e a intercomunicabilidade de dados;
Conceber, propor e proceder à aplicação de um sistema de indicadores de gestão, estabelecendo o conteúdo, a periodicidade dos dados e os circuitos de informação necessários à sua quantificação;
Apoiar os serviços centrais e regionais do Ministério, nomeadamente nas tarefas de planeamento e programação.
Artigo 3.º — Órgãos
O DEPGEF dispõe dos seguintes órgãos:
Director;
Comissão de fiscalização.
Artigo 4.º — Director
1 - O director é coadjuvado no exercício das suas funções por dois directores-adjuntos, sendo equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
2 - O director é substituído nos seus impedimentos ou faltas pelo director-adjunto que, para o efeito, por ele for designado.
Artigo 5.º — Competências do director
Ao director compete, em especial:
Promover a elaboração e submeter a aprovação superior o plano de actividades e o projecto de orçamento do Ministério, em colaboração com os restantes serviços;
Promover e avaliar a execução do Plano de Investimentos e Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC);
Assegurar a gestão de programas e fundos comunitários;
Promover a elaboração do relatório de actividades do Ministério.
Artigo 6.º — Comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é o órgão de acompanhamento e fiscalização do DEPGEF em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - Compete, em especial, à comissão de fiscalização:
Dar parecer sobre os projectos de orçamento, bem como sobre a conta de gerência a remeter ao Tribunal de Contas;
Verificar e controlar a realização de despesas;
Proceder à verificação dos fundos em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
Apreciar a situação financeira do DEPGEF.
Artigo 7.º — Composição e funcionamento da comissão de fiscalização
1 - A comissão de fiscalização é composta por um presidente e por dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, sendo um dos vogais, obrigatoriamente, revisor oficial de contas.
2 - Os membros da comissão têm direito a senhas de presença, de montante a fixar no despacho referido no número anterior.
3 - A comissão reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente.
Artigo 8.º — Núcleos de coordenação
1 - As competências do DEPGEF são exercidas por seis núcleos de coordenação.
2 - A estruturação interna de cada um dos núcleos é objecto de portaria do Ministro da Educação, que fixará os respectivos objectivos e composição.
3 - Os coordenadores de núcleo são equiparados, para todos os efeitos legais, a director de serviço.
Artigo 9.º — Competências dos núcleos de coordenação
Aos núcleos de coordenação compete, em especial:
Preparar o projecto de orçamento de financiamento do Ministério e normalizar procedimentos de execução e controlo do mesmo;
Elaborar o projecto de orçamento de investimento do Ministério, em colaboração com os serviços que desenvolvam programas de investimento, incluindo os de âmbito comunitário, assegurar e avaliar a execução do PIDDAC e acompanhar, a nível regional, a gestão de planos de desenvolvimento do sector e do orçamento de investimento respectivo;
Acompanhar e controlar a gestão financeira dos estabelecimentos de educação e ensino da rede pública, sem prejuízo das competências próprias das escolas e das áreas escolares;
Elaborar os balancetes de execução orçamental;
Difundir pelos serviços do Ministério da Educação as orientações emitidas pelo Ministério das Finanças em matéria de elaboração e execução orçamental;
Preparar o relatório anual de actividades do Ministério, em colaboração com os restantes serviços deste;
Promover a realização de estudos e inquéritos e proceder ao tratamento estatístico dos dados obtidos, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e no quadro do Sistema Estatístico Nacional, tendo em vista possibilitar uma avaliação económica e financeira do sistema educativo;
Organizar e manter actualizado um banco de dados, a nível nacional, relativo aos discentes dos vários níveis de ensino e ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de educação e ensino não superior, bem como às infra-estruturas educativas;
Prestar o necessário apoio às direcções regionais de educação no desenvolvimento do sistema informático dos estabelecimentos oficiais de educação e de ensino não superior;
Proceder a estudos sobre a gestão financeira e administrativa dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como à análise dos custos com instalações e equipamentos educativos, definindo regras para o seu controlo.
Artigo 10.º — Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa é o serviço de gestão e apoio administrativo do DEPGEF nas áreas de expediente geral, administração financeira, economato e património.
2 - A Repartição Administrativa compreende a Secção de Gestão Administrativa, à qual compete, em especial:
Assegurar os serviços de expediente geral, de contabilidade, de economato e de administração de pessoal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria-Geral do Ministério;
Organizar os processos de aquisição de bens e serviços do DEPGEF, em colaboração com os serviços competentes da Secretaria-Geral do Ministério;
Prestar apoio administrativo aos núcleos de coordenação.
Artigo 11.º — Pessoal
1 - O DEPGEF dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, integrado por pessoal do quadro único do Ministério e fixado por portaria do Ministro da Educação.
3 - A afectação ao DEPGEF do pessoal do quadro único é feita, sob proposta do director, por despacho do secretário-geral do Ministério da Educação.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 485/72, de 2 de Dezembro, e 552/77, de 31 de Dezembro, e a Portaria n.º 289/83, de 18 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/097a00/20312033.pdf))
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