Decreto-Lei n.º 306-A/83 — Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1983-06-30
Última atualização 1988-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1988-07-23, Decreto-Lei n.º 262/88 — Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais

Altera a composição dos Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

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de 30 de Junho

A estrutura dos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira, estabelecida em disposições específicas do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, necessita de ser ajustada por forma a aperfeiçoar o seu funcionamento e atenuar as dificuldades surgidas na sua formação.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os n.os 5 e 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Nos Gabinetes dos Ministros da República para os Açores e para a Madeira o número de adjuntos principais, de adjuntos e de secretários pessoais não pode ser superior a 2, 6 e 3, respectivamente.

6 - Nos Gabinetes dos Ministros de Estado e sem pasta o número de adjuntos pode ser elevado até um máximo de 8 e o de secretários pessoais até um máximo de 4, mediante autorização do Primeiro-Ministro.

Art. 2.º É acrescido um número ao artigo 6.º do mesmo Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho, e os n.os 1 e 3 do referido artigo passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os membros dos Gabinetes dos Ministros da República poderão ser transferidos livremente do continente para as regiões autónomas e vice-versa, ficando a parte dos Gabinetes que funciona no continente em ligação com a Presidência do Conselho de Ministros.

2 - ...

3 - Poderão os Ministros da República, enquanto não existirem casas do Estado para o fim indicado no número anterior, arrendar as habitações indispensáveis ao alojamento dos membros dos seus Gabinetes.

4 - Junto de cada um dos Ministros da República funcionará uma auditoria jurídica dirigida pelo procurador da República no círculo judicial respectivo, que poderá ser coadjuvado por um técnico jurista, aplicando-se-lhe, no provimento e fixação de remunerações, as normas estabelecidas para os adjuntos do Gabinete.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Alípio Barrosa Pereira Dias - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 4 de Junho de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 7 de Junho de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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