Decreto-Lei n.º 305/83 — Aprova o Código do Registo Predial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-29
Última atualização 1984-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 168

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova o Código do Registo Predial

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de 29 de Junho

1.

Na prossecução das reformas empreendidas no domínio dos registos e do notariado, o Governo elaborou o novo Código do Registo Predial.

Mantendo a nossa tradição jurídica no domínio do registo predial, o novo diploma procura adaptá-lo, em primeiro lugar, às exigências de segurança e celeridade, hoje postas pela natureza do nosso comércio jurídico, por forma a encontrar o justo equilíbrio entre esses dois valores.

Em segundo lugar, presidiu à elaboração do novo Código a intenção de aproximar o registo predial português de outros sistemas congéneres europeus, mais avançados.

Finalmente, pretende o Governo implementar o registo predial em todo o território nacional, o que implica alterações profundas no sistema actual, praticamente mantido nas suas linhas fundamentais desde o Regulamento de 1898.

2.

Assim, mantêm-se o sistema de inscrição e os princípios da legalidade, da instância, da legitimidade e da prioridade.

3.

Através de uma nova sistematização e simplificação tornou-se o Código mais lógico e de mais fácil leitura e percepção, ficando todo o sistema, por isso, mais claro e transparente, para além dos aperfeiçoamentos e inovações de natureza jurídica nele introduzidos.

4.

Nas inovações trazidas pelo novo Código assumem particular relevância:

a)

A valorização de fé pública registral, implícita na norma contida no artigo 20.º, ponto fulcral de todo o processo de implementação do registo;

b)

A desformalização e desritualização do princípio da instância, tornando transparente e pública toda a actividade registral e simplificando a complicada teia de obrigações a que estão sujeitos os particulares, através da apresentação verbal do pedido perante a conservatória ou a entidade autenticadora;

c)

O reforço do princípio da prioridade, através da reformulação do princípio da instância e do disposto no artigo 75.º, salvaguardando-se assim a prioridade do registo face a erros de apreciação do conservador cometidos na decisão de recusa;

d)

A dignificação da actividade registral e o enriquecimento do papel do conservador, agora chamado a um papel activo na consecução do resultado pretendido pelo interessado no registo, através dos poderes que lhe são conferidos em matéria de suprimento de deficiências.

5.

A nova técnica dos suportes documentais do registo significa, talvez, a mais profunda alteração, permite a recuperação de dezenas de anos de atraso e coloca o novo sistema, em alguns aspectos, na vanguarda de sistemas similares europeus.

Os velhos livros, onde os registos se fixavam dispersamente, num complicado sistema de conexão entre descrição e inscrições, são substituídos por fichas unificadas em torno da descrição predial, permitindo uma leitura mais desenvolta e segura do registo e uma informação mais rápida, segura e clara da situação registral do prédio.

O novo sistema de arquivo de documentos, por outro lado, torna-o vivo, útil e mais seguro na reconstituição dos registos inutilizados ou extraviados.

Os ficheiros reais e pessoais vêem reforçada a sua função de pesquisa.

6.

Ainda com o objectivo de implementar o registo predial, tomam-se significativas providências para facilitar o estabelecimento e o reatamento do trato sucessivo, quer pela fixação de uma nova data a partir da qual os títulos podem servir de base à primeira inscrição, quer pela nova formulação das escrituras de justificação.

7.

As dificuldades com que, muitas vezes, os utentes se deparam para a realização de actos de registo levam a que se procure intensificar e melhorar os mecanismos de harmonização entre as descrições predial e matricial.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É aprovado o Código do Registo Predial, que faz parte do presente decreto-lei.
Art. 2.º A aplicação do Código do Registo Predial fica dependente das condições a fixar por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º Os modelos de livros, fichas e outros instrumentos previstos no Código do Registo Predial serão aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
Art. 4.º Na contagem dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Código do Registo Predial será levado em conta o tempo decorrido antes da sua aplicação, mas os registos não sujeitos a caducidade segundo a lei anterior podem ser renovados nos 6 meses posteriores àquela data.
Art. 5.º - 1 - Os livros de registo, quando substituídos por fichas, e os documentos que serviram de base aos registos neles lavrados podem ser depositados em arquivos adequados, a definir por despacho do Ministro da Justiça.

2 - A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode ordenar a destruição ou a microfilmagem dos documentos arquivados que tenham servido de base a registos lavrados há mais de 20 anos, ou autorizar a sua entrega ao último titular inscrito do prédio.

Art. 6.º O regime da participação emolumentar dos conservadores e oficiais do registo predial será revisto antes do início da aplicação do novo Código.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

Promulgado em 18 de Maio de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Maio de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

CÓDIGO DO REGISTO PREDIAL

TÍTULO I — Da organização do registo predial

CAPÍTULO I — Objecto do registo

Artigo 1.º — (Publicidade registral)

O registo predial destina-se, essencialmente, a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário.

Artigo 2.º — (Factos sujeitos a registo)

1 - Estão sujeitos a registo:

a)

Os factos jurídicos que importem a constituição, o reconhecimento, a aquisição ou a modificação dos direitos de propriedade, propriedade horizontal, usufruto, uso e habitação, habitação periódica, superfície ou servidão;

b)

Os factos jurídicos confirmativos de convenções anuláveis ou resolúveis que tenham por objecto os direitos mencionados na alínea anterior;

c)

Os factos jurídicos que importem a constituição ou a modificação da propriedade horizontal e do direito de habitação periódica;

d)

A autorização de loteamento para construção;

e)

A mera posse;

f)

A promessa de alienação ou oneração, os pactos de preferência e a disposição testamentária de preferência, se lhes tiver sido atribuída eficácia real;

g)

A cessão de bens aos credores;

h)

A hipoteca, a sua cessão ou modificação, a cessão do grau de prioridade do respectivo registo e a consignação de rendimentos;

i)

A transmissão de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos, quando importe transmissão de garantia;

j)

A afectação de imóveis ao caucionamento das reservas técnicas das companhias de seguros, bem como ao caucionamento da responsabilidade das entidades patronais;

l)

A locação financeira e as suas transmissões;

m)

O arrendamento por mais de 6 anos e as suas transmissões ou sublocações, exceptuado o arrendamento rural;

n)

A concessão em bens do domínio público e as suas transmissões, quando sobre o direito concedido se pretenda registar hipoteca;

o)

A penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e o arrolamento, bem como quaisquer outros actos ou providências que afectem a livre disposição de bens;

p)

O penhor, a penhora, o arresto e o arrolamento de créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos e quaisquer outros actos ou providências que incidam sobre os mesmos créditos;

q)

A constituição do apanágio e as suas alterações;

r)

O ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação;

s)

O ónus de casa de renda limitada ou de renda económica sobre prédios assim classificados;

t)

O ónus de pagamento das anuidades previstas nos casos de obras de fomento agrícola;

u)

A renúncia à indemnização, em casos de eventual expropriação, pelo aumento do valor resultante de obras realizadas em imóveis situados nas zonas marginais das estradas nacionais ou abrangidos por planos de melhoramentos municipais;

v)

Quaisquer outras restrições ao direito de propriedade e quaisquer outros encargos sujeitos, por lei, a registo;

x)

Os factos jurídicos que importem a extinção de direitos, ónus ou encargos registados.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não abrange a comunicabilidade de bens resultante do regime matrimonial.

3 - Na hipótese de fábricas, consideram-se abrangidos pela garantia, além dos imóveis, os maquinismos e demais móveis inventariados no título constitutivo, mesmo que não constituam parte integrante dos respectivos imóveis.

Artigo 3.º — (Acções e decisões sujeitas a registo)

Estão igualmente sujeitas a registo:

a)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior;

b)

As acções que tenham por fim, principal ou acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c)

As decisões finais das acções referidas nas alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

CAPÍTULO II — Natureza, valor e efeitos do registo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 4.º — (Eficácia entre as partes)

1 - Os factos sujeitos a registo podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, ainda que não registados.

2 - Exceptuam-se os factos constitutivos de hipoteca cuja eficácia, entre as próprias partes, depende da realização do registo.

Artigo 5.º — (Oponibilidade a terceiros)

1 - Os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

A aquisição, fundada na usucapião, dos direitos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;

b)

As servidões aparentes;

c)

Os factos relativos a bens indeterminados, enquanto estes não forem devidamente especificados e determinados.

3 - A falta de registo não pode ser oposta, aos interessados, pelos seus representantes legais a quem incumba a obrigação de o promover, nem pelos herdeiros destes.

Artigo 6.º — (Prioridade do registo)

1 - O direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que se lhe seguirem relativamente aos mesmos bens, por ordem da data dos registos e, dentro da mesma data, pelo número de ordem das apresentações correspondentes.

2 - Exceptuam-se da parte final do número anterior as inscrições hipotecárias da mesma data, que concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.

Artigo 7.º — (Presunções derivadas do registo)

O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define.

Artigo 8.º — (Impugnação dos factos registados)

1 - Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo, sem que simultaneamente seja pedido o cancelamento do registo.

2 - Não terão seguimento, após os articulados, as acções em que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.

Artigo 9.º — (Princípio do trato sucessivo)

1 - O registo definitivo de aquisição de direitos ou de constituição de encargos, por negócio jurídico, depende da prévia inscrição dos bens em nome de quem os transmite ou onera.

2 - No caso de existir, sobre os bens, registo que envolva aquisição ou reconhecimento de um direito ou da mera posse, é necessária a intervenção do respectivo titular para poder ser lavrada nova inscrição definitiva, salvo se o facto for consequência de outro anteriormente inscrito.

SECÇÃO II — Vícios do registo

SUBSECÇÃO I — Inexistência jurídica
Artigo 10.º — (Causas de inexistência)

O registo é juridicamente inexistente:

a)

Quando tiver sido lavrado em conservatória territorialmente incompetente;

b)

Quando for insuprível a falta de assinatura do registo.

Artigo 11.º — (Regime de inexistência)

1 - O registo juridicamente inexistente não produz quaisquer efeitos.

2 - A inexistência pode ser invocada por qualquer pessoa, a todo o tempo, independentemente de declaração judicial.

3 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o conservador transferirá os documentos e cópia dos registos para a conservatória competente, que efectuará oficiosamente o registo com comunicação ao interessado.

SUBSECÇÃO II — Nulidade do registo
Artigo 12.º — (Causas de nulidade)

O registo é nulo:

a)

Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;

b)

Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;

c)

Quando enfermar de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere;

d)

Quando tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 369.º do Código Civil;

e)

Quando tiver sido lavrado sem apresentação prévia ou com violação do disposto no artigo 9.º

Artigo 13.º — (Declaração da nulidade)

1 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.

2 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.

SECÇÃO III — Cessação dos efeitos do registo

Artigo 14.º — (Transferência e extinção)

Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.

Artigo 15.º — (Caducidade)

1 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração do negócio.

2 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da respectiva vigência.

3 - A caducidade, logo que verificada, deve ser anotada à margem do registo, trancando-se a cota de referência, havendo-a.

Artigo 16.º — (Prazos especiais de caducidade)

1 - Caducam decorridos 10 anos sobre a sua data os registos de hipoteca judicial, arresto ou penhora, de qualquer valor, os registos de hipoteca voluntária ou legal, de penhor e de consignação de rendimentos, de valor não superior a 50000$00, e os registos de apreensão, arrolamento e providências cautelares.

2 - O valor referido no número anterior pode ser actualizado por portaria do Ministro da Justiça.

3 - O registo da renúncia à indemnização por aumento do valor e o do ónus de redução eventual das doações sujeitas a colação caducam decorridos 20 anos contados, respectivamente, a partir da data do registo e da morte do doador.

4 - Os registos referidos nos números anteriores podem ser renovados por um único período de igual duração, a pedido dos interessados.

Artigo 17.º — (Cancelamento)

Os registos são cancelados em virtude da extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos ou de sentença transitada em julgado.

CAPÍTULO III — Registo provisório

Artigo 18.º — (Admissão e vigência do registo provisório)

1 - A prevalência conferida pelo registo pode ser preventivamente assegurada através do registo provisório.

2 - O registo convertido em definitivo conserva a prioridade que tinha como provisório.

3 - É de 6 meses o prazo de vigência do registo provisório, salvo disposição em contrário.

Artigo 19.º — (Provisoriedade do registo)

1 - São provisórios por natureza os seguintes registos:

a)

A inscrição das acções referidas no artigo 3.º;

b)

A inscrição efectuada antes da verificação do trato sucessivo, em qualquer das modalidades previstas no artigo 9.º, e bem assim as que dela dependerem;

c)

A inscrição da constituição da propriedade horizontal, pedida antes de concluída a construção do prédio;

d)

A inscrição de factos jurídicos respeitantes a fracções autónomas, pedida antes do registo definitivo da constituição da propriedade horizontal;

e)

A inscrição do ónus de casas de renda económica ou de renda limitada, pedida antes da concessão da licença de habitação, e a inscrição de quaisquer factos jurídicos a elas respeitantes, pedida antes do registo definitivo do ónus;

f)

A inscrição de negócio jurídico anulável por falta de consentimento de terceiro ou de autorização judicial, pedida antes de estar sanada a anulabilidade ou de haver caducado o direito de a arguir;

g)

A inscrição de negócio jurídico celebrado por gestor ou por procurador sem poderes suficientes, pedida antes de estar ratificado;

h)

A inscrição de aquisição, pedida antes de estar titulado o contrato;

i)

A inscrição de aquisição por arrematação judicial, pedida antes de passado o título de arrematação;

j)

A inscrição de hipoteca voluntária, pedida antes de lavrado o título constitutivo;

l)

A inscrição de aquisição por partilha em inventário, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;

m)

A inscrição de hipoteca judicial, pedida antes do trânsito em julgado da sentença;

n)

A inscrição da hipoteca a que se refere o artigo 701.º do Código Civil, pedida antes do trânsito em julgado da sentença que julgue procedente o pedido;

o)

A inscrição de penhora, arresto ou apreensão de bens, pedida depois de ordenada a diligência mas antes de esta ser efectuada;

p)

A inscrição de arrolamento ou de outras providências cautelares, pedida antes do trânsito em julgado do respectivo despacho;

q)

A inscrição que se diz omitida em reclamação contra a reforma de livros e fichas;

r)

A inscrição efectuada na pendência de reclamação ou recurso contra a recusa do registo, ou enquanto não decorrer o prazo para a sua interposição.

2 - Os registos referidos nas alíneas a) a f) e l) a r) mantêm-se em vigor pelo prazo de 3 anos, renovável por um período de igual duração, a pedido dos interessados, mediante documento que comprove a subsistência da razão da provisoriedade.

3 - O registo será efectuado provisoriamente por dúvidas quando, não sendo possível lavrá-lo com carácter definitivo ou provisoriamente por natureza, não houver fundamento para o recusar.

CAPÍTULO IV — Obrigações relativas ao registo

Artigo 20.º — (Legitimação de direitos sobre imóveis)

1 - Os factos de que resulta transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre imóveis só podem ser judicial ou extrajudicialmente titulados se os bem estiverem definitivamente inscritos, a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os casos de urgência, nos termos e com os efeitos previstos na lei notarial;

b)

A expropriação, a venda executiva, a penhora, o arresto, a apreensão em processo de falência ou insolvência e outras providências que afectem a livre disposição dos imóveis.

3 - Tratando-se de prédio situado em área onde não tenha vigorado o registo obrigatório, o facto pode ser titulado sem a prova prevista no n.º 1, se forem exibidos os documentos necessários à dedução do trato sucessivo ou se for feita justificação suficiente do direito transmitido ou onerado, nos termos dos artigos 117.º e 118.º

Artigo 21.º — (Registo de acções)

As acções sujeitas a registo não terão seguimento após os articulados sem se comprovar a sua inscrição, salvo se o registo depender da respectiva procedência.

Artigo 22.º — (Registos a favor de incapazes)

1 - Quando em inventário obrigatório for adjudicado a menor ou pessoa equiparada qualquer direito sobre imóveis, o ministério público pedirá o registo respectivo.

2 - Idêntica obrigação incumbe ao notário quanto às doações que produzem efeitos independentemente de aceitação.

Artigo 23.º — (Remessa de cópias de títulos para registo)

1 - Até ao dia 15 de cada mês, os notários e funcionários com atribuições notariais devem remeter às conservatórias competentes cópias autênticas de todos os títulos lavrados no mês anterior, respeitantes a factos sujeitos a registo.

2 - De igual forma procederão os chefes das secretarias judiciais relativamente aos títulos formados em processos cujos despachos ou sentenças tenham transitado em julgado.

3 - Dos títulos extrajudiciais em que seja formulado o pedido de registo devem ser remetidas cópias autênticas às conservatórias competentes no prazo de 8 dias.

CAPÍTULO V — Competência territorial para o registo

Artigo 24.º — (Regras de competência)

1 - Os registos são feitos na conservatória da situação dos prédios.

2 - Se o prédio se situar na área de competência de várias conservatórias, os registos devem ser feitos em todas elas.

3 - Os factos respeitantes a 2 ou mais prédios situados na área de diversas conservatórias serão registados em cada uma delas, na parte respectiva.

4 - Tratando-se de concessões em vias de comunicação, a conservatória competente é a correspondente ao ponto inicial, indicado pelo Ministério dos Transportes e Comunicações.

Artigo 25.º — (Alteração da área da conservatória)

1 - As alterações da situação dos prédios, decorrentes da definição dos limites do concelho ou da freguesia, devem ser comprovadas por certidão passada pela câmara municipal competente.

2 - Sobre os prédios situados em área desanexada de uma conservatória, não poderão ser feitos nesta os registos cuja apresentação seja posterior à data da desanexação.

3 - Na nova conservatória não poderão ser efectuados quaisquer registos sem que se tenha operado a transferência das fichas, fotocópias dos registos em vigor e respectivos documentos, dos verbetes reais e das fotocópias dos verbetes pessoais.

CAPÍTULO VI — Suportes documentais e arquivos do registo

SECÇÃO I — Livro de apresentações e fichas

Artigo 26.º — (Livro diário e fichas)

Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:

a)

O livro diário destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos e das petições de reclamação ou recurso;

b)

Fichas para os registos destinadas à descrição dos prédios, inscrições e averbamentos.

Artigo 27.º — (Ordenação e utilização das fichas)

1 - As fichas dispõem-se em cadernos, um por cada prédio, ordenadas pelos respectivos números de descrição.

2 - Os cadernos só podem ser retirados do respectivo ficheiro para a feitura de registos ou extracção de certidões e fotocópias.

SECÇÃO II — Ficheiros reais e pessoais

Artigo 28.º — (Organização de ficheiros)

1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória um ficheiro real e um ficheiro pessoal.

2 - O ficheiro real é constituído por verbetes indicadores dos prédios, ordenados por freguesias nos seguintes termos:

a)

1.ª secção: prédios urbanos, por ruas e números de polícia;

b)

2.ª secção: prédios urbanos, por artigos de matriz;

c)

3.ª secção: prédios rústicos, por artigos de matriz, precedidos das respectivas secções, sendo cadastrais.

3 - O ficheiro pessoal é constituído por verbetes indicadores dos proprietários ou possuidores dos prédios, ordenados alfabeticamente.

Artigo 29.º — (Preenchimento dos verbetes)

1 - Os verbetes dos ficheiros real e pessoal são anotados e actualizados simultaneamente com a feitura de qualquer registo.

2 - No caso de prédios não descritos, os verbetes reais são abertos logo após a apresentação de qualquer título para registo ou passagem de certidão comprovativa de o prédio não estar descrito, anotando-se o número e data da apresentação ou a data da certidão.

3 - Do verbete real deve constar a situação e composição sumária do prédio, o artigo matricial e o número de descrição.

4 - Do verbete pessoal deve constar o nome, estado e residência do proprietário ou possuidor e o número de descrição do prédio; sendo casado, será preenchido um verbete com as mesmas indicações em nome do cônjuge.

SECÇÃO III — Arquivo de documentos

Artigo 30.º — (Cadernos prediais)

1 - Será organizado por cada prédio um caderno destinado ao arquivamento dos documentos comprovativos dos factos registados.

2 - Os documentos comuns a vários prédios são arquivados no caderno do prédio de número mais baixo, fazendo-se nos outros as necessárias remissões em impresso de modelo oficial.

3 - Nas faces interiores da capa e da contracapa do caderno é anotada a menção do número e data da apresentação.

4 - Os documentos utilizados para a realização de algum registo são restituídos, quando se verifique que já se encontra arquivado outro documento que reproduz o mesmo título.

Artigo 31.º — (Depósito de documentos)

1 - Os documentos recebidos nos termos do artigo 23.º de que não conste o pedido de registo ficam depositados no caderno do prédio respectivo até que o pedido seja formulado.

2 - Ficam igualmente depositados os documentos respeitantes a actos recusados, quando tenha sido interposto recurso ou reclamação hierárquica ou enquanto o prazo para a sua interposição não tiver expirado, salvo, no último caso, se o interessado pedir a sua devolução.

CAPÍTULO VII — Referências matriciais e toponímicas dos prédios

SECÇÃO I — Conjugação do registo e das matrizes prediais

Artigo 32.º — (Harmonização com a matriz)

1 - Os prédios rústicos situados nos concelhos onde vigore o cadastro geométrico e os prédios urbanos não podem ser descritos, nem actualizadas as respectivas descrições, em contradição com a correspondente inscrição matricial.

2 - Na descrição dos prédios rústicos ainda não submetidos ao cadastro geométrico apenas se fará a harmonização relativa aos números dos artigos matriciais e suas alterações e à área dos prédios.

3 - Verificando-se a contradição referida no n.º 1, as conservatórias procuração harmonizar previamente os elementos registrais e matriciais, com intervenção dos interessados.

4 - É dispensada a harmonização quando a diferença de área entre a descrição e a inscrição matricial não exceder, em relação à área maior, 10% nos prédios rústicos e 5% nos prédios urbanos ou terrenos para construção.

Artigo 33.º — (Alterações matriciais)

1 - As repartições de finanças devem comunicar às competentes conservatórias do registo predial, até ao último dia de cada mês, todas as modificações que, no mês anterior, tenham sido efectuadas nas matrizes.

2 - De igual modo, havendo substituição das matrizes, devem comunicar a impossibilidade de ser certificada a correspondência entre os artigos matriciais relativos a todos os prédios do concelho ou de uma ou mais freguesias.

3 - A prova da correspondência matricial, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados nos casos em que for comunicada ou certificada a impossibilidade de a estabelecer.

Artigo 34.º — (Identificação dos prédios nos títulos)

1 - Nenhum título respeitante a factos sujeitos a registo pode ser extrajudicialmente lavrado sem que se mostre assegurada a harmonização entre a descrição e a inscrição matricial do prédio.

2 - A exigência referida no número anterior pode não ser cumprida nos casos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 20.º, devendo a entidade que lavrar o título promover de seguida aquela harmonização.

3 - Os documentos comprovativos da descrição e da inscrição matricial devem ter sido passados com antecedência não superior a 6 meses em relação à data do título.

Artigo 35.º — (Prova matricial)

1 - Para a realização de qualquer registo deve comprovar-se a inscrição matricial do prédio por documento emitido com data não anterior a 1 ano.

2 - A apresentação dos documentos previstos nos números anteriores é dispensada se tiver sido feita, dentro do mesmo prazo, perante a conservatória ou na celebração do acto notarial.

3 - Quando a prova matricial for feita através de caderneta predial, deve nesta ser anotado o número da descrição.

Artigo 36.º — (Prédios omissos na matriz ou pendentes de alteração)

1 - Se o prédio estiver omisso na matriz deve ser comprovada a participação para a inscrição, quando devida, mediante duplicado ou certidão da declaração respectiva, válida por 1 ano.

2 - A prova da participação não carece de ser renovada para os registos apresentados dentro do prazo assinalado.

3 - No caso de pendência de alteração ou reclamação da matriz, aos documentos previstos no artigo anterior deve ser junto duplicado do pedido respectivo.

4 - Ao duplicado de pedido de alteração ou reclamação é aplicável o disposto na parte final do n.º 1 e no n.º 2.

SECÇÃO II — Alterações toponímicas

Artigo 37.º — (Denominação das vias públicas e numeração policial)

1 - As câmaras municipais comunicarão à conservatória competente, até ao último dia de cada mês, todas as alterações de denominação de vias públicas e de numeração policial dos prédios, verificadas no mês anterior.

2 - A prova da correspondência entre a antiga e a nova denominação ou numeração, se não resultar dos documentos apresentados, pode ser suprida por declaração complementar dos interessados, quando a câmara municipal apenas certificar a impossibilidade de a estabelecer.

TÍTULO II — Do processo de registo

CAPÍTULO I — Iniciativa registral

SECÇÃO I — Pedido dos actos de registo

Artigo 38.º — (Princípio da instância)

O registo predial, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei, é efectuado a pedido dos interessados, pela apresentação dos documentos.

Artigo 39.º — (Âmbito do pedido)

Se forem apresentados um ou mais documentos referentes a vários factos ou prédios, considerar-se-á pedido o registo de todos os que não forem exceptuados pelo apresentante.

SECÇÃO II — Legitimidade

Artigo 40.º — (Regra geral)

Têm legitimidade para pedir o registo os sujeitos, activos ou passivos, da respectiva relação jurídica e, em geral, todas as pessoas que nele tenham interesse.

Artigo 41.º — (Contitularidade de direitos)

O meeiro ou qualquer dos herdeiros pode pedir, a favor de todos os titulares, o registo de aquisição de bens e direitos que façam parte de herança indivisa.

Artigo 42.º — (Averbamento às descrições)

1 - Os averbamentos às descrições só podem ser pedidos:

a)

Pelo proprietário ou possuidor definitivamente inscrito, ou com a sua intervenção;

b)

Por qualquer interessado inscrito ou com a sua intervenção, não havendo proprietário ou possuidor inscrito;

c)

Por qualquer interessado inscrito que tenha requerido a notificação judicial do proprietário ou possuidor inscrito, não havendo oposição deste.

2 - A intervenção referida nas alíneas a) e b) do número anterior tem-se por verificada desde que os interessados tenham intervindo nos respectivos títulos ou processos.

3 - Sendo vários os interessados inscritos, qualquer deles pode pedir o averbamento desde que o facto conste de documento oficial.

SECÇÃO III — Representação

Artigo 43.º — (Representação e responsabilidade do representante)

1 - Considera-se representante do interessado quem apresentar os documentos para o registo.

2 - A representação subsiste até à feitura do registo e implica a responsabilidade solidária de representante no pagamento dos respectivos encargos.

CAPÍTULO II — Documentos para o registo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 44.º — (Prova documental)

Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.

Artigo 45.º — (Documentos arquivados)

1 - Os documentos arquivados são utilizados para a realização de novo registo, sempre que referenciados.

2 - No caso previsto no número anterior, os documentos são novamente anotados no Diário.

Artigo 46.º — (Documentos em língua estrangeira)

Os documentos escritos em língua estrangeira só podem ser aceites quando traduzidos nos termos da lei notarial.

Artigo 47.º — (Menções obrigatórias)

1 - Dos actos notariais, processuais ou outros que contenham factos sujeitos a registo, devem constar:

a)

A identidade dos sujeitos, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 94.º;

b)

O número da descrição dos prédios ou as menções necessárias à sua descrição;

c)

A indicação dos registos prévios a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º;

d)

A expressão da vontade dos interessados quanto ao pedido de registo.

2 - Dos actos referidos no número anterior não pode ser passada certidão para fins de registo sem que dela constem todos os elementos aí previstos.

Artigo 48.º — (Forma das declarações para registo)

Salvo disposições em contrário, a assinatura das declarações para registo, principais ou complementares, deve ser notarialmente reconhecida por semelhança quando não for apresentado o respectivo bilhete de identidade.

Artigo 49.º — (Declarações complementares)

1 - São admitidas declarações complementares dos títulos nos casos previstos na lei e, designadamente:

a)

Para completa identificação dos sujeitos, sem prejuízo das exigências de prova do estado civil;

b)

Para a individualização dos bens, que os títulos, por sua natureza, não comportem;

c)

Para a menção dos elementos que integram a descrição, quando os títulos forem deficientes ou contraditórios, entre si ou com a descrição, em virtude de alteração superveniente.

2 - Os erros sobre elementos da identificação do prédio, de que os títulos enfermem, podem ser rectificados por declaração de todos os intervenientes no acto ou pelos respectivos herdeiros devidamente habilitados.

SECÇÃO II — Documentos especiais para registo

Artigo 50.º — (Pré-inscrição de aquisição e de hipoteca voluntária)

1 - O registo provisório de aquisição de um direito ou de constituição de hipoteca voluntária, pedido antes de titulado o negócio, é feito com base em declaração do proprietário ou titular do direito, com reconhecimento presencial da assinatura.

2 - O registo provisório de aquisição pode também ser feito com base em contrato-promessa de alienação, legalizado nos mesmos termos.

Artigo 51.º — (Aquisição por arrematação judicial)

O registo provisório de aquisição por arrematação judicial é feito com base em certidão comprovativa da arrematação e do depósito da décima parte do preço e das despesas prováveis.

Artigo 52.º — (Afectação de imóveis)

O registo de afectação de imóveis prevista na alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito.

Artigo 53.º — (Renúncia a indemnização)

O registo da renúncia a indemnização prevista na alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º é feito com base em declaração do proprietário ou possuidor inscrito, perante a entidade expropriante.

Artigo 54.º — (Acções)

O registo provisório de acção é feito com base em certidão de teor do articulado ou em duplicado deste, com nota de entrada na secretaria judicial.

Artigo 55.º — (Autorização para loteamento)

O registo de autorização de loteamento para construção é feito com base no alvará respectivo, de que deverá constar a individualização dos lotes.

Artigo 56.º — (Cancelamento de hipotecas)

1 - O cancelamento de registo de hipoteca pode ser feito mediante o consentimento do credor, prestado em documento autêntico ou autenticado.

2 - A hipoteca para garantia de pensões periódicas pode ser cancelada em face da certidão de óbito do respectivo titular e de algum dos seguintes documentos:

a)

Recibos de pagamento das pensões vencidas nos 5 anos anteriores à morte do pensionista;

b)

Declaração de não estar em dívida nenhuma pensão, subscrita pelos herdeiros habilitados do pensionista;

c)

Certidão comprovativa de não estar pendente processo para cobrança das pensões, passada pelo tribunal da residência dos devedores, se o pensionista tiver morrido há mais de 5 anos.

Artigo 57.º — (Créditos sujeitos a manifesto fiscal)

1 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode ser efectuado em face de documento pelo qual se mostre o distrate da dívida, independentemente da apresentação do título comprovativo do pagamento do imposto de capitais.

2 - O cancelamento da inscrição relativa a crédito sujeito a manifesto fiscal pode também ser feito com base em certidão comprovativa de qualquer dos seguintes factos:

a)

Ter sido cancelado o manifesto há mais de 10 anos;

b)

Não constar o crédito dos livros para lançamento do imposto sobre a aplicação de capitais referente aos últimos 5 anos, caso o manifesto devesse ter sido feito há mais de 10 anos.

Artigo 58.º — (Cancelamento dos registos provisórios)

1 - O cancelamento dos registos, provisórios por natureza, de aquisição e de hipoteca voluntária, e o cancelamento dos registos provisórios por dúvidas são feitos mediante consentimento do respectivo titular, em declaração com reconhecimento presencial da assinatura.

2 - No caso de existirem registos dependentes dos registos referidos no número anterior é igualmente necessário o consentimento dos respectivos titulares.

3 - O cancelamento do registo provisório de acção é feito perante certidão da decisão, transitada em julgado, que absolva o réu do pedido ou da instância, a julgue extinta ou declare interrompida.

Artigo 59.º — (Suprimento da falta de documento para cancelamento)

1 - No caso de não ser possível obter documento comprovativo de extinção de ónus ou encargos, o respectivo cancelamento pode ser feito com base em sentença proferida em processo de justificação judicial, requerido pelo titular inscrito.

2 - O cancelamento de penhora, arresto e outras providências cautelares, nos casos em que a acção já não esteja pendente, pode fazer-se em face de certidão passada pelo tribunal competente que comprove a não pendência do processo ou ainda, nos processos de execução fiscal, a extinção ou inexistência da dívida à Fazenda Nacional.

CAPÍTULO III — Apresentação dos documentos

Artigo 60.º — (Anotação da apresentação)

1 - Os documentos comprovativos dos factos sujeitos a registo são imediatamente levados ao Diário depois de neles ser lançada nota do número e data da apresentação e da letra que lhes corresponder.

2 - A anotação da apresentação é feita segundo a ordem da entrega dos documentos e deve conter o número de ordem e a data da apresentação, o nome do apresentante e a identificação dos documentos pela sua natureza, data e entidade emitente.

Artigo 61.º — (Unidade de anotação)

1 - Para cada apresentação é feita uma anotação distinta no Diário.

2 - Quando a apresentação respeitar a vários documentos, a menção destes dentro da anotação não obedece a qualquer ordem, ainda que devam ser lavrados diversos actos de registo.

3 - No caso previsto no número anterior, cada documento é individualizado na anotação por uma letra maiúscula, segundo a ordem alfabética.

Artigo 62.º — (Apresentações simultâneas)

1 - Se várias pessoas apresentarem, simultaneamente, diversos documentos relativos ao mesmo prédio, as apresentações serão anotadas pela ordem de antiguidade dos factos que se pretendam registar.

2 - Quando os factos tiverem a mesma data, a anotação será feita pela ordem da respectiva dependência ou, sendo independentes entre si, sob o mesmo número de ordem.

Artigo 63.º — (Senhas de apresentação)

1 - Por cada apresentação é entregue ao apresentante uma senha preenchida em livro-talonário de modelo aprovado oficialmente, da qual constarão o número e a data da apresentação, a identificação e assinatura do apresentante, o número de documentos entregues com indicação da natureza e data dos que não tenham anotação no Diário e a menção de restrição do pedido, se for caso disso.

2 - A identificação do apresentante é feita pelo nome, estado e residência e confirmada por exibição do bilhete de identidade ou outro documento identificativo, se não for conhecido na conservatória.

Artigo 64.º — (Apresentações pelo correio)

1 - A apresentação de documentos para registo pode ser feita pelo correio, em carta registada com aviso de recepção e remessa do respectivo preparo, quando residam fora do concelho da sede da conservatória tanto o interessado no registo como o apresentante.

2 - O apresentante deve identificar-se nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º ou reconhecendo notarialmente a assinatura.

3 - A apresentação é anotada no Diário, com a observação «Correspondência», no dia da sua recepção e imediatamente após a última pessoalmente feita, observando-se o disposto no artigo 62.º, se necessário.

4 - À apresentação de documentos para registo nos termos do artigo 23.º, quando feita pelo correio é aplicado o disposto no número anterior.

Artigo 65.º — (Recusa da apresentação)

1 - A apresentação só pode ser recusada nos seguintes casos:

a)

Quando for efectuada fora do período legal;

b)

Quando os documentos não respeitarem a actos de registo predial;

c)

Quando for manifesto que o prédio não está situado na área da conservatória;

d)

Quando a apresentação pelo correio não obedecer ao preceituado no artigo anterior.

2 - O apresentante pode solicitar ao notário que consigne, em instrumento, a verificação da recusa.

Artigo 66.º — (Encerramento do Diário)

1 - O serviço de apresentações só pode ser efectuado no período em que a conservatória se encontra aberta ao público, que será fixado por portaria do Ministro da Justiça.

2 - Com o encerramento da conservatória ao público é trancado o livro Diário com um traço horizontal, a tinta, na linha imediata à ocupada pela última anotação, sem prejuízo de se lançarem as anotações correspondentes aos documentos apresentados, pessoalmente ou pelo correio, antes da hora do encerramento.

3 - Não tendo havido apresentações, o Diário considera-se encerrado com a anotação dessa circunstância, devidamente rubricada, a lançar no momento de encerramento da conservatória ao público.

CAPÍTULO IV — Qualificação do pedido de registo

Artigo 67.º — (Princípio da legalidade)

1 - O conservador examinará a legalidade do pedido de registo em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos dispositivos neles contidos.

2 - Fora do âmbito previsto no número anterior, ao conservador apenas incumbe a apreciação de exigências legais que lhe sejam cometidas ou condicionem os factos ou o registo.

Artigo 68.º — (Recusa do registo)

1 - O registo deve ser recusado nos seguintes casos:

a)

Quando a conservatória for territorialmente incompetente;

b)

Quando for manifesto que o facto não está titulado nos documentos apresentados;

c)

Quando se verifique que o facto constante do documento já está registado ou não está sujeito a registo;

d)

Quando for manifesta a nulidade do facto;

e)

Quando o registo já tiver sido lavrado como provisório por dúvidas e estas não se mostrem removidas.

2 - Fora dos casos previstos no número anterior, o registo só pode ser recusado se, por falta de elementos ou pela natureza do acto, não puder ser feito como provisório por dúvidas.

Artigo 69.º — (Prazos)

1 - Salvo disposição em contrário, os registos e os despachos de recusa devem ser lavrados nos 15 dias posteriores à apresentação e pela ordem da anotação desta no Diário.

2 - Em caso de manifesta e atendível urgência, o conservador, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 74.º, pode proceder à feitura do registo sem subordinação à ordem de anotação no Diário, consignando sumariamente no processo a razão da urgência.

3 - Os despachos de recusa e de registo provisório por dúvidas devem ser notificados aos interessados nos 5 dias seguintes, quando forem lavrados fora do prazo.

Artigo 70.º — (Obrigações fiscais)

1 - Nenhum acto sujeito a encargos de natureza fiscal pode ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.

2 - Não está sujeita à apreciação do conservador a correcção da liquidação de encargos fiscais feita nas repartições de finanças e nos cartórios notariais.

3 - O imposto sobre as sucessões e doações considera-se assegurado desde que esteja instaurado o respectivo processo de liquidação e dele conste o prédio a que o registo se refere.

4 - Tendo havido inventário judicial, presume-se assegurado o pagamento dos direitos correspondentes às transmissões nele operadas.

Artigo 71.º — (Suprimento de deficiências)

1 - Com base em documentos existentes na conservatória devem ser supridas as deficiências do processo de registo que não consistam na falta de algum registo.

2 - Após a apresentação e antes de realizado o registo pode o interessado juntar documentos, em nova apresentação, para sanar deficiências que não constituam motivo de recusa.

Artigo 72.º — (Levantamento dos documentos)

Para os fins previstos no número anterior podem os interessados proceder ao levantamento dos documentos.

Artigo 73.º — (Desistência)

Só é permitida a desistência do registo em caso de deficiência que motive recusa ou se for junto documento comprovativo da extinção do facto.

TÍTULO III — Dos actos de registo

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 74.º — (Ordem dos registos)

1 - Os registos relativos a cada prédio são lavrados, na ficha, pela ordem de apresentação.

2 - Dentro da mesma apresentação e sem prejuízo da ordem resultante da dependência dos factos, os registos são lavrados segundo a antiguidade dos títulos ou, sendo da mesma data, pela escrituração no Diário.

Artigo 75.º — (Prioridade em caso de recusa)

1 - No caso de recusa de algum registo, anotar-se-á na ficha a designação do acto recusado e o número e a data da respectiva apresentação.

2 - Julgados procedentes o recurso ou a reclamação, é feito o registo com base na apresentação do acto recusado, anotando-se a caducidade dos registos provisórios incompatíveis e convertendo-se oficiosamente os registos dependentes; no caso de improcedência ou de caducidade do prazo de impugnação, é anotada a caducidade dos registos dependentes e são convertidos os registos provisórios incompatíveis.

Artigo 76.º — (Data do registo)

A data dos registos é a da apresentação dos documentos ou, se desta não dependerem, a data em que forem lavrados.

Artigo 77.º — (Forma e redacção dos registos)

1 - Os registos são lavrados por extracto, com menção dos requisitos legais respectivos, e dactilografados ou, se necessário, manuscritos a tinta preta, com caracteres legíveis e de permanência assegurada.

2 - Devem ser ressalvadas as palavras emendadas, rasuradas, entrelinhadas ou traçadas, sob pena de não se considerarem escritas ou eliminadas, salvo o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do Código Civil.

Artigo 78.º — (Assinatura)

1 - Os registos são assinados, com menção da respectiva qualidade, pelo conservador ou seu substituto legal, quando em exercício.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 76.º, a assinatura deve ser datada quando o registo não for lavrado no próprio dia da apresentação.

Artigo 79.º — (Suprimento da falta de assinatura)

1 - Os registos encontrados sem assinatura devem ser conferidos pelos respectivos documentos para se verificar se podiam ou não ser lavrados.

2 - Não estando arquivados os documentos, são requisitadas certidões às repartições competentes, isentas de emolumentos e de imposto do selo, e, não sendo aquelas suficientes, o interessado será convidado a juntar os documentos necessários no prazo de 30 dias.

3 - Concluindo-se que o registo podia ser lavrado, a sua assinatura é precedida da anotação datada do suprimento da irregularidade; caso contrário, consignar-se-á sob a mesma data que a falta é insuprível, notificando-se o facto ao respectivo titular para efeitos de recurso ou reclamação.

Artigo 80.º — (Menção nos documentos)

Além da menção da apresentação, será aposta nos documentos arquivados e nos impressos de remissão uma nota do registo realizado, com indicação dos números de descrição e do número da inscrição ou averbamento.

CAPÍTULO II — Descrição e seus averbamentos

SECÇÃO I — Descrição

Artigo 81.º — (Finalidade)

1 - As descrições têm por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios.

2 - De cada prédio é feita uma descrição distinta.

Artigo 82.º — (Abertura de descrições)

1 - As descrições são feitas na dependência de uma inscrição ou de um averbamento.

2 - O registo de autorização para loteamento dá lugar à descrição de todos os lotes de terreno destinados a construção.

3 - O depósito de documentos nos termos do artigo 31.º determina a descrição oficiosa dos prédios neles declarados como não descritos.

Artigo 83.º — (Descrições subordinadas)

1 - No caso de constituição da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica, além da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, é feita uma descrição distinta para cada fracção autónoma ou parcela habitacional.

2 - As fracções temporais do direito de habitação periódica são descritas com subordinação à descrição da parcela habitacional.

Artigo 84.º — (Menções gerais das descrições)

1 - O extracto da descrição deve conter:

a)

O número de ordem privativo;

b)

A natureza do prédio: rústica, urbana ou mista;

c)

A denominação do prédio e a sua situação por referência à freguesia, lugar, rua, números de polícia ou confrontações;

d)

A composição do prédio e a área, quando constem dos documentos;

e)

O rendimento colectável ou, na sua falta, o valor venal;

f)

A situação matricial do prédio, expressa pelo artigo de matriz ou pela menção de estar omisso.

2 - Na descrição genérica de prédio em regime de propriedade horizontal é mencionada a série das letras correspondentes às fracções, e na de prédio ou conjunto imobiliário classificado para fins turísticos, esta circunstância, e, sendo caso disso, as letras correspondentes às parcelas habitacionais.

3 - Na descrição de prédio resultante de anexação ou desanexação são mencionados os números das respectivas descrições.

Artigo 85.º — (Menções das descrições subordinadas)

1 - Da descrição de cada fracção autónoma deve constar:

a)

O número da descrição genérica do prédio, seguido da letra ou letras da fracção, segundo a ordem alfabética;

b)

As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Da descrição de cada parcela habitacional deve constar, sendo caso disso:

a)

O número da descrição genérica do prédio ou do conjunto imobiliário, seguido da letra ou letras da parcela, segundo a ordem alfabética;

b)

As menções aplicáveis das alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Às fracções temporais é atribuído o número do prédio e, havendo-a, a letra da parcela habitacional, mencionando-se o início e o termo do período de cada direito de habitação.

Artigo 86.º — (Bens do domínio público)

Na descrição do objecto de concessões em bens do domínio público observar-se-á o seguinte:

a)

Quando a concessão se referir a parcelas delimitadas de terreno, serão as mesmas descritas, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 84.º;

b)

Quando respeitarem a vias de comunicação, é feita uma única descrição na conservatória competente, com os elementos de individualização constantes do respectivo título.

Artigo 87.º — (Prédios constituídos a partir de vários prédios ou parcelas)

1 - Será aberta nova descrição quando o registo incidir sobre prédio constituído:

a)

Por dois ou mais prédios já descritos;

b)

Por prédios descritos e outro ou outros não descritos;

c)

Por prédios descritos e parcelas de outro ou outros também descritos;

d)

Por parcelas de prédios descritos e outras de prédios não descritos;

e)

Por parcelas de um ou mais prédios já descritos.

2 - As inscrições vigentes sobre as descrições total ou parcialmente anexadas são reproduzidas na ficha da nova descrição por transcrição ou apensação.

Artigo 88.º — (Descrições duplicadas)

1 - Quando se reconheça a duplicação de descrições, transcrever-se-ão para uma delas os registos em vigor nas restantes, fazendo-se nestas a anotação de inutilizada, devidamente rubricada, bem como a indicação da descrição para onde foram transcritos os respectivos registos.

2 - Na descrição subsistente são anotados os números das descrições inutilizadas.

Artigo 89.º — (Inutilização de descrições)

1 - As descrições não são susceptíveis de cancelamento, devendo, no entanto, ser inutilizadas:

a)

As descrições de fracções autónomas ou de parcelas habitacionais em caso de demolição do prédio ou de cancelamento da inscrição de constituição ou alteração da propriedade horizontal ou do direito de habitação periódica;

b)

As descrições referentes a concessões sobre bens do domínio público sobre as quais não existam registos em vigor;

c)

As descrições de prédios totalmente anexados.

2 - No caso de inutilização de qualquer descrição é feita sobre o texto a anotação de inutilizada, devidamente rubricada e com menção da causa da inutilização.

SECÇÃO II — Averbamentos à descrição

Artigo 90.º — (Alteração da descrição)

1 - Os elementos das descrições podem ser alterados ou completados por averbamento.

2 - As alterações resultantes de averbamentos não prejudicam os direitos de quem neles não teve intervenção, desde que definidos em inscrições anteriores.

Artigo 91.º — (Requisitos gerais)

Os averbamentos à descrição devem conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem privativo;

b)

O número e a data da apresentação correspondente ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c)

A menção dos elementos da descrição alterados, completados ou rectificados;

d)

A natureza e data do documento, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro acto de registo.

Artigo 92.º — (Actualização oficiosa das descrições)

1 - Os elementos das descrições devem ser oficiosamente actualizados quando a sua alteração conste de documento expedido por entidade competente para comprovar o facto ou lavrado com intervenção da pessoa com legitimidade para pedir a actualização.

2 - As alterações comunicadas nos termos dos artigos 33.º e 37.º devem ser oficiosamente averbadas à descrição, depois de previamente anotadas nos verbetes reais.

CAPÍTULO III — Inscrição e seus averbamentos

SECÇÃO I — Inscrição

Artigo 93.º — (Finalidade)

1 - As inscrições visam definir a situação jurídica dos prédios, mediante extracto dos factos a eles referentes.

2 - As inscrições só podem ser lavradas com referência a descrições genéricas ou subordinadas.

3 - A inscrição de factos respeitantes a várias descrições é lavrada na ficha de cada uma destas.

Artigo 94.º — (Requisitos gerais)

1 - Do extracto da inscrição deve constar:

a)

O número de ordem privativo na ficha;

b)

O número e a data da apresentação;

c)

Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é por natureza ou por dúvidas, com indicação da alínea do n.º 1 do artigo 19.º que tiver sido aplicada;

d)

O facto que se inscreve;

e)

A identificação dos sujeitos do facto inscrito, pela menção do nome completo, estado e residência das pessoas singulares, ou da denominação ou firma e sede das pessoas colectivas ou sociedades; sendo os sujeitos casados, a menção do nome do cônjuge e do regime matrimonial de bens ou, sendo solteiros, a indicação de serem maiores ou menores;

f)

Respeitando o facto a diversos prédios, a menção dessa circunstância;

g)

Tratando-se de inscrição de ampliação, o número da inscrição ampliada;

h)

A indicação do número de inscrições intermédias dispensadas;

i)

A natureza e a data dos títulos do facto inscrito e a entidade que os lavrou.

2 - Os sujeitos activos são indicados somente pelo nome ou pela denominação ou firma, se a sua identificação completa e actualizada constar já de outra inscrição lançada na ficha; os sujeitos passivos são mencionados, em cada ficha, apenas na primeira inscrição de propriedade e com identificação completa, salvo se a menção do nome for indispensável para a sua determinação.

3 - Quando os sujeitos da inscrição não puderem ser identificados pela forma prevista neste artigo, mencionar-se-ão as circunstâncias que permitam determinar a sua identidade.

Artigo 95.º — (Convenções e cláusulas acessórias)

Do extracto das inscrições constarão obrigatoriamente as seguintes convenções ou cláusulas acessórias:

a)

As convenções de reserva de propriedade e de venda a retro estipuladas em contrato de alienação;

b)

As cláusulas fideicomissárias, de pessoa a nomear, de reserva de dispor de bens doados ou de reversão deles e, em geral, outras cláusulas suspensivas ou resolutivas que condicionem os efeitos de actos de disposição;

c)

As cláusulas que excluem da responsabilidade por dívidas o beneficiário de bens doados ou deixados;

d)

A convenção de indivisão da compropriedade, quando estipulada no título de constituição ou aquisição.

Artigo 96.º — (Requisitos especiais)

1 - O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a)

Na de aquisição: a causa;

b)

Na de usufruto ou de uso e habitação: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada pelo título, a sua causa e a sua duração, quando determinada;

c)

Na de direito de superfície: as obrigações do superficiário, na parte especialmente regulada pelo título, a causa do direito e a sua duração, quando determinada;

d)

Na de servidão: o encargo imposto, a sua duração, quando temporária, a respectiva causa e as obrigações impostas pelo título;

e)

Na de promessa de alienação ou de oneração de bens: o prazo da promessa, se estiver fixado; e na de pacto ou disposição testamentária de preferência: o contrato ou o testamento a que respeita, a duração da preferência e as demais condições especificadas no título respeitante às prestações das partes;

f)

Na de autorização de loteamento: as condições fixadas;

g)

Na de acção: o pedido; e na de decisão judicial: a parte dispositiva;

h)

Na de apanágio: as prestações mensais fixas ou, na falta destas, a forma por que os alimentos devem ser prestados;

i)

Na de eventual redução das doações: a indicação dos sujeitos da doação;

j)

Na de cessão de bens aos credores: as obrigações dos cessionários especificadas no título, a causa, o montante global dos créditos, bem como o prazo e o preço convencionados para a venda, se tiverem sido fixados;

l)

Na de penhora, arresto ou apreensão de bens em processo de falência ou insolvência: a data destes factos e a quantia exequenda ou por que se promove o arresto; sendo estas inscrições provisórias nos termos da alínea r) do artigo 16.º, a data a mencionar é a do despacho que ordenou as diligências, e sendo provisórias nos termos da alínea b) do mesmo artigo, será ainda mencionado o nome, estado e residência do titular da inscrição;

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