Decreto-Lei n.º 305/83 — Aprova o Código do Registo Predial

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-29
Última atualização 1984-07-06
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 168

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1984-07-06, Decreto-Lei n.º 224/84 — Código do Registo Predial - CRP

Aprova o Código do Registo Predial

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m)

Na de arrolamento: as datas da diligência e do despacho e a menção do trânsito em julgado deste; e nas de outros actos ou providências: a sua descrição, a data do negócio jurídico ou do respectivo despacho e a menção do trânsito em julgado deste;

n)

Na de locação financeira: o prazo e a data do seu início;

o)

Na de concessão: o conteúdo do direito, na parte especialmente regulada no título, e o prazo da concessão;

p)

Na de consignação de rendimentos: o prazo de duração ou, se for por tempo indeterminado, a quantia para cujo pagamento se fez a consignação e a importância a descontar em cada ano, se tiver sido estipulada uma quantia fixa;

q)

Na de constituição da propriedade horizontal: o valor relativo de cada fracção e o regime de direito de cada condómino na parte especialmente regulada pelo título; e na de alteração do título constitutivo: a descrição da alteração;

r)

Na de constituição do direito de habitação periódica: o número de fracções temporais e respectivos início e termo de duração em cada ano, bem como o regime do direito na parte especialmente regulada pelo título;

s)

Na de ónus de rendas económicas: as rendas base; e na de ónus de rendas limitadas: o mapa das rendas dos andares para habitação;

t)

Na de afectação ao caucionamento das reservas técnicas: a espécie de reservas e o valor apresentado pelo prédio; e na de afectação ao caucionamento da responsabilidade patronal: o fundamento da caução e o seu valor;

u)

Nas de ónus de anuidade em obras de fomento agrícola: as anuidades asseguradas;

v)

Na de renúncia à indemnização por aumento de valor: a especificação das obras, o quantitativo da indemnização, quando fixado, ou o da avaliação do prédio;

x)

Nas de quaisquer restrições ou encargos: a sua descrição sumária;

z)

Nas que tenham por base um contrato para pessoa a nomear: o prazo convencionado para a nomeação, havendo-o, e a referência à estipulação sobre os efeitos do contrato, na falta de nomeação.

2 - As inscrições referidas na alínea t) do número anterior são feitas a favor, respectivamente, do Instituto de Seguros de Portugal e do juiz do tribunal de trabalho competente e as referidas na alínea v) do mesmo número, a favor da entidade expropriante.

Artigo 97.º — (Requisitos especiais da inscrição de hipoteca)

1 - O extracto da inscrição de hipoteca deve conter as seguintes menções especiais:

a)

O fundamento da hipoteca e o montante máximo do crédito assegurado e dos seus acessórios;

b)

Tratando-se de hipoteca de fábrica, a referência ao inventário de onde constem os maquinismos e os móveis afectos à exploração industrial, quando abrangidos pela inscrição.

2 - Se os documentos apresentados para registo da hipoteca mostrarem que o capital vence juros, mas não indicarem a taxa convencionada, deve mencionar-se na inscrição a taxa legal.

Artigo 98.º — (Inscrição de factos constituídos simultaneamente com outros sujeitos a registo)

1 - A inscrição que envolva o registo de aquisição ou mera posse acompanhada da constituição de outro facto sujeito a registo determina a efectuação oficiosa do registo desse facto.

2 - Será inscrita como aquisição em propriedade plena a que respeitar a prédio sobre o qual exista ou se deva lavrar oficiosamente inscrição de usufruto, uso ou habitação.

3 - Não se procederá à inscrição da hipoteca legal por dívidas de tornas ou de legados de importância global inferior a 50000$00 actualizáveis nos termos do n.º 1 do artigo 16.º ou, independentemente do valor, se já tiverem decorridos 10 anos sobre a data em que os respectivos créditos se tornaram exigíveis e os credores não forem incapazes.

4 - Para efeitos do número anterior, presume-se a capacidade dos credores se o contrário não resultar dos documentos apresentados.

5 - Os recibos de quitação com reconhecimento simples da assinatura do credor são formalmente suficientes para comprovar a extinção das dívidas de tornas ou de legados.

Artigo 99.º — (Unidade de inscrição)

Será feita uma única inscrição nos seguintes casos:

a)

Quando os comproprietários ou compossuidores de um prédio ou fracção autónoma pedirem em conjunto o registo de aquisição ou posse das quotas-partes respectivas;

b)

Quando o proprietário ou possuidor do prédio ou fracção autónoma tenha adquirido o direito em quotas indivisivas, ainda que por títulos diferentes;

c)

Quando tenha sido adquirida a plena propriedade do prédio ou fracção autónoma, por aquisição separada do usufruto e da nua-propriedade, ainda que por títulos diferentes, procedendo-se oficiosamente ao cancelamento do registo do usufruto.

SECÇÃO II — Averbamentos à inscrição

Artigo 100.º — (Alteração das inscrições)

1 - A inscrição pode ser completada, actualizada ou restringida por averbamento.

2 - Salvo disposição em contrário, o facto que amplie o objecto ou os direitos e ónus ou encargos definidos na inscrição apenas poderá ser registado mediante nova inscrição.

3 - Os averbamentos são lançados a cada uma das inscrições lavradas nos termos do n.º 3 do artigo 93.º

Artigo 101.º — (Averbamentos especiais)

1 - São registados por averbamento às respectivas inscrições os seguintes factos:

a)

A penhora, o arresto, o arrolamento, o penhor e demais actos ou providências sobre créditos garantidos por hipoteca ou consignação de rendimentos;

b)

A transmissão e o usufruto dos créditos referidos na alínea anterior;

c)

A cessão de hipoteca ou do grau de prioridade da sua inscrição;

d)

As convenções de indivisão da compropriedade, quando não devam ser inseridas nas inscrições, nos termos da alínea d) do artigo 96.º;

e)

A transmissão e o usufruto do direito de algum ou alguns dos titulares da inscrição de bens integrados em herança indivisa, bem como a penhora, arresto, arrolamento, apreensão e demais actos ou providências sobre esse direito;

f)

A transmissão de imóveis por efeito de transferência de património de um ente colectivo para outro;

g)

O trespasse do usufruto;

h)

A consignação judicial de rendimentos de imóveis, objecto de inscrição de penhora;

i)

A transmissão dos arrendamentos inscritos e os subarrendamentos;

j)

A transmissão de concessões inscritas;

l)

A conversão do arresto em penhora;

m)

A decisão final das acções inscritas;

n)

A conversão em definitivos, no todo ou em parte, dos registos provisórios;

o)

O cancelamento total ou parcial dos registos, mesmo quando devido à extinção de direitos ou encargos nele definidos.

2 - Podem ser feitos provisoriamente por dúvidas os registos referidos nas alíneas a) a j) e provisoriamente por natureza os referidos na alínea e), todas do número anterior.

Artigo 102.º — (Requisitos gerais)

1 - O averbamento deve conter os seguintes elementos:

a)

O número de ordem, composto pelo número da inscrição a que respeita, acrescido do número correspondente ao averbamento, separados por traço;

b)

O número e a data da apresentação;

c)

A menção do facto averbado e das condições suspensivas ou resolutivas que o afectem;

d)

Os sujeitos activos do facto averbado;

e)

A menção dos títulos, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 94.º, salvo se o averbamento for oficioso e dependente de outro registo.

2 - É aplicável à identificação dos sujeitos activos, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 94.º

Artigo 103.º — (Requisitos especiais)

1 - Os averbamentos enumerados no artigo 101.º devem satisfazer, na parte aplicável, os requisitos fixados no n.º 1 do artigo 96.º

2 - O averbamento de conversão de registo provisório em definitivo consistirá apenas na declaração de conversão, salvo se envolver alteração da inscrição.

3 - O averbamento de cancelamento deve conter apenas a declaração de cancelamento; sendo parcial, especificará o respectivo conteúdo.

TÍTULO IV — Da publicidade e da prova do registo

CAPÍTULO I — Publicidade

Artigo 104.º — (Carácter público do registo)

Qualquer pessoa pode pedir certidões dos actos de registo e dos documentos arquivados, bem como obter informações verbais ou escritas sobre o conteúdo de uns e de outros.

Artigo 105.º — (Buscas)

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior apenas os funcionários da repartição poderão consultar os livros, fichas e documentos, de harmonia com as indicações dadas pelos interessados.

2 - Poderão ser passadas fotocópias não certificadas dos registos e dos documentos com o valor de informações.

CAPÍTULO II — Meios de prova

Artigo 106.º — (Espécies)

1 - O registo prova-se por meio de títulos de registo, certidões, fotocópias e notas de registo.

2 - A validade dos documentos referidos no número anterior é renovável, por períodos de igual duração, através de confirmação da conservatória.

SECÇÃO I — Títulos de registo

Artigo 107.º — (Emissão dos títulos)

1 - Por cada prédio ou fracção autónoma é emitido pela conservatória um título de registo, destinado à anotação da respectiva descrição e dos registos em vigor.

2 - Os títulos de registo obedecem a modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça e são emitidos quando se efectuar o primeiro registo de aquisição ou quando solicitados verbalmente pelo proprietário inscrito.

3 - No caso de destruição ou extravio é passada 2.ª via do título de registo, mediante requerimento em que o dono inscrito deve afirmar a destruição do título ou declarar que se compromete a entregar na Conservatória o exemplar perdido, se o vier a recuperar.

Artigo 108.º — (Elementos a anotar no título)

1 - Do título de registo devem constar:

a)

A designação da conservatória;

b)

A identificação do prédio ou da fracção autónoma, de harmonia com os elementos constantes da respectiva descrição;

c)

A indicação discriminada de todos os registos em vigor, mediante a menção da espécie do facto registado, do nome completo dos titulares respectivos e do valor dos encargos e sua duração;

d)

A data da emissão;

e)

A assinatura do conservador ou do ajudante.

Artigo 109.º — (Valor probatório dos títulos)

1 - Os títulos de registo actualizados constituem prova bastante da descrição predial e dos registos em vigor, bem como da inscrição matricial quando anotada nos termos do artigo 110.º

2 - Os títulos de registo consideram-se actualizados quando conferidos pela conservatória há menos de 1 mês.

3 - Nenhum registo pedido pelo proprietário do imóvel ou em seu nome poderá ser definitivamente lavrado sem a apresentação do respectivo título de registo.

Artigo 110.º — (Conferência com as matrizes)

As repartições de finanças procederão à conferência dos títulos de registo com as matrizes prediais, quando em harmonia com a descrição predial, neles anotando o artigo, rendimento colectável e valor matricial do prédio, e datando e rubricando a respectiva nota.

SECÇÃO II — Certidões e fotocópias

Artigo 111.º — (Requisição)

1 - As certidões e as fotocópias são requisitadas em impresso de modelo oficial, entregue na conservatória ou remetido pelo correio, nele se anotando a data da entrada.

2 - As requisições não têm apresentação, sendo os duplicados arquivados em maços mensais.

3 - Da requisição deve constar o número da descrição dos prédios ou fracções autónomas, ou, na sua falta, a natureza do prédio, sua situação, confrontações, artigo de matriz e, sempre que possível, o nome dos dois últimos proprietários ou possuidores anteriores ao actual; se respeitar a quota-parte do prédio indiviso, devem constar os nomes de todos os comproprietários.

Artigo 112.º — (Conteúdo)

1 - As certidões ou fotocópias devem transcrever literalmente as descrições e todos os registos em vigor sobre o imóvel, salvo se tiverem sido pedidas com referência apenas a certos actos de registo.

2 - As certidões de narrativa e as certidões e fotocópias pedidas como referência a certos actos serão passadas por forma a não induzirem em erro acerca do conteúdo do registo e da posição dos seus titulares, devendo referir os factos registados ou os títulos apresentados que alterem o pedido.

3 - As certidões e fotocópias de registos que revelem alguma irregularidade ou deficiência não rectificada devem mencionar esta circunstância.

4 - Se for encontrado descrito um prédio que apenas oferece semelhança com o identificado no pedido, será esta circunstância mencionada na certidão ou fotocópia passada do prédio descrito; neste caso, devem os interessados declarar, nos instrumentos ou termos processuais a que a certidão ou fotocópia se destine, se se trata ou não do prédio descrito.

Artigo 113.º — (Emissão)

1 - As certidões são passadas por fotocópia, sempre que possível, ou em impresso oficialmente aprovado, devendo o imposto do selo ser pago por verba.

2 - As certidões e fotocópias devem ser passadas no prazo máximo de 5 dias.

3 - As certidões comprovativas da omissão de prédios no registo são válidas por 30 dias.

Artigo 114.º — (Certidões para instrução de processos)

1 - As certidões para prova da omissão dos prédios no registo destinadas a instruir inventário obrigatório ou processo de execução são passadas com a indicação do seu destino e a respectiva conta entra em regra de custas, havendo-as.

2 - As certidões para inventário obrigatório estão isentas de selo e podem ser substituídas por notas apostas na relação de bens, observando-se quanto ao selo e demais encargos o disposto no número anterior.

SECÇÃO III — Notas de registo

Artigo 115.º — (Conteúdo)

1 - Quando não houver lugar à emissão ou anotação de título de registo, é entregue ao interessado uma nota de registo, com indicação dos números das descrições e respectivos artigos matriciais, bem como do número e espécie do registo realizado.

2 - A nota de registo é passada no duplicado da senha de apresentação, selada por verba e assinada pelo conservador ou ajudante.

TÍTULO V — Do suprimento, da rectificação e da reconstituição do registo

CAPÍTULO I — Aplicação do trato sucessivo

SECÇÃO I — Estabelecimento do trato sucessivo

Artigo 116.º — (Primeira inscrição)

A inscrição prévia em nome do transmitente ou onerante, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º, é dispensada para os seguintes registos:

a)

De negócios jurídicos de aquisição titulados antes de 1 de Outubro de 1982;

b)

De negócios jurídicos de aquisição, nos casos em que tenha havido justificação do direito do transmitente nos termos do artigo seguinte.

Artigo 117.º — (Justificação dos direitos)

1 - Nos títulos de negócios jurídicos pelos quais se transmitam direitos que o alienante tenha adquirido por usucapião baseada em posse não titulada, devem ser expressamente mencionadas as circunstâncias que permitem a sua invocação.

2 - Fora dos casos previstos no artigo anterior, o adquirente que não disponha de documento para a prova do seu direito pode obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial, de escritura de justificação nos termos da lei notarial ou, tratando-se de domínio a favor do Estado, de justificação administrativa regulada em lei especial.

3 - Os declarantes que intervenham em escrituras para os fins previstos nos números anteriores terão de residir na freguesia da situação dos prédios e as escrituras são publicadas mediante edital afixado na conservatória competente e na sede da junta de freguesia.

SECÇÃO II — Reatamento do trato sucessivo

Artigo 118.º — (Inscrições intermédias)

1 - A intervenção do titular da última inscrição de aquisição ou mera posse exigida pela regra do n.º 2 do artigo 9.º pode ser suprida por meio de justificação judicial ou notarial, devendo esta obedecer ao disposto no n.º 3 do artigo anterior.

2 - São dispensadas as inscrições de transmissões intermédias, documentalmente comprovadas, quando sobre os factos titulados tenham decorrido mais de 20 anos e o registo possa ser feito como definitivo.

Artigo 119.º — (Suprimento em caso de arresto ou penhora)

1 - Havendo registo provisório de arresto, penhora ou apreensão de bens inscritos a favor de pessoa diversa do executado, o juiz deve ordenar a citação do titular da inscrição para declarar, no prazo de 10 dias, se o prédio ou o direito lhe pertence.

2 - Se se verificar a ausência ou o falecimento do titular da inscrição, far-se-á a citação deste ou de seus herdeiros independentemente de habilitação.

3 - Se o citado declarar que os bens lhe não pertencem ou não fizer nenhuma declaração, será expedida certidão do facto à conservatória para conversão oficiosa do registo.

4 - Se o citado declarar que os bens lhe pertencem, o juiz remeterá os interessados para os meios processuais comuns.

5 - O registo de acção declarativa no prazo de vigência do registo provisório prorroga este pelo prazo de vigência do registo da acção.

CAPÍTULO II — Justificação judicial

Artigo 120.º — (Petição inicial)

1 - A justificação para os fins previstos nos artigos 59.º, n.º 1, 117.º, n.º 2, e 118.º, n.º 1, e a justificação da mera posse são requeridas ao juiz da comarca da situação do prédio.

2 - Na petição, que não carece de ser articulada, o justificante pedirá o reconhecimento da aquisição do direito ou da extinção do ónus ou encargo, deduzindo os respectivos fundamentos.

3 - Tratando-se de reatamento do trato sucessivo, serão deduzidas as sucessivas transmissões intermédias, com especificação da sua causa e da identidade dos respectivos sujeitos.

Artigo 121.º — (Citação)

Nas acções de justificação devem ser citados os titulares inscritos ou os seus herdeiros, independentemente de habilitação, o ministério público e, destinando-se ao estabelecimento do trato sucessivo, os interessados incertos.

Artigo 122.º — (Meios de prova)

1 - Com a petição, são oferecidas as testemunhas e apresentados os documentos.

2 - Não podem ser oferecidas mais de 5 testemunhas.

3 - Serão sempre apresentados os seguintes documentos:

a)

Certidão comprovativa de o prédio não estar descrito na conservatória ou, estando descrito, certidão de teor da descrição e de todos os registos em vigor;

b)

Certidão de teor da inscrição matricial ou, sendo o prédio omisso, da declaração para a sua inscrição, quando devida.

4 - Se a justificação se destinar ao reatamento do trato sucessivo, devem ser juntos os documentos comprovativos das transmissões intermédias a respeito das quais não se alegue a impossibilidade de os obter, bem como a prova fiscal de estarem pagos ou assegurados os impostos de sisa e sobre sucessões ou doações referentes às transmissões que não constem da matriz.

5 - A impossibilidade da prova fiscal, certificada pela repartição de finanças, dispensa a apreciação da regularidade fiscal das transmissões.

Artigo 123.º — (Decisão)

1 - O ministério público e os interessados podem deduzir oposição no prazo de 10 dias.

2 - Havendo oposição, o juiz declarará o processo sem efeito e remeterá os interessados para os meios processuais comuns.

3 - Não sendo deduzida oposição, o juiz procederá à inquirição das testemunhas, reduzindo a escrito, por extracto, os depoimentos.

4 - A sentença é proferida dentro de 10 dias após a conclusão da instrução, devendo especificar as sucessivas transmissões intermédias.

Artigo 124.º — (Recurso)

1 - Pode recorrer, nos termos gerais, o ministério público ou qualquer interessado.

2 - O recurso segue os termos do agravo em matéria cível.

Artigo 125.º — (Imposto de justiça)

1 - O imposto de justiça correspondente à acção é contado por um quarto do previsto no Código das Custas Judiciais e nunca será superior a 5% do valor matricial do prédio, ou do declarado na petição inicial, no caso de o prédio ser omisso.

2 - O valor da acção é o do prédio a que ela respeita.

Artigo 126.º — (Nova justificação)

Julgada improcedente a justificação, por falta de provas, o justificante pode deduzir nova justificação.

CAPÍTULO III — Rectificação do registo

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 127.º — (Inexactidão do registo)

1 - As inexactidões do registo provenientes de erros cometidos na sua redacção, de deficiências dos títulos que lhe serviram de base e de registos indevidamente lavrados devem ser rectificadas por iniciativa do conservador logo que tome conhecimento da inexactidão, ou a pedido de qualquer interessado ainda que não inscrito.

2 - Salvo disposição em contrário, a rectificação do registo é feita por averbamento.

Artigo 128.º — (Erros cometidos na redacção do registo)

1 - Os erros cometidos na redacção dos registos são rectificados em face dos documentos que lhes serviram de base.

2 - Se, porém, a rectificação puder prejudicar direitos de titulares inscritos, é necessário o seu consentimento ou decisão judicial.

Artigo 129.º — (Deficiências dos títulos)

1 - As inexactidões provenientes de deficiências dos títulos só podem ser rectificadas com o consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial, desde que as deficiências não sejam causa de nulidade.

2 - A rectificação que não envolva prejuízo de titulares inscritos, desde que baseada em documento bastante, pode ser feita com intervenção de qualquer interessado.

Artigo 130.º — (Registos indevidamente lavrados)

1 - Os registos indevidamente lavrados que enfermem de inexistência ou nulidade insupríveis podem ser cancelados mediante consentimento de todos os interessados ou por decisão judicial em processo de rectificação.

2 - Os registos lançados em ficha distinta daquela em que deviam ter sido lavrados são oficiosamente transcritos na ficha que lhes corresponda, anotando-se ao registo errado a sua inutilização e a indicação da ficha em que foi transcrito.

Artigo 131.º — (Forma de consentimento)

O consentimento necessário à rectificação pode ser prestado:

a)

Por requerimento de todos os interessados, pedindo a rectificação;

b)

Em conferência convocada pelo conservador.

Artigo 132.º — (Efeitos da rectificação)

1 - A rectificação do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiros de boa fé, se o registo dos factos correspondentes for anterior ao registo da rectificação ou da sua pendência.

2 - O registo da rectificação ou da sua pendência é gratuito.

SECÇÃO II — Processo de rectificação

SUBSECÇÃO I — Rectificação em conferência
Artigo 133.º — (Convocação da conferência)

1 - Suscitada a inexistência ou a nulidade do registo ou a sua inexactidão, e não sendo a rectificação requerida por todos os interessados, o conservador, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer interessado, convocará, por carta registada com aviso de recepção, uma conferência de todos para deliberarem sobre a rectificação.

2 - O requerimento é anotado no Diário, juntamente com os documentos, e a pendência da rectificação é averbada, em qualquer caso, ao respectivo registo.

Artigo 134.º — (Conferência)

1 - Se o conservador e os interessados acordarem na rectificação, lavrar-se-á auto do acordo.

2 - Se não comparecerem todos os interessados ou se não houver acordo, seguir-se-ão os termos do processo de rectificação judicial.

SUBSECÇÃO II — Rectificação judicial
Artigo 135.º — (Âmbito)

1 - Aquele que pretenda a rectificação do registo, mas não obtenha o assentimento do conservador ou o acordo dos outros interessados, pode requerê-la judicialmente.

2 - A rectificação judicial deve ser promovida oficiosamente pelo conservador quando reconheça que o registo é inexistente, nulo ou inexacto e não obtenha o acordo dos interessados.

Artigo 136.º — (Petição e remessa a juízo)

1 - A petição é dirigida ao juiz da comarca, sem necessidade de ser articulada, e nela o requerente especificará a causa do pedido e identificará as pessoas nele interessadas.

2 - A petição e os documentos são entregues na conservatória, anotados no Diário, e sobre ela o conservador emitirá parecer.

3 - Se a rectificação for promovida oficiosamente, o conservador elaborará um parecer sobre a rectificação, identificando os interessados.

4 - O processo é remetido a juízo no prazo de 5 dias, sendo a pendência da rectificação simultaneamente averbada ao registo, se ainda o não tiver sido.

Artigo 137.º — (Citação)

O juiz ordenará a citação dos interessados para deduzirem oposição no prazo de 10 dias, seguindo-se os termos do processo sumário.

Artigo 138.º — (Execução da sentença)

1 - Após o trânsito em julgado, o chefe da secretaria remeterá à conservatória uma certidão de teor da sentença e os documentos que o requerente tenha juntado ao processo.

2 - O conservador efectuará oficiosamente a rectificação ou o cancelamento do averbamento de pendência da rectificação se esta tiver sido indeferida ou tiver havido desistência do pedido.

Artigo 139.º — (Recurso)

1 - Da sentença cabe recurso, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Além das partes, podem recorrer o conservador e o ministério público.

3 - O recurso é processado e julgado como o agravo em matéria cível.

Artigo 140.º — (Isenção de selos e custas)

Os processos de rectificação estão isentos de selos e custas, quando o pedido for julgado procedente ou a rectificação for promovida pelo conservador.

CAPÍTULO IV — Reconstituição de registos

SECÇÃO I — Disposições gerais

Artigo 141.º — (Métodos de reconstituição)

1 - Os registos existentes em fichas ou livros extraviados ou inutilizados podem ser reconstituídos por reprodução a partir de arquivos de duplicação, pela reelaboração do registo com base nos documentos arquivados ou por reforma de livros e fichas.

2 - A reconstituição dos registos é sempre feita nas fichas, sendo anotada a data da reconstituição.

Artigo 142.º — (Arquivos de duplicação)

1 - Com vista à preservação dos registos poderão ser organizados arquivos, em locais diferentes dos da situação das conservatórias, para depósito dos livros transcritos em fichas ou de cópias destas.

2 - As cópias a depositar no arquivo de preservação poderão ser extraídas por fotocópia ou microfilme.

Artigo 143.º — (Reelaboração do registo)

1 - O extravio ou inutilização de uma ficha determina a reelaboração oficiosa de todos os registos respeitantes ao prédio, com base nos documentos arquivados, tendo em conta as anotações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 30.º

2 - Deverão ser requisitados às repartições competentes os documentos que se mostrem necessários à reelaboração do registo, os quais são isentos de emolumentos e imposto do selo.

SECÇÃO II — Processo de reforma

Artigo 144.º — (Fundamentos)

Nos casos em que o registo não possa ser reconstituído pela forma prevista nos artigos 142.º e 143.º, proceder-se-á à reforma dos livros ou fichas.

Artigo 145.º — (Formalidades)

1 - O processo de reforma inicia-se com a remessa ao ministério público do auto lavrado pelo conservador, do qual deverão constar as circunstâncias do extravio ou inutilização, a especificação dos livros ou fichas abrangidos e a referência ao período a que correspondem os registos.

2 - O ministério público requererá ao juiz a citação edital dos interessados para, no prazo de 2 meses, apresentarem na conservatória títulos, certidões e outros documentos de que disponham, indicando nos editais o período a que os registos respeitem.

3 - Decorrido o prazo dos editais e julgada válida a citação, por despacho transitado em julgado, sob promoção do ministério público, será o facto comunicado ao conservador.

4 - O termo do prazo a que se refere o n.º 3 será anotado no Diário, procedendo-se, de seguida, à reconstituição dos registos em face dos livros e fichas subsistentes e dos documentos arquivados e apresentados.

Artigo 146.º — (Reclamações)

Concluída a reforma, o conservador participará o facto ao ministério público, a fim de que este promova nova citação edital dos interessados para examinarem os registos reconstituídos e apresentarem na conservatória, no prazo de 30 dias, as suas reclamações.

2 - As reclamações são remetidas para decisão, ao tribunal competente, com a informação do conservador, depois de cumprido o disposto nos números seguintes.

3 - Quando a reclamação tiver por fundamento a omissão de alguma inscrição, lavrar-se-á esta como provisória por natureza, com base na petição do reclamante e dos documentos apresentados.

4 - Se a reclamação visar o próprio registo reformado, serão juntas ao processo de reclamação cópias do registo impugnado e dos documentos que lhe serviram de base, anotando-se ao registo a pendência da reclamação.

Artigo 147.º — (Suprimento de omissões não reclamadas)

1 - A omissão de algum registo que não tenha sido reclamada só pode ser suprida por meio de acção intentada contra aqueles a quem o interessado pretenda opor a prioridade do registo.

2 - Julgada procedente a acção, será o registo lavrado com a menção das inscrições a que refere.

3 - A acção não prejudica os direitos decorrentes de factos registados antes do registo da acção, que não tenham estado inscritos no livro ou na ficha perdida.

TÍTULO VI — Da impugnação das decisões do conservador

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 148.º — (Admissibilidade)

1 - A qualificação de que resulte a recusa do registo ou a sua efectuação como provisório por dúvidas pode ser impugnada mediante recurso para o juiz da comarca ou reclamação hierárquica.

2 - A interposição de recurso contencioso faz precludir o direito da reclamação hierárquica e equivale à desistência desta, quando já deduzida.

3 - A recusa de rectificação de registos só pode ser apreciada no processo próprio regulado neste Código.

4 - A impugnação de erros de conta dos actos e da recusa de passagem de certidões só pode ser feita por reclamação hierárquica.

Artigo 149.º — (Prazo)

1 - O prazo para a interposição do recurso ou para a dedução da reclamação hierárquica é de 30 dias a contar do termo do prazo para a efectuação do registo ou da notificação a que se refere o n.º 3 do artigo 69.º

2 - A interposição ou dedução considera-se feita com a apresentação da petição na conservatória.

3 - Sendo deduzida reclamação hierárquica, o prazo para interposição do recurso contencioso é alargado para 180 dias.

Artigo 150.º — (Reparação da decisão)

1 - Se o conservador concluir pela insubsistência da recusa ou da provisoriedade, designadamente pelo exame dos documentos juntos à petição, lavrará o registo recusado, com base na apresentação correspondente, ou converterá o registo provisório, com base na apresentação da petição.

2 - De igual modo deve o conservador corrigir a conta impugnada.

Artigo 151.º — (Efeitos da impugnação)

1 - A interposição de recurso ou reclamação deve ser imediatamente anotada na ficha respectiva.

2 - Além dos efeitos previstos na alínea r) do n.º 1 do artigo 19.º, a interposição do recurso ou da reclamação interrompe o prazo de caducidade dos registos provisórios até lhes ser anotada a improcedência, a desistência ou, no caso do recurso, a sua deserção ou paragem por mais de 30 dias por inércia do recorrente.

Artigo 152.º — (Cumprimento da decisão)

O conservador cumprirá oficiosamente as decisões dos recursos ou das reclamações.

CAPÍTULO II — Recurso contencioso

Artigo 153.º — (Processamento)

1 - Na petição de recurso, o recorrente alegará os fundamentos por que pede a realização do acto ou a sua conversão em definitivo.

2 - A petição e os documentos oferecidos devem ser entregues na conservatória e anotados no Diário.

3 - No prazo de 5 dias, o conservador, se não reparar a decisão, proferirá despacho de sustentação juntando cópia dos motivos da recusa ou das dúvidas e os documentos que entender necessários e remeterá o processo a juízo.

Artigo 154.º — (Decisão)

1 - Recebido em juízo, o processo vai com vista ao ministério público, independentemente de despacho, para emissão de parecer.

2 - A sentença é proferida no prazo de 8 dias a contar da conclusão.

Artigo 155.º — (Recurso da sentença)

1 - Da sentença cabe recurso de agravo, com efeito suspensivo, para a relação e, nos termos gerais da lei do processo, para o Supremo Tribunal de Justiça.

2 - Podem recorrer o interessado, o conservador e o ministério público.

Artigo 156.º — (Termos posteriores à decisão)

Decidido definitivamente o recurso, o chefe da secretaria remeterá oficiosamente ao conservador cópia da decisão proferida.

Artigo 157.º — (Valor do recurso e isenções)

1 - O valor do recurso contencioso é o do facto cujo registo foi recusado ou feito provisoriamente por dúvidas.

2 - Os conservadores são dispensados de preparos e isentos de custas ainda que os motivos da recusa ou da provisoriedade sejam julgados improcedentes, salvo se tiverem agido com dolo.

TÍTULO VII — Disposições diversas

CAPÍTULO I — Encargos do registo

Artigo 158.º — (Emolumentos e selo)

1 - Pelos actos praticados nos serviços de registo predial são cobrados os emolumentos constantes da respectiva tabela e o imposto do selo, salvos os casos de isenção previstos na lei.

2 - As contas que tenham de entrar em regra de custas de processos são pagas com as custas a que haja lugar.

Artigo 159.º — (Preparos)

1 - No acto da apresentação pode ser cobrada, a título de preparo, a quantia provável da conta correspondente aos actos.

2 - A falta de preparo, quando exigido, determina a realização como provisório do registo pedido ou a sua recusa, quando não possa ser efectuado provisoriamente.

3 - Os registos realizados como provisórios por falta de preparo são convertidos oficiosamente em definitivos logo que sejam pagos os encargos em dívida.

Artigo 160.º — (Isenções)

1 - São isentos de emolumentos os registos a favor do Estado e das autarquias locais, pedidos exclusivamente no seu interesse.

2 - Se, porém, o acto respeitar a processos executivos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

3 - Os livros, fichas, verbetes e impressos previstos neste Código para o serviço do registo estão isentos de imposto do selo.

CAPÍTULO II — Sanções

Artigo 161.º — (Responsabilidade civil e criminal)

1 - Quem fizer registar um acto falso ou juridicamente inexistente responde pelos danos a que der causa e, se tiver agido com dolo, incorre nas penas aplicáveis ao crime de falsidade.

2 - Na mesma responsabilidade civil e criminal incorre quem prestar ou confirmar declarações falsas ou inexactas na conservatória ou fora dela, para que se efectuem os registos ou se lavrem os documentos necessários.

Artigo 162.º — (Hipoteca de fábricas; responsabilidade dos donos de móveis)

Os donos e possuidores de maquinismos, móveis e utensílios destinados à exploração de fábricas, abrangidos no registo da hipoteca dos respectivos imóveis, não os podem alienar ou retirar sem consentimento escrito do credor, sob as penas e responsabilidade próprias dos infiéis depositários.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.

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