Decreto-Lei n.º 292/83 — Regula aspectos financeiros das relações entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa decorrentes da celebração por…
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1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Regula aspectos financeiros das relações entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa decorrentes da celebração por esta última de contratos de desenvolvimento para a habitação
de 23 de Junho
Pelo Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, foi estabelecido o regime dos contratos de desenvolvimento para a habitação.
No âmbito deste diploma, foram fixadas as condições gerais a observar na concessão de financiamentos pelas instituições de crédito envolvidas na assinatura de contratos de desenvolvimento para a habitação.
De acordo com o artigo 9.º, a taxa de juro destes financiamentos é a correntemente praticada pela instituição de crédito participante em operações do mesmo tipo, deduzida da diferença entre a taxa normal de redesconto do Banco de Portugal e a taxa de redesconto praticada pelo mesmo Banco em operações de crédito à habitação social que a instituição financiadora suporta.
Atendendo ao estatuto particular da Caixa Económica de Lisboa e à importância da sua participação no regime de contratos de desenvolvimento para a habitação, torna-se necessário que o Estado assegure a esta instituição o pagamento do diferencial entre a taxa de juro máxima permitida por lei, para operações activas de crédito com idêntico prazo, e a taxa de juro praticada para financiamentos integrados em contratos de desenvolvimento à habitação.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O Estado liquidará à Caixa Económica de Lisboa os diferenciais entre a taxa de juro praticada nos contratos de desenvolvimento para a habitação, celebrados por esta instituição, e a taxa de juro máxima permitida por lei para operações de crédito com o mesmo prazo e natureza, considerando-se como prazo de operações o que decorre desde a concessão do crédito intercalar até à data do reembolso total do financiamento integrado.
Art. 2.º A liquidação, referida no artigo 1.º, dos diferenciais que se vencerem a partir de 1 de Janeiro de 1983 será efectuada, anualmente, nas condições acordadas entre o Estado e a Caixa Económica de Lisboa.
Art. 3.º - 1 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano tomará as necessárias providências com vista à satisfação à Caixa Económica de Lisboa dos diferenciais vencidos e vencíveis até ao final de 1982, acrescidos do pagamento de juros, à taxa de desconto do Banco de Portugal, desde a data do vencimento dos referidos diferenciais até à data em que ocorrer a sua liquidação.
2 - A regularização à Caixa Económica de Lisboa dos montantes referidos no n.º 1 do presente artigo terá lugar a partir de 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 7 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 8 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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