Decreto-Lei n.º 293/83 — Permite que os funcionários dos organismo e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontram na situação de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-23
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Permite que os funcionários dos organismo e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontram na situação de licença ilimitada requeiram o seu ingresso no quadro do Ministério

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de 23 de Junho

Considerando que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro, que criou o quadro único do Ministério da Educação e instituiu o seu regime de pessoal, se encontrava na situação de licença ilimitada pessoal cujo direito ao reingresso não pode ser concretizado por se tratar de categorias com correspondência nos quadros anexos àquele diploma mas a extinguir quando vagarem;

Considerando ainda que poderá requerer o reingresso pessoal que à data da publicação do Decreto-Lei n.º 81/83 se encontrava na situação de licença ilimitada e cujas categorias não têm correspondência nos quadros anexos a este diploma;

Considerando que não pode ser negado àquele pessoal o direito ao ingresso nos seus quadros de origem, nos termos da lei;

Considerando que urge tomar medidas adequadas, em ordem a permitir a sua integração no novo quadro único do Ministério;

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis às respectivas situações, os funcionários dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação que se encontrem na situação de licença ilimitada poderão requerer o seu ingresso no quadro do Ministério.

Art. 2.º - 1 - O ingresso do pessoal a que se refere o artigo anterior far-se-á, de acordo com a legislação aplicável, nas categorias constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 81/83, de 10 de Fevereiro.

2 - Quando dos mapas referidos no número anterior as categorias dos interessados constarem a extinguir quando vagarem, o seu ingresso no quadro único verificar-se-á para a mesma categoria, através de portaria que crie lugar a extinguir quando vagar.

3 - Quando dos mapas referidos nos números anteriores as categorias dos interessados não constarem, o seu ingresso no quadro único far-se-á para carreira e categorias de idêntico conteúdo funcional, sem prejuízo das habilitações literárias exigidas por lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - João José Fraústo da Silva - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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