Decreto-Lei n.º 306-A/83 — Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-07-23, Decreto-Lei n.º 262/88 — Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais
Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
de 30 de Junho
A estrutura dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, estabelecida em disposições específicas do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, necessita de ser ajustada por forma a aperfeiçoar o seu funcionamento e atenuar as dificuldades surgidas na sua formação.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 2.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira o número de adjuntos principais, de adjuntos e de secretários pessoais não pode ser superior a 2, 6 e 3, respectivamente.
6 - Nos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem pasta o número de adjuntos pode ser elevado até um máximo de 8 e o de secretários pessoais até um máximo de 4, mediante autorização do Primeiro-Ministro.
Art. 2.º É acrescido um número ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, e os n.os 1 e 3 do referido artigo passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º - 1 - Os membros dos Gabinetes dos Ministros da República poderão ser transferidos livremente do continente para as regiões autónomas e vice-versa, ficando a parte dos Gabinetes que funciona no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.
2 - ...
3 - Poderão os Ministros da República, enquanto não existirem casas do Estado para o fim indicado no número anterior, arrendar as habitações indispensáveis ao alojamento dos membros dos seus Gabinetes.
4 - Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica dirigida pelo procurador da República no círculo judicial respectivo, que poderá ser coadjuvado por um técnico jurista, aplicando-se-lhe, no provimento e fixação de remunerações, as normas estabelecidas para os adjuntos do Gabinete.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 4 de Junho de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Junho de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
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