Decreto-Lei n.º 296/83 — Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-24
Última atualização 2019-04-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-04-15, Decreto-Lei n.º 49/2019 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Cria a Divisão de Arquitectura Paisagista na Junta Autónoma de Estradas

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de 24 de Junho

Torna-se indispensável criar na Junta Autónoma de Estradas uma divisão de arquitectura paisagista que assuma no domínio rodoviário, com oportunidade e eficácia, o papel correspondente à importância crescente de que essa disciplina se reveste na protecção e valorização do património paisagista, em sintonia com a orientação dos demais organismos da Administração Pública particularmente vocacionados nessa matéria.

A divisão de arquitectura paisagista, a criar na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, por ser esta que responde pelas fases decisivas de projecto e de execução de obras, deve reagrupar as categorias profissionais afectas ao serviço de paisagismo e de arborização que já hoje fazem parte do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas.

Pelo exposto:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Divisão de Arquitectura Paisagista, na dependência da Direcção dos Serviços de Construção, da Junta Autónoma de Estradas.

Art. 2.º À Divisão de Arquitectura Paisagista compete:

a)

Orientar as actividades da Junta Autónoma de Estradas no domínio da arquitectura paisagista;

b)

Assegurar a aquisição e organização de novos conhecimentos técnicos no domínio da arquitectura paisagista, com aplicação no campo rodoviário;

c)

Promover a formação e actualização profissional das categorias de pessoal afecto ao domínio do paisagismo rodoviário, assim como a divulgação de conhecimentos gerais dessa área que interessem a intervenções multidisciplinares;

d)

Elaborar e actualizar normas de intervenção paisagista a incluir em cadernos de encargos-tipo para aplicação em trabalhos rodoviários;

e)

Elaborar ou coordenar estudos especiais de paisagismo rodoviário, assim como prestar assistência técnica, informações e pareceres sobre assuntos dessa área dependentes dos serviços centrais;

f)

Prestar assistência técnica e dar apoio na elaboração de estudos e projectos e na realização de obras a cargo dos serviços regionais.

Art. 3.º Os artigos 25.º, 26.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, são alterados, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 25.º — Estrutura

A Direcção dos Serviços de Construção compreende:

a)

A Divisão de Projectos;

b)

A Divisão de Obras;

c)

A Divisão de Geotecnia;

d)

A Divisão de Obras Especiais;

e)

A Divisão de Arquitectura Paisagista;

f)

A Repartição de Expediente Técnico.

Artigo 26.º — Atribuições da Divisão de Projectos

À Divisão de Projectos cabe:

a)

Elaborar o programa de projectos de acordo com o plano de acções proposto pelo Gabinete de Planeamento e Programação;

b)

Acompanhar e coordenar os estudos e projectos a cargo dos serviços regionais, promovendo directamente a elaboração de estudos e projectos que pelas suas especiais características não possam ser assegurados por aqueles serviços regionais;

c)

Proceder à revisão de projectos e à elaboração de pareceres, coordenando a acção de outros sectores especializados, em todos os casos em que tais funções não possam, pela sua natureza, ser assumidas pelos serviços regionais;

d)

Elaborar normas de traçado e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a esses aspectos;

e)

Fomentar a divulgação e aplicação de novos métodos e técnicas de projecto.

Artigo 32.º — Atribuição da Divisão de Conservação

À Divisão de Conservação cabe:

a)

Promover e coordenar a reparação de pavimentos e a conservação corrente e periódica das estradas nacionais, incluindo pequenas beneficiações de traçados;

b)

Promover a defesa das zonas marginais das estradas e elaborar pareceres sobre propostas de licenciamento de obras;

c)

Promover e coordenar a arborização das estradas nacionais nos aspectos ligados à sua conservação, em estreita ligação com a Divisão de Arquitectura Paisagista;

d)

Organizar e coordenar a realização e actualização de um completo inventário da rede, incluindo a elaboração do mapa oficial da rede rodoviária nacional;

e)

Elaborar normas relativas às obras de conservação e promover a formação e actualização profissional dos quadros técnicos ligados a este aspecto.

Art. 4.º - 1 - O quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, com a alteração introduzida pela Portaria n.º 889/82, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o mapa anexo a este diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 8 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Mapa Anexo ao Decreto-Lei n.º 296/83

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1983/06/14300/22672268.pdf))

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